Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios ID do Documento No PJE: 105063536 Processo N° : 8040887-35.2024.8.05.0000 Classe: PRECATÓRIO MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO (OAB:BA64646-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26050413101266300000153749702 Salvador/BA, 4 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios ID do Documento No PJE: 98263917 Processo N° : 8040887-35.2024.8.05.0000 Classe: PRECATÓRIO MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO (OAB:BA64646-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26013017331033200000147149420 Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes
DECISÃO 8040887-35.2024.8.05.0000 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Roberto Rivelino De Souza Moreira Advogado: Marco Aurelio Gama Conceicao (OAB:BA64646-A) Reu: Municipio De Valença Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8040887-35.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AUTOR: ROBERTO RIVELINO DE SOUZA MOREIRA Advogado(s): MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO (OAB:BA64646-A) REU: MUNICIPIO DE VALENÇA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Aportam os autos que indicam tratar-se de Procedimento Comum Cível intentado por Roberto Rivelino de Souza Moreira em face do Município de Valença. Observa-se que, inobstante o ID 64794690 que inaugura o feito e indica onde estaria colacionada a peça inaugural, não se confere aposição de petição inicial relativa ao processo que ora se inaugura. Da documentação que instrui o feito, denota-se cuidar de possível destacamento de verba e expedição de precatório que decorreriam da Ação nº 0004834-43.2013.8.05.0271, em trâmite junto à 2ª Vara dos feitos de relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença, que se encontra em fase de cumprimento de sentença e que se encontra suspenso em virtude da expedição de precatório, conforme movimentação datada de 07.06.2024.
De igual modo, vê-se dos documentos apresentados que há menção ao Procedimento “Precatório nº 8020723-49.2024.8.05.0000”, em trâmite junto à Presidência- Núcleo de Precatórios. Vislumbra-se, pois, a distribuição equivocada do presente expediente, vez que, conforme infere-se, busca-se a expedição de precatório junto ao setor competente.
Ante o exposto, tendo em vista a distribuição equivocada, deve a Secretária da Seção Cível de Direito Público encaminhar os autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para que promova a devida redistribuição e a oportuna compensação.
Cumpra-se. DÁ-se efeito de mandado a esta decisão. P.I. (LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA.) ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de Segundo Grau- Relator