Intimação
D- Órgão
- 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ESTADO DA BAHIA, MAICON DOUGLAS MENGHINI SALES DA SILVA, CHRISTIAN RAFFAEL LAGE
- Advogado
- MAICON DOUGLAS MENGHINI SALES DA SILVA (OAB 49602/BA)
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8041945-02.2026.8.05.0001 REQUERENTE: CHRISTIAN RAFFAEL LAGE REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o autor, bombeiro militar, aduz que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório da hora normal, o que implica pagamento a menor das parcelas pecuniárias que a utiliza na sua base de cálculo. Sucessivamente, pretende o pagamento retroativo da diferença decorrente da utilização do novo fator de divisão sobre os valores do adicional por serviço extraordinário, adicional noturno e demais parcelas remuneratórias.
Citado, o réu apresentou a contestação. Réplica oferecida. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. ACOLHO a preliminar de perda superveniente do objeto da presente demanda (falta de interesse de agir superveniente), quanto ao pedido de aplicação o divisor (coeficiente) 200 (duzentos), para efeito de cálculo das horas normais, das horas extras, dos adicionais noturno e adicional noturno extras, vez que, conforme comprova o acionado, tal divisor já foi implantado.
Assim, a necessidade de obrigar o acionado a utilizar o divisor adequado, inicialmente existente, desapareceu. Nesse contexto, este processo, quanto a essa pretensão, não se revela mais necessário, ou seja, o interesse em prosseguir com tal demanda deixou de existir, de modo que o reconhecimento da perda do objeto quanto a este pedido de internamento é medida que se impõe, forte no , do CPC.
