Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº 8040896-23.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Despesas Condominiais]
AUTOR: GC GARANTIDORA CONDOMINIAL LTDA REU: GEILDO MACHADO SANTOS
Vistos. Apesar de regularmente intimada para comprovar ser beneficiária da gratuidade, a parte autora permaneceu inerte. Considerando que a parte autora deixou de acostar os documentos necessários para comprovar o benefício da gratuidade, tem-se por ausente o preenchimento dos pressupostos processuais de validade e eficácia para o processamento da demanda, ensejando e extinção do feito.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas, na forma do art. 290 do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R.
I. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito
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DESPACHO
Processo nº 8040896-23.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Despesas Condominiais]
AUTOR: GC GARANTIDORA CONDOMINIAL LTDA REU: GEILDO MACHADO SANTOS
Vistos. Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por GC GARANTIDORA CONDOMINIAL LTDA, em face de GEILDO MACHADO SANTOS. A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, requer gratuidade de justiça. Analisados os autos.
DECIDO. A súmula 481 do STJ anuncia: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, a mera alegação de hipossuficiência econômica não atende os requisitos necessários ao seu deferimento. Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais.
Chama-se a atenção que o documento encartado nos autos, por si só, é insuficiente para comprovar a condição de hipossuficiência.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, traga aos autos documentação apta a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Com a manifestação ou decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos na caixa específica destinada às petições iniciais. P.I.C. Salvador, data do sistema.
DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito
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DESPACHO
Processo nº 8040896-23.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Despesas Condominiais]
AUTOR: GC GARANTIDORA CONDOMINIAL LTDA REU: GEILDO MACHADO SANTOS
Vistos. Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por GC GARANTIDORA CONDOMINIAL LTDA, em face de GEILDO MACHADO SANTOS. A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, requer gratuidade de justiça. Analisados os autos.
DECIDO. A súmula 481 do STJ anuncia: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, a mera alegação de hipossuficiência econômica não atende os requisitos necessários ao seu deferimento. Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais.
Chama-se a atenção que o documento encartado nos autos, por si só, é insuficiente para comprovar a condição de hipossuficiência.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, traga aos autos documentação apta a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Com a manifestação ou decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos na caixa específica destinada às petições iniciais. P.I.C. Salvador, data do sistema.
DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito