LOURDES MARTINEZ BARREIRO MELO, SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, JOSE CARLOS DA SILVA GUIMARAES, IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA, LIVIO GOMES RIBEIRO, KARINA MARTINS OLIVEIRA
Advogados
IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR (OAB 22664/BA), GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 24416/BA), SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES (OAB 42666/BA), LIVIO GOMES RIBEIRO (OAB 42868/BA), KARINA MARTINS OLIVEIRA (OAB 47061/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043616-63.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: LOURDES MARTINEZ BARREIRO MELO Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, KARINA MARTINS OLIVEIRA, LIVIO GOMES RIBEIRO AGRAVADO: JOSE CARLOS DA SILVA GUIMARAES Advogado(s): IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
DESPACHO
Nos termos da regra expressa no art. 1.021, §2º, do CPC/15 e no art. 320, §1º, do RITJBA, intime-se a parte agravada, LOURDES MARTINEZ BARREIRO MELO, para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno (id 114186618), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em igual prazo, deve, ainda, manifestar-se sobre os documentos juntados às contrarrazões (ID 114184103), sob pena de preclusão. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 11 de setembro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 11
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LOURDES MARTINEZ BARREIRO MELO, SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, JOSE CARLOS DA SILVA GUIMARAES, IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA, LIVIO GOMES RIBEIRO, KARINA MARTINS OLIVEIRA
Advogados
IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR (OAB 22664/BA), GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 24416/BA), SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES (OAB 42666/BA), LIVIO GOMES RIBEIRO (OAB 42868/BA), KARINA MARTINS OLIVEIRA (OAB 47061/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8043616-63.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LOURDES MARTINEZ BARREIRO MELO Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, KARINA MARTINS OLIVEIRA, LIVIO GOMES RIBEIRO AGRAVADO: JOSE CARLOS DA SILVA GUIMARAES Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA Relator(a): Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o agravado, JOSE CARLOS DA SILVA GUIMARAES, através de seus advogados, para, querendo, no prazo de quinze dias apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento. Salvador, 30 de julho de 2026. Magali Almeida Diretora de Secretaria (assinado digitalmente)
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LOURDES MARTINEZ BARREIRO MELO, SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, JOSE CARLOS DA SILVA GUIMARAES, LIVIO GOMES RIBEIRO, KARINA MARTINS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043616-63.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: LOURDES MARTINEZ BARREIRO MELO Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, KARINA MARTINS OLIVEIRA, LIVIO GOMES RIBEIRO AGRAVADO: JOSE CARLOS DA SILVA GUIMARAES Advogado(s):
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOURDES MARTINEZ BARREIRO MELO contra a decisão interlocutória de, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador no processo originário nº 8165495-68.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de despejo liminar da agravante. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso (Id 108097411) e alegou, em suma, que: a) o contrato de locação verbal possui validade jurídica plena e não impede a concessão de tutela liminar por falta de pagamento, b) há prova documental pré-constituída da relação de locação decorrente de manifestações no processo nº 0039664-35.2014.8.05.0001, c) a mora acumulada de cinco meses supera o valor de três meses de aluguel, autorizando a dispensa de caução e d) estão configurados os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada.
Ao desenvolver suas razões, a agravante afirma que a decisão agravada incorreu em erro de premissa jurídica ao exigir contrato escrito para verificação de ausência de garantia locatícia. Sustenta que o artigo 59, parágrafo primeiro, inciso nove, da Lei do Inquilinato exige apenas a falta de pagamento e a ausência de garantias, não fazendo distinção entre contratos escritos e verbais, de modo que impor tal óbice constitui exigência de prova negativa absoluta.
Salienta que a relação locatícia é fato incontroverso por força de confissão expressa do agravado em demanda judicial pretérita de número 0039664-35.2014.8.05.0001, na qual o locatário admitiu expressamente que o contrato entre as partes foi verbal sobre o imóvel situado na Rua da Mouraria, nº 55, Centro, Salvador/BA. Afirma que suscitar incerteza contratual neste feito viola a boa-fé e representa comportamento contraditório inadmissível.
Ademais, sustenta que o atraso nos aluguéis abrange os meses de março a julho de 2025, totalizando um débito atualizado de 13.105,81 reais, montante este que ultrapassa significativamente o equivalente a três meses de aluguel (8.700,00 reais). Argumenta que a dispensa de caução é plenamente viabilizada pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia em face do severo prejuízo financeiro já imposto à credora.
Por fim, a recorrente demonstra que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo encontra-se patenteado na privação do uso do bem sem a devida contraprestação mensal e nos fortes indícios de sublocação irregular do imóvel residencial a terceiros sem consentimento formal. Destarte, pugnou pela concessão da tutela de urgência recursal para a imediata reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de despejo liminar, sob a alegação de que a manutenção dos efeitos da decisão agravada implicará risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau. Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. É o que impunha relatar.
DECIDO. A concessão da tutela de urgência pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata da decisão impugnada, nos termos do que preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise das alegações relacionadas ao tema controvertido, entendo que a agravante logrou comprovar, no atual momento, laços robustos de probabilidade de sucesso da insurgência. Trata-se de agravo de instrumento interposto com o escopo de reformar decisão interlocutória que indeferiu liminar de despejo em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de aluguéis, cuja relação locatícia decorre de pacto estritamente verbal.
Nesse cenário, verifica-se que a decisão agravada se baseou em premissa de direito equivocada ao reputar que a inexistência de instrumento escrito inviabilizaria o despejo liminar por falta de pagamento. A Lei nº 8.245/1991 admite expressamente a validade dos contratos verbais de locação e não impõe a forma escrita como pressuposto procedimental para a obtenção da medida de desocupação provisória. O artigo 59, §1º, IX da Lei do Inquilinato fundamenta a concessão de liminar para desocupação em caso de falta de pagamento: Art.
59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) No caso concreto, a relação locatícia entre as partes sobre o imóvel situado na Rua da Mouraria, nº 55, Centro, Salvador/BA, está amplamente demonstrada por meio de prova documental pré-constituída.
Conforme se infere do histórico do processo de número 0039664-35.2014.8.05.0001, em que figuraram os mesmos sujeitos sobre o mesmo imóvel, o próprio agravado declarou em juízo que o contrato estabelecido entre as partes era de natureza verbal. À luz dos artigos 113 e 422 do Código Civil, que disciplinam os deveres de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, é vedada aos sujeitos do processo a adoção de comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Assim, o agravado não pode beneficiar-se de uma suposta indefinição contratual por ele mesmo já afastada perante o Poder Judiciário, sendo ilegítima a tentativa de criar incerteza jurídica apenas para obstar a desocupação liminar. Nesse sentido, tem entendido este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se pode observar a partir do aresto a seguir citado: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de desocupação em ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis. Os agravantes juntaram aos autos recibos de pagamento que comprovam a existência de contrato verbal de locação e demonstraram a inadimplência da parte agravada nos meses recentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de liminar para desocupação do imóvel locado, com base em contrato verbal e comprovação documental da mora, nos termos da Lei do Inquilinato.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.245/1991, em seu art. 59, § 1º, IX, autoriza a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel quando houver inadimplemento contratual e ausência de garantia locatícia. A existência da relação locatícia pode ser demonstrada por documentos como recibos de pagamento, sendo desnecessária a formalização por instrumento escrito, conforme jurisprudência pacificada do TJSP e de outros tribunais estaduais.
Presentes os requisitos legais e verificada a mora locatícia, é legítima a concessão da medida liminar para desocupação do imóvel, sendo irrelevante a ausência de contrato escrito. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
MM-02 (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8032099-32.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 19/05/2025) Destarte, demonstrada a existência incontroversa da locação verbal e a sua plena compatibilidade com o rito de despejo, a ausência de contrato formal não representa obstáculo para o exercício do direito possessório assegurado à proprietária. Outrossim, no tocante aos pressupostos econômicos e fáticos da lide, resta configurada a mora qualificada do agravado pelo inadimplemento dos aluguéis referentes aos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2025, perfazendo o montante atualizado de 13.105,81 reais.
Tendo em vista que o aluguel mensal fora acordado em 2.900,00 reais, o valor total do débito supera amplamente o montante equivalente a três meses de locação (8.700,00 reais), que seria exigido para a prestação da caução prevista no artigo 59, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.245/1991. Em situações de inadimplemento substancial em que a dívida acumulada suplanta a própria garantia legal, a exigência de caução pecuniária pela locadora que já se encontra privada dos rendimentos mensais representa ônus financeiro desproporcional e injusto.
Por este motivo, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se no sentido de dispensar a garantia pecuniária quando o débito em atraso sobejar o teto estipulado pela norma de regência, evitando que a insolvência do locatário inviabilize o direito de propriedade da locadora prejudicada. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça da Bahia em julgado representativo sobre a matéria: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR CONDICIONADA À CAUÇÃO. DÍVIDA SUPERIOR À GARANTIA. DISPENSA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de origem que indeferiu liminar de despejo, condicionando o seu deferimento à prestação de caução, equivalente a três meses de aluguel, pela parte autora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a dispensa da prestação de caução para a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento nos casos em que o valor da dívida do locatário é superior à garantia já estabelecida no contrato.
III. Razões de decidir
3. A exigência de caução prévia para a execução de liminar de despejo revela-se desproporcional quando o montante do débito locatício supera substancialmente a garantia ofertada no contrato original. 4.A garantia inicialmente pactuada já foi consumida para a compensação dos valores inadimplidos, de modo que exigir nova caução da locadora agravaria a privação financeira por ela já suportada, contrariando a razoabilidade.
5. Fica assegurado, no entanto, o direito da parte locatária de purgar a mora mediante o pagamento integral da dívida no ato de cumprimento da liminar, garantindo assim sua permanência no imóvel.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "É dispensável a exigência de prestação de caução para o deferimento de liminar de despejo por falta de pagamento quando verificado que o débito em aberto supera o valor da garantia prevista no contrato de locação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 700.***.***-28, Rel.
Desª. Ana Beatriz Iser, Décima Quinta Câmara Cível, j. 31.07.2019; TJMG, Agravo de Instrumento nº 0108435-41.2017.8.13.0000, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 30.08.2017.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8067408-80.2025.8.05.0000, em que é Agravante LEYD DYNNY FREITAS BRITO DA SILVA NEVES e agravado JOAO ROBERTO TELES JUNIOR. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8067408-80.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 06/05/2026) Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação milita integralmente em favor da recorrente.
A manutenção da ocupação graciosa do imóvel por tempo indeterminado esvazia o patrimônio particular e agrava mensalmente o prejuízo econômico da proprietária, que necessita dos frutos civis para sua subsistência. Paralelamente, há indícios e notícias de que o locatário está realizando a sublocação irregular do imóvel residencial a terceiros sem qualquer autorização da locadora, o que gera perigo concreto de esbulho e risco de deterioração física do bem, a exigir a imediata intervenção jurisdicional.
Resta caracterizada, pois, a necessidade da provisão de urgência, a embasar a suspensividade visada pelo Recorrente, notadamente por exsurgir, da decisão agravada, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora. Desse modo, havendo nos autos demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO a tutela de urgência recursal requerida para reformar a decisão de primeiro grau e determinar as seguintes medidas: b) DEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder a liminar de despejo fundada no artigo 59, parágrafo primeiro, inciso nove, da Lei nº 8.245/1991; b) dispensar a prestação de caução por parte da agravante, em razão de o débito locatício acumulado superar substancialmente o valor de três meses de aluguel; c) determinar a expedição imediata de mandado de despejo pelo juízo de primeiro grau, assinando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel por parte do agravado, bem como de eventuais sublocatários ou ocupantes irregulares, sob pena de despejo forçado; d) determinar a intimação do agravado para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, nos termos da legislação processual vigente.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar suas contrarrazões, facultando-lhe as prerrogativas previstas no art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Oficie-se o MM. Juízo a quo, a fim de ser dado conhecimento da presente decisão. ATRIBUO À PRESENTE
DECISÃO, POR CÓPIA, FORÇA DE MANDADO. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 19 de junho de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 06