Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Trânsito em julgado
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Trânsito em julgado
DecisãoDefinitivo
DecisãoBaixa Definitiva
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Publicação
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
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2025
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8024759-97.2025.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MARIA LUCIA SANTANA VALENCA MARCIA SANTANA SANTOS EDITAL DE CURATELA De ordem do(da) Dr(a).
Cícero Dantas Bisneto, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8024759-97.2025.8.05.0001, nos quais, por meio da r.
Sentença ID 536528752, proferida em data de 19/12/2025, foi decretada a interdição de MARCIA SANTANA SANTOS - CPF xxx.215.865-xx, diagnosticado(a) com Esquizofrenia paranoide e epilepsia, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MARIA LUCIA SANTANA VALENCA - CPF xxx.154.025-xx, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Salvador, 13 de janeiro de 2026. Juiz de Direito: Cícero Dantas Bisneto Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva PRISCILA DE OLIVEIRA SANTANA Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8024759-97.2025.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MARIA LUCIA SANTANA VALENCA MARCIA SANTANA SANTOS EDITAL DE CURATELA De ordem do(da) Dr(a).
Cícero Dantas Bisneto, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8024759-97.2025.8.05.0001, nos quais, por meio da r.
Sentença ID 536528752, proferida em data de 19/12/2025, foi decretada a interdição de MARCIA SANTANA SANTOS - CPF xxx.215.865-xx, diagnosticado(a) com Esquizofrenia paranoide e epilepsia, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MARIA LUCIA SANTANA VALENCA - CPF xxx.154.025-xx, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Salvador, 13 de janeiro de 2026. Juiz de Direito: Cícero Dantas Bisneto Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva PRISCILA DE OLIVEIRA SANTANA Analista Judiciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8024759-97.2025.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MARIA LUCIA SANTANA VALENCA MARCIA SANTANA SANTOS EDITAL DE CURATELA De ordem do(da) Dr(a).
Cícero Dantas Bisneto, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8024759-97.2025.8.05.0001, nos quais, por meio da r.
Sentença ID 536528752, proferida em data de 19/12/2025, foi decretada a interdição de MARCIA SANTANA SANTOS - CPF xxx.215.865-xx, diagnosticado(a) com Esquizofrenia paranoide e epilepsia, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MARIA LUCIA SANTANA VALENCA - CPF xxx.154.025-xx, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
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Cícero Dantas Bisneto, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8024759-97.2025.8.05.0001, nos quais, por meio da r.
Sentença ID 536528752, proferida em data de 19/12/2025, foi decretada a interdição de MARCIA SANTANA SANTOS - CPF xxx.215.865-xx, diagnosticado(a) com Esquizofrenia paranoide e epilepsia, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MARIA LUCIA SANTANA VALENCA - CPF xxx.154.025-xx, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Salvador, 13 de janeiro de 2026. Juiz de Direito: Cícero Dantas Bisneto Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva PRISCILA DE OLIVEIRA SANTANA Analista Judiciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8024759-97.2025.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MARIA LUCIA SANTANA VALENCA MARCIA SANTANA SANTOS EDITAL DE CURATELA De ordem do(da) Dr(a).
Cícero Dantas Bisneto, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8024759-97.2025.8.05.0001, nos quais, por meio da r.
Sentença ID 536528752, proferida em data de 19/12/2025, foi decretada a interdição de MARCIA SANTANA SANTOS - CPF xxx.215.865-xx, diagnosticado(a) com Esquizofrenia paranoide e epilepsia, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MARIA LUCIA SANTANA VALENCA - CPF xxx.154.025-xx, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Salvador, 13 de janeiro de 2026. Juiz de Direito: Cícero Dantas Bisneto Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva PRISCILA DE OLIVEIRA SANTANA Analista Judiciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8024759-97.2025.8.05.0001
REQUERENTE: MARIA LUCIA SANTANA VALENCA
REQUERIDO: MARCIA SANTANA SANTOS
SENTENÇA
Vistos etc. MARIA LUCIA SANTANA VALENCA, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de MARCIA SANTANA SANTOS, igualmente qualificado(a). Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a). Juntou documentos. Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 486834709 ). Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 501688863 ), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação. Exame pericial colacionado aos autos (ID 493493017). O curador especial apresentou sua manifestação (ID517191374 ). Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se (ID 528842179).
É, em suma, o relatório. Passo a decidir. O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral. O feito enseja, portanto, julgamento antecipado. Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais. Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no .775 do Código Civil. Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de , qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do do Código Civil Pátrio, e de acordo com o .775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8024759-97.2025.8.05.0001
REQUERENTE: MARIA LUCIA SANTANA VALENCA
REQUERIDO: MARCIA SANTANA SANTOS
SENTENÇA
Vistos etc. MARIA LUCIA SANTANA VALENCA, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de MARCIA SANTANA SANTOS, igualmente qualificado(a). Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a). Juntou documentos. Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 486834709 ). Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 501688863 ), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação. Exame pericial colacionado aos autos (ID 493493017). O curador especial apresentou sua manifestação (ID517191374 ). Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se (ID 528842179).
É, em suma, o relatório. Passo a decidir. O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral. O feito enseja, portanto, julgamento antecipado. Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais. Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no .775 do Código Civil. Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de , qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do do Código Civil Pátrio, e de acordo com o .775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) .
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Procedência
DecisãoPetição
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Ato ordinatório
Petição
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Ato ordinatório
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Petição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8024759-97.2025.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA LUCIA SANTANA VALENCA REQUERIDO: MARCIA SANTANA SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA Em 21 de Maio de 2025 às 11h30min, nesta cidade e Comarca de Salvador, Estado da Bahia, na sala de audiências desta 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos Ausentes, onde se achava presente o Exmo.
Sr. Cícero Dantas Bisneto, juntamente comigo, estagiário(a), foi realizada audiência de entrevista por videoconferência em conformidade com o art. 751 do Código de Processo Civil, nos autos acima referenciados. Certificou-se as presenças do(a) Requerente - MARIA LUCIA SANTANA VALENCA assistido(a) por seu(sua) advogado(a) MILANE DE JESUS ANDRE - OAB BA 67816, a Promotora - Drª. ANA CARLA LAGO, o(a) curatelando(a) - MARCIA SANTANA SANTOS e da estudante de Direito e estagiária ALICE SILVA DE OLIVEIRA PAIM.
Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: foi efetuada a tentativa de entrevista do(s) interditando(s), ato devidamente gravado através do aplicativo LifeSize, cujo conteúdo pode ser acessado através dos presentes links: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/9a2447dc-a74a-4f96-a870-bccb748682f6?vcpubtoken=6f867ed8-f417-4614-9994-47ef429197d7 Ao término, pelo MM. Juiz foi dito que: Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados desta entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
Após decorrido o prazo, sem impugnação, certifique o cartório. Em seguida, intimem-se a Curadoria Especial e, após, o Ministério Público, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, para manifestação. E nada mais havendo, ordenou o Juiz encerrar este termo, que será juntado aos autos. Eu, Jean Alves Vogado, estagiário (a), o subscrevi. Intimados os presentes.
Cumpra-se. Salvador/BA, 21 de maio de 2025 Cícero Dantas Bisneto Juiz de direito Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06
Conclusão
Expedida/Certificada
Mero expediente
Decurso de Prazo
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Conclusão
Mero expediente
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Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Conclusão
Outras Decisões
Petição
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°). Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório. Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida. Havendo valor depositado judicialmente a título de honorários periciais, expeça-se alvará em nome da perito(a) nomeado(a). Proceda-se ao registro/averbação da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da SÉ, desta Capital, nos termos da Portaria n. 02/2025.
P. R. I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado. A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, ressaltando-se que o termo de curatela definitivo será expedido após a juntada da certidão de averbação. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°). Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório. Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida. Havendo valor depositado judicialmente a título de honorários periciais, expeça-se alvará em nome da perito(a) nomeado(a). Proceda-se ao registro/averbação da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da SÉ, desta Capital, nos termos da Portaria n. 02/2025.
P. R. I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado. A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, ressaltando-se que o termo de curatela definitivo será expedido após a juntada da certidão de averbação. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8024759-97.2025.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: MARIA LUCIA SANTANA VALENCA Polo Passivo REQUERIDO: MARCIA SANTANA SANTOS ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela Curadoria Especial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Salvador (BA), 10 de setembro de 2025 DIEGO FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO 8024759-97.2025.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Lucia Santana Valenca Advogado: Milane De Jesus Andre (OAB:BA67816) Requerido: Marcia Santana Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8024759-97.2025.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA LUCIA SANTANA VALENCA REQUERIDO: MARCIA SANTANA SANTOS
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, comprovado no ID 486209947. Cite-se o(a) interditando(a) para comparecimento em audiência para entrevista pessoal, que designo para o ato o dia 21/05/2025, às 11h30min, consoante estabelece o artigo 751 do Código de Processo Civil, que ocorrerá por meio de videoconferência, através do site e/ou aplicativo Lifesize. As partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5539456 mediante computador, observando, caso utilizem celular/tablet ou app/desktop, que a extensão da sala a ser utilizada é 5539456.
Embora a instituição da curatela constitua medida extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do(a) requerido(a), com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Considerando os documentos acostados aos autos, em especial, o relatório médico que atesta a incapacidade do(a) interditando(a), DEFIRO a sua curatela provisória, pelo prazo de 01 (um) ano, à pessoa do (a) autor(a), limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência. Por motivo de celeridade processual, e com amparo na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio o(a) Psicólogo(a) ITANA CASTRO HEGOUET, CRP 03/22108, telefone (71) 9 98468-5970, e-mail: [email protected], que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento, observando o prazo máximo de 30 dias para sua realização, sob pena de destituição do profissional do munus atribuído, bem como exclusão deste do cadastro da Vara.
A parte deverá entrar em contato com o(a) psicólogo (a) para agendamento. O termo de aceite e o laudo deverão ser enviados pelo perito ao e-mail: [email protected], devendo ainda o laudo ser juntado ao processo pelo perito. Fixo os honorários periciais, devidos ao expert nomeado, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverá ser arcado pelo Tribunal de Justiça da Bahia. O relatório psicológico e social circunscrito deverá responder aos seguintes quesitos: b1.
O (a) examinando (a) tem impedimento ou deficiência de longo prazo? É física, mental, intelectual ou sensorial? Permanente ou transitório? Qual o CID correspondente?;
2. Em caso afirmativo, o impedimento ou deficiência é capaz de obstruir a participação do (a) examinando(a)na sociedade de forma plena, segura e efetiva?;
3. O impedimento ou deficiência gera incapacidade? De que tipo? Interfere na manifestação de vontade do(a)Examinando (a)? Em que momento a incapacidade se revelou?;
4. Em face da deficiência o (a) Examinando (a)possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão?;
5. A Curatelanda o tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial?;
6. A Curatelanda pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda?;
7. A deficiência ou impedimento da Curatelanda possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador? HÁ limites a serem fixados?;
8. A Curatelanda está em tratamento? Faz uso de medicação controlada? HÁ quanto tempo? O uso é transitório ou continuado?;
9. A deficiência ou impedimento é suscetível de cura, superação ou redução? HÁ algum tratamento a ser recomendado?;
10. A tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A, CC/02) é mais adequada do que a curatela no presente caso? Destaco que o descumprimento de tais diligências, nos prazos aqui assinalados, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Resolução nº 233 de 13/07/2016 do CNJ. Proceda o cartório às intimações necessárias, inclusive do Ministério Público e da Curadoria Especial, que poderão impugnar o(a) perito(a) nomeado(a), bem como apresentar quesitos complementares.
O(a) requerente deverá juntar aos autos, antes da realização da audiência de entrevista: a) certidão de antecedentes criminais do(a) autor(a) emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia; b) atestado de sanidade física e mental; c) termo de anuência dos demais interessados (ascendentes, descendentes e irmãos). A presente decisão tem força de termo de curatela provisório, ofício e mandado.
P.R.I. Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 8024759-97.2025.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Lucia Santana Valenca Advogado: Milane De Jesus Andre (OAB:BA67816) Requerido: Marcia Santana Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8024759-97.2025.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA LUCIA SANTANA VALENCA REQUERIDO: MARCIA SANTANA SANTOS
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se MARIA LUCIA SANTANA VALENCA, por sua advogada, para, no prazo de dez dias, acostar procuração devidamente assinada, física ou digitalmente, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se. Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO 8024759-97.2025.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Lucia Santana Valenca Advogado: Milane De Jesus Andre (OAB:BA67816) Requerido: Marcia Santana Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8024759-97.2025.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA LUCIA SANTANA VALENCA REQUERIDO: MARCIA SANTANA SANTOS
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, comprovado no ID 486209947. Cite-se o(a) interditando(a) para comparecimento em audiência para entrevista pessoal, que designo para o ato o dia 21/05/2025, às 11h30min, consoante estabelece o artigo 751 do Código de Processo Civil, que ocorrerá por meio de videoconferência, através do site e/ou aplicativo Lifesize. As partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5539456 mediante computador, observando, caso utilizem celular/tablet ou app/desktop, que a extensão da sala a ser utilizada é 5539456.
Embora a instituição da curatela constitua medida extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do(a) requerido(a), com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Considerando os documentos acostados aos autos, em especial, o relatório médico que atesta a incapacidade do(a) interditando(a), DEFIRO a sua curatela provisória, pelo prazo de 01 (um) ano, à pessoa do (a) autor(a), limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência. Por motivo de celeridade processual, e com amparo na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio o(a) Psicólogo(a) ITANA CASTRO HEGOUET, CRP 03/22108, telefone (71) 9 98468-5970, e-mail: [email protected], que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento, observando o prazo máximo de 30 dias para sua realização, sob pena de destituição do profissional do munus atribuído, bem como exclusão deste do cadastro da Vara.
A parte deverá entrar em contato com o(a) psicólogo (a) para agendamento. O termo de aceite e o laudo deverão ser enviados pelo perito ao e-mail: [email protected], devendo ainda o laudo ser juntado ao processo pelo perito. Fixo os honorários periciais, devidos ao expert nomeado, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverá ser arcado pelo Tribunal de Justiça da Bahia. O relatório psicológico e social circunscrito deverá responder aos seguintes quesitos: b1.
O (a) examinando (a) tem impedimento ou deficiência de longo prazo? É física, mental, intelectual ou sensorial? Permanente ou transitório? Qual o CID correspondente?;
2. Em caso afirmativo, o impedimento ou deficiência é capaz de obstruir a participação do (a) examinando(a)na sociedade de forma plena, segura e efetiva?;
3. O impedimento ou deficiência gera incapacidade? De que tipo? Interfere na manifestação de vontade do(a)Examinando (a)? Em que momento a incapacidade se revelou?;
4. Em face da deficiência o (a) Examinando (a)possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão?;
5. A Curatelanda o tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial?;
6. A Curatelanda pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda?;
7. A deficiência ou impedimento da Curatelanda possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador? HÁ limites a serem fixados?;
8. A Curatelanda está em tratamento? Faz uso de medicação controlada? HÁ quanto tempo? O uso é transitório ou continuado?;
9. A deficiência ou impedimento é suscetível de cura, superação ou redução? HÁ algum tratamento a ser recomendado?;
10. A tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A, CC/02) é mais adequada do que a curatela no presente caso? Destaco que o descumprimento de tais diligências, nos prazos aqui assinalados, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Resolução nº 233 de 13/07/2016 do CNJ. Proceda o cartório às intimações necessárias, inclusive do Ministério Público e da Curadoria Especial, que poderão impugnar o(a) perito(a) nomeado(a), bem como apresentar quesitos complementares.
O(a) requerente deverá juntar aos autos, antes da realização da audiência de entrevista: a) certidão de antecedentes criminais do(a) autor(a) emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia; b) atestado de sanidade física e mental; c) termo de anuência dos demais interessados (ascendentes, descendentes e irmãos). A presente decisão tem força de termo de curatela provisório, ofício e mandado.
P.R.I. Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 8024759-97.2025.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Lucia Santana Valenca Advogado: Milane De Jesus Andre (OAB:BA67816) Requerido: Marcia Santana Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8024759-97.2025.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA LUCIA SANTANA VALENCA REQUERIDO: MARCIA SANTANA SANTOS
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se MARIA LUCIA SANTANA VALENCA, por sua advogada, para, no prazo de dez dias, acostar procuração devidamente assinada, física ou digitalmente, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se. Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO 8024759-97.2025.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Lucia Santana Valenca Advogado: Milane De Jesus Andre (OAB:BA67816) Requerido: Marcia Santana Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8024759-97.2025.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA LUCIA SANTANA VALENCA REQUERIDO: MARCIA SANTANA SANTOS
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, comprovado no ID 486209947. Cite-se o(a) interditando(a) para comparecimento em audiência para entrevista pessoal, que designo para o ato o dia 21/05/2025, às 11h30min, consoante estabelece o artigo 751 do Código de Processo Civil, que ocorrerá por meio de videoconferência, através do site e/ou aplicativo Lifesize. As partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5539456 mediante computador, observando, caso utilizem celular/tablet ou app/desktop, que a extensão da sala a ser utilizada é 5539456.
Embora a instituição da curatela constitua medida extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do(a) requerido(a), com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Considerando os documentos acostados aos autos, em especial, o relatório médico que atesta a incapacidade do(a) interditando(a), DEFIRO a sua curatela provisória, pelo prazo de 01 (um) ano, à pessoa do (a) autor(a), limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência. Por motivo de celeridade processual, e com amparo na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio o(a) Psicólogo(a) ITANA CASTRO HEGOUET, CRP 03/22108, telefone (71) 9 98468-5970, e-mail: [email protected], que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento, observando o prazo máximo de 30 dias para sua realização, sob pena de destituição do profissional do munus atribuído, bem como exclusão deste do cadastro da Vara.
A parte deverá entrar em contato com o(a) psicólogo (a) para agendamento. O termo de aceite e o laudo deverão ser enviados pelo perito ao e-mail: [email protected], devendo ainda o laudo ser juntado ao processo pelo perito. Fixo os honorários periciais, devidos ao expert nomeado, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverá ser arcado pelo Tribunal de Justiça da Bahia. O relatório psicológico e social circunscrito deverá responder aos seguintes quesitos: b1.
O (a) examinando (a) tem impedimento ou deficiência de longo prazo? É física, mental, intelectual ou sensorial? Permanente ou transitório? Qual o CID correspondente?;
2. Em caso afirmativo, o impedimento ou deficiência é capaz de obstruir a participação do (a) examinando(a)na sociedade de forma plena, segura e efetiva?;
3. O impedimento ou deficiência gera incapacidade? De que tipo? Interfere na manifestação de vontade do(a)Examinando (a)? Em que momento a incapacidade se revelou?;
4. Em face da deficiência o (a) Examinando (a)possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão?;
5. A Curatelanda o tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial?;
6. A Curatelanda pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda?;
7. A deficiência ou impedimento da Curatelanda possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador? HÁ limites a serem fixados?;
8. A Curatelanda está em tratamento? Faz uso de medicação controlada? HÁ quanto tempo? O uso é transitório ou continuado?;
9. A deficiência ou impedimento é suscetível de cura, superação ou redução? HÁ algum tratamento a ser recomendado?;
10. A tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A, CC/02) é mais adequada do que a curatela no presente caso? Destaco que o descumprimento de tais diligências, nos prazos aqui assinalados, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Resolução nº 233 de 13/07/2016 do CNJ. Proceda o cartório às intimações necessárias, inclusive do Ministério Público e da Curadoria Especial, que poderão impugnar o(a) perito(a) nomeado(a), bem como apresentar quesitos complementares.
O(a) requerente deverá juntar aos autos, antes da realização da audiência de entrevista: a) certidão de antecedentes criminais do(a) autor(a) emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia; b) atestado de sanidade física e mental; c) termo de anuência dos demais interessados (ascendentes, descendentes e irmãos). A presente decisão tem força de termo de curatela provisório, ofício e mandado.
P.R.I. Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 8024759-97.2025.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Lucia Santana Valenca Advogado: Milane De Jesus Andre (OAB:BA67816) Requerido: Marcia Santana Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8024759-97.2025.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA LUCIA SANTANA VALENCA REQUERIDO: MARCIA SANTANA SANTOS
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se MARIA LUCIA SANTANA VALENCA, por sua advogada, para, no prazo de dez dias, acostar procuração devidamente assinada, física ou digitalmente, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se. Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 8024759-97.2025.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Lucia Santana Valenca Advogado: Milane De Jesus Andre (OAB:BA67816) Requerido: Marcia Santana Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8024759-97.2025.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA LUCIA SANTANA VALENCA REQUERIDO: MARCIA SANTANA SANTOS
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se MARIA LUCIA SANTANA VALENCA, por sua advogada, para, no prazo de dez dias, acostar procuração devidamente assinada, física ou digitalmente, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se. Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 8024759-97.2025.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Lucia Santana Valenca Advogado: Milane De Jesus Andre (OAB:BA67816) Requerido: Marcia Santana Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8024759-97.2025.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA LUCIA SANTANA VALENCA REQUERIDO: MARCIA SANTANA SANTOS
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se MARIA LUCIA SANTANA VALENCA, por sua advogada, para, no prazo de dez dias, acostar procuração devidamente assinada, física ou digitalmente, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se. Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO