Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8063873-43.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLAUDIA SILVA ROCHA Advogado(s): BARBARA PRISCILA DE FARIA (OAB:MG180036) REU: AVON COSMETICOS LTDA. e outros Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780)
SENTENÇA
Vistos. CLAUDIA SILVA ROCHA, devidamente qualificada na petição inicial ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO, contra AVON COSMÉTICOS LTDA. e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., igualmente qualificados nos autos. Narra que, é alvo de inúmeras cobranças via telefone e e-mail, inclusive ligações telefônicas na residência de familiares, em razão de débito que desconhece a origem.
Pugna seja declarada a inexistência do débito que originou as cobranças, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Concedida a gratuidade de justiça e deferida a inversão do ônus da prova (ID 496483568). Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestações. A ré AVON COSMÉTICOS LTDA. (sucedida por NATURA COSMÉTICOS S.A.) apresentou contestação (ID 505326299), arguindo, preliminarmente, a regularização do polo passivo para exclusão de AVON e inclusão de NATURA, a impugnação à gratuidade de justiça, a não configuração de relação consumerista, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a regularidade do cadastro da autora como consultora de beleza e a existência do débito, afirmando que a cobrança é legítima. Requereu a improcedência dos pedidos. A ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. apresentou contestação (ID 506241942), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por ser mera agente de cobrança do crédito cedido ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, a suspensão do feito em razão do REsp 2.092.190/SP (Tema 1.264), a impugnação à gratuidade de justiça e a ausência de extrato de negativação.
No mérito, sustenta que a autora possui relação contratual com o cedente (AVON), cujo crédito foi regularmente cedido, e que a cobrança extrajudicial não constitui ato ilícito. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnações às contestações (IDs 520295243 e 506199584), reiterando os termos da inicial e refutando as alegações das rés. As partes foram intimadas para especificar provas.
A autora requereu o julgamento antecipado (ID 525222015). A ré NATURA (sucessora de AVON) informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 564415028). Os autos vieram conclusos.
DECIDO. Ilegitimidade passiva da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. A ré RECOVERY sustenta que seria parte ilegítima por atuar apenas como agente de cobrança do crédito cedido ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL
II. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, a partir das alegações formuladas na petição inicial, conforme estabelece a teoria da asserção. A autora atribui à ré RECOVERY a prática de cobranças indevidas e a responsabilidade pela inclusão do débito em plataforma de negociação, fatos que, em tese, podem ensejar a obrigação de indenizar. A condição de cessionária ou mera administradora de cobrança não afasta, por si só, sua legitimidade, conforme entendimento consolidado de que o apresentante do título pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes da cobrança indevida.
A responsabilidade é questão de mérito, não de legitimidade. Rejeito a preliminar. Regularização do polo passivo (exclusão de AVON e inclusão de NATURA) Acolho a preliminar de retificação do polo passivo para que conste NATURA COSMÉTICOS S.A., sucessora por incorporação da Avon Industrial Ltda, conforme documentos societários acostados. Impugnação à gratuidade de justiça As rés impugnam o benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando que ela não comprovou hipossuficiência econômica.
Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício - o que não ocorreu, no caso em tela. Rejeito a preliminar. Não configuração de relação consumerista e impossibilidade de inversão do ônus da prova A ré NATURA sustenta que a autora seria revendedora e não consumidora final, afastando a incidência do CDC e a inversão do ônus probatório.
O argumento não procede. A contratação de cadastro e a aquisição de produtos para revenda não descaracterizam a relação de consumo em relação aos serviços de cobrança e registro de dados. Além disso, a autora é pessoa física que nega a contratação, sendo hipossuficiente técnica e economicamente. O próprio despacho inicial (ID 496483568) já reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, decisão que não foi impugnada por recurso.
Rejeito a preliminar. Falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida) Sustenta o réu a carência de ação por falta de interesse processual, na modalidade necessidade, aduzindo que a autora não tentou resolver a controvérsia na via administrativa. A preliminar não merece guarida. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o prévio esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento de ações que versem sobre direitos do consumidor, salvo raras exceções legais, nas quais o caso em tela não se enquadra.
O interesse de agir se configura a partir da alegação de violação a um direito, sendo a via judicial necessária e adequada para a autora buscar a anulação dos contratos que entende viciados e a reparação pelos danos que alega ter sofrido. Rejeito a preliminar. Suspensão do feito em razão do REsp 2.092.190/SP (Tema 1.264) A ré RECOVERY requereu a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.264 do STJ, que discute a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
A presente demanda não versa sobre cobrança de dívida prescrita (a autora nega a própria existência da dívida), mas sobre a declaração de inexigibilidade de débito que alega não ter contraído. O objeto da ação é distinto do tema afetado. Rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial A ré RECOVERY alega que a autora não juntou extrato de negativação, o que importaria em inépcia da inicial. A autora instruiu a inicial com documentos demonstrando a cobrança (ID 496466325 - confirmação de acordo na plataforma Serasa).
A ausência de extrato formal de negativação não inviabiliza a demanda, especialmente porque a autora não alega negativação, mas cobranças indevidas. O art. 319 do CPC exige a causa de pedir e o pedido, que estão claramente delineados. Rejeito a preliminar. MÉRITO Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo a análise do mérito. A autora alega que nunca contratou com a primeira ré (AVON/NATURA) e que desconhece a origem da cobrança, no valor de R$ 375,59 (-), que lhe é imputada.
Em se tratando de declaração de inexistência de débito, o ônus probatório é invertido em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e a existência do débito. A inversão já foi determinada no despacho saneador (ID 496483568). As rés, contudo, não se desincumbiram desse ônus. A ré NATURA (sucessora de AVON) juntou prints de sistema de cadastro de consultora (ID 505326308) com fotografia de CNH e dados pessoais da autora.
Sustenta que a autora teria se cadastrado como consultora de beleza e realizado pedidos que resultaram no débito. A ré RECOVERY juntou contrato de cessão de crédito (ID 506241945), certidão de registro de cessão (ID 506241945), nota fiscal (ID 514827118) e canhoto de entrega (ID 514827116). Esses documentos, todavia, não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação. A ré NATURA não juntou contrato assinado pela autora, gravação de voz, registro de aceite digital ou qualquer outro elemento que demonstre inequivocamente a manifestação de vontade da autora.
O print de cadastro, por si só, não substitui a prova da contratação efetiva, especialmente quando a autora nega terminantemente ter realizado qualquer cadastro. A nota fiscal apresentada pela RECOVERY (ID 514827118) refere-se a entrega no endereço "Rua Um, S/N, Nova Pampulha, Vespasiano/MG", local onde a autora não reside - conforme comprovante de endereço e declaração da inicial, ela reside em Salvador/BA.
O canhoto de entrega (ID 514827116) não contém assinatura que possa ser atribuída à autora. A divergência de endereço e a ausência de assinatura válida indicam que a entrega não foi feita à autora, mas a terceiro. Ademais, a autora registrou boletim de ocorrência de roubo em 2019 (ID 496466323), documento que corrobora sua alegação de que seus documentos pessoais podem ter sido utilizados indevidamente por terceiros.
Embora o roubo não exima a responsabilidade pela verificação cadastral, a ausência de contrato válido e a divergência de endereço fragilizam ainda mais a tese das rés. A ré RECOVERY, como cessionária do crédito, também não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da relação jurídica originária. A mera apresentação do termo de cessão e da certidão de registro não supre a falta de prova da dívida em si.
A cessionária adquire o crédito no estado em que se encontra, com todos os seus vícios, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes de cobrança indevida. Desse modo, as rés não comprovaram a existência de relação jurídica válida entre a autora e a cedente AVON, restando caracterizada a cobrança indevida. Impõe-se, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito questionado nos autos. A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando que as cobranças indevidas lhe causaram constrangimento e abalo à honra.
O pedido, contudo, não merece acolhimento. Em primeiro lugar, não restou comprovado nos autos que tenha ocorrido a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SCPC) por iniciativa das rés. A própria autora, em sua inicial, não alega negativação, mas sim "cobranças indevidas via telefone e e-mail". O documento de ID 496466325 é um print da plataforma "Acordo Certo", que é um portal de renegociação de dívidas de acesso restrito ao consumidor, não se confundindo com cadastro de inadimplentes disponível ao público.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes, não configura, por si só, dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento. Isto Posto, com fulcro no teor do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da peça vestibular, para declarar a inexigibilidade do débito questionado nos autos, referente ao valor de R$ 375,59 (trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), determinando o cancelamento de qualquer registro ou apontamento dele decorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Por força da sucumbência recíproca, condeno autor e rés, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem distribuídos entre os litigantes na mesma proporção. A exigibilidade das verbas sucumbenciais alusivas à parte autora fica suspensa por força da gratuidade de justiça deferida.
À Secretaria do Cartório para que realize a retificação do polo passivo para constar NATURA COSMÉTICOS S.A. em substituição a AVON COSMÉTICOS LTDA, nos termos da fundamentação supra. P.R.I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de junho de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8063873-43.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLAUDIA SILVA ROCHA Advogado(s): BARBARA PRISCILA DE FARIA (OAB:MG180036) REU: AVON COSMETICOS LTDA. e outros Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)
DESPACHO
JÁ tendo a parte autora se manifestado pelo julgamento antecipado quando da réplica (ID 520295243), intime-se a acionada para que, em 10 (dez) dias, diga se tem interesse na produção de outras provas (especificando-as) ou no julgamento antecipado. No silêncio, proceder-se-á ao julgamento antecipado. Suspensos os prazos processuais, publicações e intimações até 20.01.2026, conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1050, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de janeiro de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8063873-43.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLAUDIA SILVA ROCHA REU: AVON COSMETICOS LTDA., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 6º, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte ré no ID.505326299. Salvador, 7 de outubro de 2025. LETICIA BARBOSA SANTOS
Petição
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Decurso de Prazo
Petição
Petição
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Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Mero expediente
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8063873-43.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLAUDIA SILVA ROCHA Advogado(s): BARBARA PRISCILA DE FARIA (OAB:MG180036) REU: AVON COSMETICOS LTDA. e outros Advogado(s):
DESPACHO
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova. Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio. Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
P.
I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de abril de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito