2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DA BAHIA, DAVID PEREIRA BISPO, AROLDO JOSE ALVES JUNIOR
Advogado
DAVID PEREIRA BISPO (OAB 64130/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8043745-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: AROLDO JOSE ALVES JUNIOR Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, ajuizada pelo procedimento especial definido pela Lei n.º 12.153/2009, em que contendem as partes acima descritas, todas qualificadas nos autos. Em suma, a(s) parte(s) autora(s) alega(m) integrar(em) o serviço público estadual, fazendo das fileiras militares. Sustenta-se que, apesar disso, tem desempenhado funções inerentes ao posto de 1º Tenente, porquanto foi designado para exercê-la em substituição temporária de função.
Nesse passo, busca a tutela jurisdicional a fim de ver condenado o réu à obrigação de pagar retroativamente a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET para o percentual de 125%, pois é o percentual que 1º Tenente recebe e não o percentual que teria recebido, equivalente ao posto anteriormente ocupado. Procedida à citação e intimação. Oferecida contestação pela parte ré. Audiência de conciliação dispensada.
Réplica apensa aos autos. Voltaram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 162 do FONAJE.
Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, o réu apresentou impugnação à gratuidade de justiça, alegando que a parte autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo. Quanto a isso, rejeito a impugnação a assistência judiciária gratuita, considerando a gratuidade nesta fase processual, conforme da º 9.099/1995. Em relação à prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
AROLDO JOSE ALVES JUNIOR
Advogado
DAVID PEREIRA BISPO (OAB 64130/BA)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8043745-02.2025.8.05.0001REQUERENTE: AROLDO JOSE ALVES JUNIORRepresentante(s): DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130)REQUERIDO: ESTADO DA BAHIARepresentante(s): INTIMAÇÃOPrezado(a) Senhor(a),Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr.
Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de julho de 2025.(documento juntado automaticamente pelo sistema)
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda. Por fim, pretende o Réu ver reconhecida a ineficácia da coisa julgada em Mandado de Segurança Coletivo quanto a(s) parte(s) autora(s), face à propositura e prosseguimento de ação individual. É cediço que não existe litispendência entre ações individuais e coletivas, especialmente ante a observância ao direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV, CF), na forma do microssistema de tutelas coletivas, art. 104 CDC e art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Todavia, tendo a(s) parte(s) autora(s) optado pelo prosseguimento da demanda individual, em que pese a ciência inequívoca da ação coletiva, prevalece a primazia da vontade individual, tendo exercido o direito a não ser beneficiada pela coisa julgada da demanda transindividual. Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito propriamente dito. DA MATÉRIA DE FUNDO Pelo fato de a lide tratar-se de questão unicamente de direito ou que prescinde de produção de provas, realiza-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Cinge-se a presente demanda à insurgência da parte autora que almeja pagamento retroativo que alega ser devido referente ao percentual recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET na sua remuneração. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir conforme os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). Assim, diante da necessária observância à legislação, a Administração Pública tem o dever de atuar nos termos legais, sob pena de nulidade do ato administrativo. Relativamente à gratificação discutida, a Lei n.º 7023/1997 estendeu aos Policiais Militares o direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. Veja-se abaixo: Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.
O litígio se restringe quanto à possibilidade de percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET com base no pagamento do percentual equiparado ao Oficial substituído. Com efeito, cumpre registrar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) foi instituída pela Lei Estadual n.º 6.932/1996 com vistas a, dentre outros objetivos, remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos.
Por sua vez, o Decreto n.º 5.601/96 regulamenta a gratificação em comento e assim dispôs em seu art. 4º e parágrafos: Art. 4º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho incidirá sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo ocupado pelo beneficiário e não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas a remuneração de férias e abono pecuniário resultante de conversão de parte das férias e gratificação natalina. § 1º- Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo da Gratificação será o valor do vencimento do cargo ou função temporária ocupado, salvo opção expressa do servidor pelo vencimento do seu cargo de provimento efetivo. § 2º- O servidor que esteja percebendo a Gratificação disciplinada neste Decreto e venha a substituir ocupante de cargo ou função de provimento temporário que não a perceba, terá assegurada a continuidade do seu pagamento, nas bases em que lhe tenha sido concedida. § 3º- Na hipótese do parágrafo anterior, se substituto e substituído perceberem ambos a mesma Gratificação ou se apenas o substituído a perceber, o substituto, durante o período de substituição, fará jus à vantagem no mesmo percentual concedido ao substituído, adotando-se como base de cálculo o valor do vencimento do cargo de provimento temporário, ressalvado o direito de opção aludido no § 1º.
Desse modo, verifica-se que, de fato, existe disciplina normativa tratando da equiparação da CET em caso de substituição. Assim, tenho que faz jus o(s) recorrente(s) à majoração da gratificação objeto da lide durante o período em que ocupar a substituição exercida, bem como às diferenças retroativas desde o momento em que esta se iniciou, respeitado o prazo prescricional incidente. A legislação não distingue as patentes para fins de concessão dos benefícios da substituição e o Estado da Bahia não refutou em nenhum momento o argumento de que foi efetivamente exercida função de 1º Tenente em substituição.
Portanto, correta a imposição do pagamento do adicional de substituição desde o período inicial. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, ao dispor sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), estabeleceu no parágrafo único do art. 110-B, que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.
A fixação dos percentuais de Gratificação por Condições Especiais está prevista na Resolução COPE n° 153/2014. Os percentuais fixados na mencionada resolução são os seguintes: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para 1º Tenente PM, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Nesse sentido tem decidido a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE TENENTE, EM CARÁTER DE SUBSTITUIÇÃO. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DA CET PARA O PERCENTUAL DE 125%. DIREITO A EQUIPARAÇÃO DA REFERIDA VERBA EM RAZÃO DE SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 5.601/96. PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo Nº: 8015218-16.2020.8.05.0001. Classe: RECURSO INOMINADO. Órgão julgador colegiado: 6ª Turma Recursal. Julgado em 04/11/2020.) Ademais, o Tribunal de Justiça da Bahia tem se manifestado em diversas decisões no sentido que o substituto tem direito às verbas que seriam devidas ao substituído: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ASPIRANTE A OFICIAL PM QUE FOI DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÕES DE OFICIAL POR CARÊNCIA DE SERVIÇO.
VERBAS DO CARGO SUBSTITUÍDO QUE NÃO FORAM PAGOS NO PERÍODO ANTERIOR À PROMOÇÃO. DIREITO QUE ASSISTIA AO AUTOR, NA FORMA DO ART. 103, DA LEI N. 7.990/01. NÃO ALCANCE DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO DO ESTADO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. A despeito de formalmente figurar como Aspirante PM, o Autor foi alocado em substituição oficial, publicada pelo órgão administrativo próprio, para exercer funções que atribuição de Oficial, conforme se depreende do ato de fls. 38 que fundamenta e motiva o ato de designação do Autor pela justificativa de "carência de oficial para exercício da função".
Exercendo, oficialmente, funções que não eram próprias ao Aspirante Oficial PM, mas a 1º Tenente, deve usufruir da remuneração que seria devida a este no período, não por extensão indevida, mas por aplicação do art. 103 da Lei n. 7.990/01. A lei não limita as parcelas remuneratórias a serem pagas, apenas afirmando que deve ser concedida toda a remuneração do cargo substituído. O auxílio alimentação se trata de parcela de cunho indenizatório, não integrando a remuneração do cargo substituído, restando excluído da regra do art. 103, da Lei n. 7.990/01.
Tendo em vista que a condenação é ilíquida, o percentual de honorários deve ser fixado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, do Código de Processo Civil. Recurso do Estado improvido. Recurso do autor parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0116591-18.2009.8.05.0001, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 09/07/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TENENTE PM. CONVOCAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO DESTINADO A CAPITÃO PM. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI ESTADUAL N.°7.990/01. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §§ 2.º E 3.º, I DO CPC/2015.
RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuidam os autos primitivos de ação ordinária proposta contra o Estado da Bahia, tendente à percepção de diferenças remuneratórias supostamente devidas ao autor/apelado, com base em valores da graduação de Capitão PM, retroativos a 01.08.2010 em virtude do desempenho da função de Chefe da Seção de Planejamento Operacional da Polícia Militar da Bahia.
2. Dos documentos carreados aos autos, vê-se que o posto de Chefe da Seção de Planejamento Operacional se destina ao Quadro de Oficiais PM, especificamente à graduação de Capitão PM.
3. A pretensão deduzida nestes fólios não importa em criação de novos cargos ou funções sem a existência de lei específica, concluindo-se pelo cabimento das diferenças remuneratórias existentes entre as Graduações de Tenente e Capitão PM, enquanto perdurar o desempenho da função de Chefe de Seção de Planejamento Operacional.
4. Por fim, no tocante à verba honorária sucumbencial, não se verifica abusividade ou excesso na fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerados os parâmetros mínimos estabelecidos pelo art. 85, §§ 2.º e 3.º, I do CPC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0311898-02.2012.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 25/09/2018). Assim, tendo em vista a efetiva atividade operacional desempenhada ao exercer substituição em outra graduação, demonstrada nos autos pelos documentos que acompanham a petição de ingresso, deve(m) a(s) parte(s) autora(s) receber a gratificação de condições especiais de trabalho correspondente à função que exerce em substituição, sendo devido, ademais, os valores que deixou de perceber, respeitada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para condenar o Estado da Bahia a majorar a gratificação CET para 125% enquanto estiver(em) a(s) parte(s) autora(s) ocupando a substituição ao posto superior indicado na alínea "d" da Resolução COPE n.º 153/2014, bem como pagar as diferenças mensais retroativas devidas desde o momento em que passou a ocupar o posto em comento, limitado ao teto deste Juizado Especial da Fazenda Pública e observada a prescrição quinquenal.
Ressalva-se o direito à compensação das parcelas efetivamente pagas pela administração, de forma a se evitar o enriquecimento ilícito. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição. Salvador/BA, na data da assinatura eletrônica. [Assinado Eletronicamente] REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC