Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência
DECISÃO 8029616-63.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marcelo De Almeida Doria Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252-A) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510-A) Agravante: Heloisa Guimaraes Soares Doria Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252-A) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510-A) Agravado: Banco Safra S A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8029616-63.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: MARCELO DE ALMEIDA DORIA, HELOISA GUIMARAES SOARES DORIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 74418528) interposto por BANCO SAFRA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 64202540) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrida, “revogando a decisão vergastada e determinando o prosseguimento do feito no juízo de origem, 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.”.
O acórdão guerreado se encontra ementado nos seguintes termos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO A QUO REMETENDO OS AUTOS AO FORO DE ELEIÇÃO PARA A COMARCA DE SÃO PAULO-SP. OBJETO DA AÇÃO QUE TRATA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AUTORES TENHAM FIRMADO O TÍTULO EXECUTIVO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 297 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES PESSOAS FÍSICAS EM RELAÇÃO AO AGRAVADO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM REPRESENTATIVIDADE NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NOS TERMOS DO ART. 53, III, “d”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando revogar decisão de primeiro grau que declinou da competência, em face da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato, determinado a remessa dos autos à Comarca São Paulo-SP.
2. Os Agravantes interpõem o recurso, aduzindo inexistência de contrato que motivou a inscrição indevida, ocorrência de relação de consumo e ilegalidade de reconhecimento de cláusula de eleição de foro relativa a outra relação negocial
3. Exsurge dos autos que os Agravantes acionaram o Agravado na ação consignatória nº. 8048962-65.2021.8.05.0001, a qual controverte o mútuo bancário originário que trata de contrato firmado relativo às Cédulas de Crédito nº. 9839692, nº. 9839706 e nº. 9840607, fato não controvertido pelo Agravado em sua contestação em primeiro grau, pois alega que o débito inscrito relativo à Cédula de Crédito nº. 9846656 decorreria da Cédula de Crédito nº. 9840607.
4. O Agravado não elucida como foi realizada a emissão da Cédula de Crédito nº. 9846656, objeto da lide em primeiro grau, apenas que essa decorre da anterior (Cédula de Crédito nº. 9840607), confessando, portanto, que não existem provas de que os Agravantes tenham integrado esse segundo título de crédito ou que o tenham avalizado, indicando que a negativação foi realmente indevida.
5. Pontua-se ainda o art. 53, III, “d”, do CPC firma a competência do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ratificada pela Súmula 363 do STJ – a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.
6. Dessa forma, se tratando de inscrição indevida de débito perpetrada por instituição financeira, não há como ser afastada a competência do juízo consumerista, o qual detém a jurisdição para julgamento da demanda, conforme Súmula nº. 297 do STJ
7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 74421332): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
MANTIDO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 63, caput e §1º, 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 76745722).
É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
1. Da contrariedade aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide:
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC.
ACÓRDÃO
BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...]
2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...]
6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.).
2. Da contrariedade ao art. 63, caput e §1º, do Código de Processo Civil: O dispositivo de lei federal acima mencionado não foi contrariado pelo aresto guerreado, porquanto, no que diz respeito à cláusula de eleição de foro, consignou o seguinte: Dessarte, necessário sopesar a hipossuficiência técnica e financeira entre as pessoas físicas demandantes e a instituição financeira demandada, pois ainda que se considerasse a cláusula de eleição de foro do título anterior, essa deveria ser mitigada, ante a clara dificuldade das referidas pessoa físicas demandarem em comarca em outro em Estado da Federação, comparando com o Agravado que possui representatividade nacional e agência na Comarca onde tramita a ação.
Forçoso, pois, reconhecer que, ao consignar que a cláusula de eleição de foro pode ser reputada inválida, em caso de hipossuficiência da parte, o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À REGRA DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DE OFENSA AO DIREITO DE DEFESA.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANTIDA A
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]
2. A orientação da Corte local converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que "a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser reputada inválida, quando demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 983.281/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1º/3/2017).
3. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual, quanto à caracterização da hipossuficiência da recorrida e o reconhecimento de prejuízo à sua defesa, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.458.284/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.).
3. Da contrariedade ao art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor: Quanto à alegada violação ao art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, assim se assentou o aresto vergastado: No caso dos autos, apesar de existir uma relação não consumerista entre as partes decorrentes de um contrato de mútuo pretérito, quanto ao objeto da ação em primeiro grau, a mesma sorte não se verifica. Cuida-se de ação já com contraditório exercido em primeiro grau, no qual não foi demonstrada pelo Agravado a regularidade em relação aos Agravantes do título de crédito levado à inscrição nos cadastros restritivos.
Assim, em se tratando de inscrição indevida de débito perpetrada por instituição financeira, não há como ser afastada a competência do juízo consumerista, o qual detém a jurisdição para julgamento da demanda, conforme Súmula nº. 297 do STJ. Desse modo, conclui-se que, a modificação das conclusões do acórdão guerreado quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL (CPC 2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.403.994/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AVAL.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
2. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ.
3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONCEDIDO NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. ART. 178 DO CC/16.
4. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. ART. 178 DO CC/16.
5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...]
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à aplicação das regras consumeristas [...], implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior [...]
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.435.412/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.).
4. Do dissídio de jurisprudência: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c”, do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021).
5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 18 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência
DECISÃO 8029616-63.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marcelo De Almeida Doria Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252-A) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510-A) Agravante: Heloisa Guimaraes Soares Doria Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252-A) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510-A) Agravado: Banco Safra S A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8029616-63.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: MARCELO DE ALMEIDA DORIA, HELOISA GUIMARAES SOARES DORIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 74418528) interposto por BANCO SAFRA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 64202540) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrida, “revogando a decisão vergastada e determinando o prosseguimento do feito no juízo de origem, 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.”.
O acórdão guerreado se encontra ementado nos seguintes termos:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência
DECISÃO 8029616-63.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marcelo De Almeida Doria Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252-A) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510-A) Agravante: Heloisa Guimaraes Soares Doria Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252-A) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510-A) Agravado: Banco Safra S A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8029616-63.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: MARCELO DE ALMEIDA DORIA, HELOISA GUIMARAES SOARES DORIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 74418528) interposto por BANCO SAFRA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 64202540) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrida, “revogando a decisão vergastada e determinando o prosseguimento do feito no juízo de origem, 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.”.
O acórdão guerreado se encontra ementado nos seguintes termos:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência
DECISÃO 8029616-63.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marcelo De Almeida Doria Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252-A) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510-A) Agravante: Heloisa Guimaraes Soares Doria Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252-A) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510-A) Agravado: Banco Safra S A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8029616-63.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: MARCELO DE ALMEIDA DORIA, HELOISA GUIMARAES SOARES DORIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 74418528) interposto por BANCO SAFRA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 64202540) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrida, “revogando a decisão vergastada e determinando o prosseguimento do feito no juízo de origem, 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.”.
O acórdão guerreado se encontra ementado nos seguintes termos:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência
DECISÃO 8029616-63.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marcelo De Almeida Doria Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252-A) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510-A) Agravante: Heloisa Guimaraes Soares Doria Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252-A) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510-A) Agravado: Banco Safra S A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8029616-63.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: MARCELO DE ALMEIDA DORIA, HELOISA GUIMARAES SOARES DORIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 74418528) interposto por BANCO SAFRA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 64202540) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrida, “revogando a decisão vergastada e determinando o prosseguimento do feito no juízo de origem, 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.”.
O acórdão guerreado se encontra ementado nos seguintes termos:
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8029616-63.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marcelo De Almeida Doria Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252-A) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510-A) Agravante: Heloisa Guimaraes Soares Doria Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252-A) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510-A) Agravado: Banco Safra S A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029616-63.2023.8.05.0000 AGRAVANTE: MARCELO DE ALMEIDA DORIA e outros Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510) AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 10 de dezembro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO A QUO REMETENDO OS AUTOS AO FORO DE ELEIÇÃO PARA A COMARCA DE SÃO PAULO-SP. OBJETO DA AÇÃO QUE TRATA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AUTORES TENHAM FIRMADO O TÍTULO EXECUTIVO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 297 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES PESSOAS FÍSICAS EM RELAÇÃO AO AGRAVADO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM REPRESENTATIVIDADE NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NOS TERMOS DO ART. 53, III, “d”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando revogar decisão de primeiro grau que declinou da competência, em face da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato, determinado a remessa dos autos à Comarca São Paulo-SP.
2. Os Agravantes interpõem o recurso, aduzindo inexistência de contrato que motivou a inscrição indevida, ocorrência de relação de consumo e ilegalidade de reconhecimento de cláusula de eleição de foro relativa a outra relação negocial
3. Exsurge dos autos que os Agravantes acionaram o Agravado na ação consignatória nº. 8048962-65.2021.8.05.0001, a qual controverte o mútuo bancário originário que trata de contrato firmado relativo às Cédulas de Crédito nº. 9839692, nº. 9839706 e nº. 9840607, fato não controvertido pelo Agravado em sua contestação em primeiro grau, pois alega que o débito inscrito relativo à Cédula de Crédito nº. 9846656 decorreria da Cédula de Crédito nº. 9840607.
4. O Agravado não elucida como foi realizada a emissão da Cédula de Crédito nº. 9846656, objeto da lide em primeiro grau, apenas que essa decorre da anterior (Cédula de Crédito nº. 9840607), confessando, portanto, que não existem provas de que os Agravantes tenham integrado esse segundo título de crédito ou que o tenham avalizado, indicando que a negativação foi realmente indevida.
5. Pontua-se ainda o art. 53, III, “d”, do CPC firma a competência do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ratificada pela Súmula 363 do STJ – a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.
6. Dessa forma, se tratando de inscrição indevida de débito perpetrada por instituição financeira, não há como ser afastada a competência do juízo consumerista, o qual detém a jurisdição para julgamento da demanda, conforme Súmula nº. 297 do STJ
7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 74421332): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
MANTIDO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 63, caput e §1º, 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 76745722).
É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
1. Da contrariedade aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide:
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC.
ACÓRDÃO
BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...]
2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...]
6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.).
2. Da contrariedade ao art. 63, caput e §1º, do Código de Processo Civil: O dispositivo de lei federal acima mencionado não foi contrariado pelo aresto guerreado, porquanto, no que diz respeito à cláusula de eleição de foro, consignou o seguinte: Dessarte, necessário sopesar a hipossuficiência técnica e financeira entre as pessoas físicas demandantes e a instituição financeira demandada, pois ainda que se considerasse a cláusula de eleição de foro do título anterior, essa deveria ser mitigada, ante a clara dificuldade das referidas pessoa físicas demandarem em comarca em outro em Estado da Federação, comparando com o Agravado que possui representatividade nacional e agência na Comarca onde tramita a ação.
Forçoso, pois, reconhecer que, ao consignar que a cláusula de eleição de foro pode ser reputada inválida, em caso de hipossuficiência da parte, o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À REGRA DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DE OFENSA AO DIREITO DE DEFESA.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANTIDA A
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]
2. A orientação da Corte local converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que "a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser reputada inválida, quando demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 983.281/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1º/3/2017).
3. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual, quanto à caracterização da hipossuficiência da recorrida e o reconhecimento de prejuízo à sua defesa, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.458.284/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.).
3. Da contrariedade ao art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor: Quanto à alegada violação ao art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, assim se assentou o aresto vergastado: No caso dos autos, apesar de existir uma relação não consumerista entre as partes decorrentes de um contrato de mútuo pretérito, quanto ao objeto da ação em primeiro grau, a mesma sorte não se verifica. Cuida-se de ação já com contraditório exercido em primeiro grau, no qual não foi demonstrada pelo Agravado a regularidade em relação aos Agravantes do título de crédito levado à inscrição nos cadastros restritivos.
Assim, em se tratando de inscrição indevida de débito perpetrada por instituição financeira, não há como ser afastada a competência do juízo consumerista, o qual detém a jurisdição para julgamento da demanda, conforme Súmula nº. 297 do STJ. Desse modo, conclui-se que, a modificação das conclusões do acórdão guerreado quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL (CPC 2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.403.994/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AVAL.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
2. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ.
3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONCEDIDO NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. ART. 178 DO CC/16.
4. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. ART. 178 DO CC/16.
5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...]
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à aplicação das regras consumeristas [...], implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior [...]
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.435.412/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.).
4. Do dissídio de jurisprudência: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c”, do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021).
5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 18 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO A QUO REMETENDO OS AUTOS AO FORO DE ELEIÇÃO PARA A COMARCA DE SÃO PAULO-SP. OBJETO DA AÇÃO QUE TRATA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AUTORES TENHAM FIRMADO O TÍTULO EXECUTIVO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 297 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES PESSOAS FÍSICAS EM RELAÇÃO AO AGRAVADO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM REPRESENTATIVIDADE NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NOS TERMOS DO ART. 53, III, “d”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando revogar decisão de primeiro grau que declinou da competência, em face da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato, determinado a remessa dos autos à Comarca São Paulo-SP.
2. Os Agravantes interpõem o recurso, aduzindo inexistência de contrato que motivou a inscrição indevida, ocorrência de relação de consumo e ilegalidade de reconhecimento de cláusula de eleição de foro relativa a outra relação negocial
3. Exsurge dos autos que os Agravantes acionaram o Agravado na ação consignatória nº. 8048962-65.2021.8.05.0001, a qual controverte o mútuo bancário originário que trata de contrato firmado relativo às Cédulas de Crédito nº. 9839692, nº. 9839706 e nº. 9840607, fato não controvertido pelo Agravado em sua contestação em primeiro grau, pois alega que o débito inscrito relativo à Cédula de Crédito nº. 9846656 decorreria da Cédula de Crédito nº. 9840607.
4. O Agravado não elucida como foi realizada a emissão da Cédula de Crédito nº. 9846656, objeto da lide em primeiro grau, apenas que essa decorre da anterior (Cédula de Crédito nº. 9840607), confessando, portanto, que não existem provas de que os Agravantes tenham integrado esse segundo título de crédito ou que o tenham avalizado, indicando que a negativação foi realmente indevida.
5. Pontua-se ainda o art. 53, III, “d”, do CPC firma a competência do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ratificada pela Súmula 363 do STJ – a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.
6. Dessa forma, se tratando de inscrição indevida de débito perpetrada por instituição financeira, não há como ser afastada a competência do juízo consumerista, o qual detém a jurisdição para julgamento da demanda, conforme Súmula nº. 297 do STJ
7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 74421332): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
MANTIDO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 63, caput e §1º, 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 76745722).
É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
1. Da contrariedade aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide:
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC.
ACÓRDÃO
BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...]
2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...]
6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.).
2. Da contrariedade ao art. 63, caput e §1º, do Código de Processo Civil: O dispositivo de lei federal acima mencionado não foi contrariado pelo aresto guerreado, porquanto, no que diz respeito à cláusula de eleição de foro, consignou o seguinte: Dessarte, necessário sopesar a hipossuficiência técnica e financeira entre as pessoas físicas demandantes e a instituição financeira demandada, pois ainda que se considerasse a cláusula de eleição de foro do título anterior, essa deveria ser mitigada, ante a clara dificuldade das referidas pessoa físicas demandarem em comarca em outro em Estado da Federação, comparando com o Agravado que possui representatividade nacional e agência na Comarca onde tramita a ação.
Forçoso, pois, reconhecer que, ao consignar que a cláusula de eleição de foro pode ser reputada inválida, em caso de hipossuficiência da parte, o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À REGRA DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DE OFENSA AO DIREITO DE DEFESA.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANTIDA A
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]
2. A orientação da Corte local converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que "a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser reputada inválida, quando demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 983.281/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1º/3/2017).
3. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual, quanto à caracterização da hipossuficiência da recorrida e o reconhecimento de prejuízo à sua defesa, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.458.284/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.).
3. Da contrariedade ao art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor: Quanto à alegada violação ao art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, assim se assentou o aresto vergastado: No caso dos autos, apesar de existir uma relação não consumerista entre as partes decorrentes de um contrato de mútuo pretérito, quanto ao objeto da ação em primeiro grau, a mesma sorte não se verifica. Cuida-se de ação já com contraditório exercido em primeiro grau, no qual não foi demonstrada pelo Agravado a regularidade em relação aos Agravantes do título de crédito levado à inscrição nos cadastros restritivos.
Assim, em se tratando de inscrição indevida de débito perpetrada por instituição financeira, não há como ser afastada a competência do juízo consumerista, o qual detém a jurisdição para julgamento da demanda, conforme Súmula nº. 297 do STJ. Desse modo, conclui-se que, a modificação das conclusões do acórdão guerreado quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL (CPC 2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.403.994/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AVAL.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
2. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ.
3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONCEDIDO NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. ART. 178 DO CC/16.
4. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. ART. 178 DO CC/16.
5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...]
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à aplicação das regras consumeristas [...], implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior [...]
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.435.412/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.).
4. Do dissídio de jurisprudência: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c”, do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021).
5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 18 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO A QUO REMETENDO OS AUTOS AO FORO DE ELEIÇÃO PARA A COMARCA DE SÃO PAULO-SP. OBJETO DA AÇÃO QUE TRATA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AUTORES TENHAM FIRMADO O TÍTULO EXECUTIVO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 297 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES PESSOAS FÍSICAS EM RELAÇÃO AO AGRAVADO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM REPRESENTATIVIDADE NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NOS TERMOS DO ART. 53, III, “d”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando revogar decisão de primeiro grau que declinou da competência, em face da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato, determinado a remessa dos autos à Comarca São Paulo-SP.
2. Os Agravantes interpõem o recurso, aduzindo inexistência de contrato que motivou a inscrição indevida, ocorrência de relação de consumo e ilegalidade de reconhecimento de cláusula de eleição de foro relativa a outra relação negocial
3. Exsurge dos autos que os Agravantes acionaram o Agravado na ação consignatória nº. 8048962-65.2021.8.05.0001, a qual controverte o mútuo bancário originário que trata de contrato firmado relativo às Cédulas de Crédito nº. 9839692, nº. 9839706 e nº. 9840607, fato não controvertido pelo Agravado em sua contestação em primeiro grau, pois alega que o débito inscrito relativo à Cédula de Crédito nº. 9846656 decorreria da Cédula de Crédito nº. 9840607.
4. O Agravado não elucida como foi realizada a emissão da Cédula de Crédito nº. 9846656, objeto da lide em primeiro grau, apenas que essa decorre da anterior (Cédula de Crédito nº. 9840607), confessando, portanto, que não existem provas de que os Agravantes tenham integrado esse segundo título de crédito ou que o tenham avalizado, indicando que a negativação foi realmente indevida.
5. Pontua-se ainda o art. 53, III, “d”, do CPC firma a competência do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ratificada pela Súmula 363 do STJ – a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.
6. Dessa forma, se tratando de inscrição indevida de débito perpetrada por instituição financeira, não há como ser afastada a competência do juízo consumerista, o qual detém a jurisdição para julgamento da demanda, conforme Súmula nº. 297 do STJ
7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 74421332): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
MANTIDO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 63, caput e §1º, 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 76745722).
É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
1. Da contrariedade aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide:
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC.
ACÓRDÃO
BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...]
2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...]
6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.).
2. Da contrariedade ao art. 63, caput e §1º, do Código de Processo Civil: O dispositivo de lei federal acima mencionado não foi contrariado pelo aresto guerreado, porquanto, no que diz respeito à cláusula de eleição de foro, consignou o seguinte: Dessarte, necessário sopesar a hipossuficiência técnica e financeira entre as pessoas físicas demandantes e a instituição financeira demandada, pois ainda que se considerasse a cláusula de eleição de foro do título anterior, essa deveria ser mitigada, ante a clara dificuldade das referidas pessoa físicas demandarem em comarca em outro em Estado da Federação, comparando com o Agravado que possui representatividade nacional e agência na Comarca onde tramita a ação.
Forçoso, pois, reconhecer que, ao consignar que a cláusula de eleição de foro pode ser reputada inválida, em caso de hipossuficiência da parte, o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À REGRA DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DE OFENSA AO DIREITO DE DEFESA.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANTIDA A
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]
2. A orientação da Corte local converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que "a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser reputada inválida, quando demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 983.281/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1º/3/2017).
3. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual, quanto à caracterização da hipossuficiência da recorrida e o reconhecimento de prejuízo à sua defesa, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.458.284/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.).
3. Da contrariedade ao art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor: Quanto à alegada violação ao art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, assim se assentou o aresto vergastado: No caso dos autos, apesar de existir uma relação não consumerista entre as partes decorrentes de um contrato de mútuo pretérito, quanto ao objeto da ação em primeiro grau, a mesma sorte não se verifica. Cuida-se de ação já com contraditório exercido em primeiro grau, no qual não foi demonstrada pelo Agravado a regularidade em relação aos Agravantes do título de crédito levado à inscrição nos cadastros restritivos.
Assim, em se tratando de inscrição indevida de débito perpetrada por instituição financeira, não há como ser afastada a competência do juízo consumerista, o qual detém a jurisdição para julgamento da demanda, conforme Súmula nº. 297 do STJ. Desse modo, conclui-se que, a modificação das conclusões do acórdão guerreado quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL (CPC 2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.403.994/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AVAL.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
2. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ.
3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONCEDIDO NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. ART. 178 DO CC/16.
4. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. ART. 178 DO CC/16.
5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...]
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à aplicação das regras consumeristas [...], implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior [...]
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.435.412/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.).
4. Do dissídio de jurisprudência: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c”, do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021).
5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 18 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO A QUO REMETENDO OS AUTOS AO FORO DE ELEIÇÃO PARA A COMARCA DE SÃO PAULO-SP. OBJETO DA AÇÃO QUE TRATA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AUTORES TENHAM FIRMADO O TÍTULO EXECUTIVO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 297 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES PESSOAS FÍSICAS EM RELAÇÃO AO AGRAVADO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM REPRESENTATIVIDADE NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NOS TERMOS DO ART. 53, III, “d”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando revogar decisão de primeiro grau que declinou da competência, em face da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato, determinado a remessa dos autos à Comarca São Paulo-SP.
2. Os Agravantes interpõem o recurso, aduzindo inexistência de contrato que motivou a inscrição indevida, ocorrência de relação de consumo e ilegalidade de reconhecimento de cláusula de eleição de foro relativa a outra relação negocial
3. Exsurge dos autos que os Agravantes acionaram o Agravado na ação consignatória nº. 8048962-65.2021.8.05.0001, a qual controverte o mútuo bancário originário que trata de contrato firmado relativo às Cédulas de Crédito nº. 9839692, nº. 9839706 e nº. 9840607, fato não controvertido pelo Agravado em sua contestação em primeiro grau, pois alega que o débito inscrito relativo à Cédula de Crédito nº. 9846656 decorreria da Cédula de Crédito nº. 9840607.
4. O Agravado não elucida como foi realizada a emissão da Cédula de Crédito nº. 9846656, objeto da lide em primeiro grau, apenas que essa decorre da anterior (Cédula de Crédito nº. 9840607), confessando, portanto, que não existem provas de que os Agravantes tenham integrado esse segundo título de crédito ou que o tenham avalizado, indicando que a negativação foi realmente indevida.
5. Pontua-se ainda o art. 53, III, “d”, do CPC firma a competência do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ratificada pela Súmula 363 do STJ – a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.
6. Dessa forma, se tratando de inscrição indevida de débito perpetrada por instituição financeira, não há como ser afastada a competência do juízo consumerista, o qual detém a jurisdição para julgamento da demanda, conforme Súmula nº. 297 do STJ
7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 74421332): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
MANTIDO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 63, caput e §1º, 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 76745722).
É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
1. Da contrariedade aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide:
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC.
ACÓRDÃO
BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...]
2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...]
6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.).
2. Da contrariedade ao art. 63, caput e §1º, do Código de Processo Civil: O dispositivo de lei federal acima mencionado não foi contrariado pelo aresto guerreado, porquanto, no que diz respeito à cláusula de eleição de foro, consignou o seguinte: Dessarte, necessário sopesar a hipossuficiência técnica e financeira entre as pessoas físicas demandantes e a instituição financeira demandada, pois ainda que se considerasse a cláusula de eleição de foro do título anterior, essa deveria ser mitigada, ante a clara dificuldade das referidas pessoa físicas demandarem em comarca em outro em Estado da Federação, comparando com o Agravado que possui representatividade nacional e agência na Comarca onde tramita a ação.
Forçoso, pois, reconhecer que, ao consignar que a cláusula de eleição de foro pode ser reputada inválida, em caso de hipossuficiência da parte, o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À REGRA DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DE OFENSA AO DIREITO DE DEFESA.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANTIDA A
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]
2. A orientação da Corte local converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que "a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser reputada inválida, quando demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 983.281/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1º/3/2017).
3. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual, quanto à caracterização da hipossuficiência da recorrida e o reconhecimento de prejuízo à sua defesa, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.458.284/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.).
3. Da contrariedade ao art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor: Quanto à alegada violação ao art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, assim se assentou o aresto vergastado: No caso dos autos, apesar de existir uma relação não consumerista entre as partes decorrentes de um contrato de mútuo pretérito, quanto ao objeto da ação em primeiro grau, a mesma sorte não se verifica. Cuida-se de ação já com contraditório exercido em primeiro grau, no qual não foi demonstrada pelo Agravado a regularidade em relação aos Agravantes do título de crédito levado à inscrição nos cadastros restritivos.
Assim, em se tratando de inscrição indevida de débito perpetrada por instituição financeira, não há como ser afastada a competência do juízo consumerista, o qual detém a jurisdição para julgamento da demanda, conforme Súmula nº. 297 do STJ. Desse modo, conclui-se que, a modificação das conclusões do acórdão guerreado quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL (CPC 2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.403.994/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AVAL.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
2. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ.
3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONCEDIDO NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. ART. 178 DO CC/16.
4. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. ART. 178 DO CC/16.
5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...]
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à aplicação das regras consumeristas [...], implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior [...]
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.435.412/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.).
4. Do dissídio de jurisprudência: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c”, do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021).
5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 18 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco
EMENTA 8029616-63.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Marcelo De Almeida Doria Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252-A) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510-A) Embargado: Heloisa Guimaraes Soares Doria Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252-A) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510-A) Embargante: Banco Safra S A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8029616-63.2023.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR EMBARGADO: MARCELO DE ALMEIDA DORIA e outros Advogado(s):DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
MANTIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029616-63.2023.8.05.0000.2.EDCiv, em que figuram como embargante BANCO SAFRA S A e como embargados MARCELO DE ALMEIDA DORIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.