Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8063385-64.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA FLORA MENESES GOIS Advogado(s) do reclamante: ANDREIA FERREIRA DE JESUS RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros
SENTENÇA
MARIA FLORA MENESES GOIS, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. A presente ação está sem a devida movimentação processual. Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo no despacho anterior, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se verifica na certidão retro.
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, III, e §1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 31 de julho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito