Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8026412-37.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LINDINALVA CHAVES NASCIMENTO Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS (OAB:BA65774) REU: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da questão delimitada no Tema Repetitivo n. 1264, em todo o território nacional (acórdão publicado no DJe de 11/06/2024). O supramencionado tema tem como objetivo dirimir a controvérsia sobre a possibilidade de exigir extrajudicialmente uma dívida prescrita, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Desta forma, considerando que os presentes autos versam sobre cobrança de dívida prescrita na plataforma digital Serasa Limpa Nome, determino a suspensão do presente feito, por conter pedido autoral relacionado ao Tema Repetitivo 1264, até o julgamento do REsp 2.092.190/SP. P. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8026412-37.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LINDINALVA CHAVES NASCIMENTO Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS (OAB:BA65774) REU: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da questão delimitada no Tema Repetitivo n. 1264, em todo o território nacional (acórdão publicado no DJe de 11/06/2024). O supramencionado tema tem como objetivo dirimir a controvérsia sobre a possibilidade de exigir extrajudicialmente uma dívida prescrita, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Desta forma, considerando que os presentes autos versam sobre cobrança de dívida prescrita na plataforma digital Serasa Limpa Nome, determino a suspensão do presente feito, por conter pedido autoral relacionado ao Tema Repetitivo 1264, até o julgamento do REsp 2.092.190/SP. P. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito