Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Decurso de Prazo
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Recebimento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPublicação
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Expedida/Certificada
Petição
Mérito
Não-Provimento
Não-Provimento
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Destaque para Julgamento Presencial
DecisãoInclusão em pauta
Pedido de inclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
2025
Petição
2024
Documento
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Decurso de Prazo
2021
Redistribuição
2020
Publicação
2019
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063876-08.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GISELE DOS SANTOS DE JESUS e outros (4) Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA, IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA, JAINA BARRETO BATISTA APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s):LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, PAULO CESAR CABRAL FILHO ACORDÃO Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VAZAMENTO DE EMULSÃO OLEOSA EM RIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO INDIVIDUAL E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADOR E DOS PREJUÍZOS ALEGADOS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais (lucros cessantes) e morais, proposta por supostos pescadores e marisqueiros em razão de vazamento de emulsão oleosa ocorrido em 09.06.2018, no Rio São Paulo, Município de Candeias/BA. Alegam que o derramamento comprometeu a atividade pesqueira e seu sustento. A sentença concluiu pela ausência de comprovação da condição profissional dos autores e dos prejuízos individuais, apesar do reconhecimento do incidente ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se, reconhecida a responsabilidade objetiva por dano ambiental, é dispensável a comprovação do dano individual e do nexo de causalidade para fins de indenização; (ii) estabelecer se, no caso concreto, restaram comprovadas a condição de pescadores dos autores e a ocorrência de prejuízo material e moral decorrente do vazamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e fundada na teoria do risco integral, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/1988 e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, prescindindo da comprovação de culpa.
4. A responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação do dano efetivamente sofrido e do nexo de causalidade entre o evento lesivo e o prejuízo alegado, conforme jurisprudência do STJ.
5. O vazamento de emulsão oleosa é fato incontroverso, admitido pela ré e corroborado por documentos do INEMA, estando caracterizada a ocorrência do evento.
6. Os autores não comprovam de forma robusta o exercício da atividade de pesca ou mariscagem como meio de subsistência à época do fato, pois juntam apenas declarações unilaterais e carteira de pescador com validade expirada, sem apresentação de documentos complementares, mesmo quando instados.
7. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível transferir à ré o ônus de comprovar a condição profissional individual nem a extensão de supostos danos morais e materiais.
8. Os relatórios técnicos do INEMA atestam que não houve restrição à atividade pesqueira, nem constatação de mortandade de fauna ou impacto significativo que justificasse a paralisação das atividades na região.
9. A presunção de dano moral em hipóteses de desastre ambiental exige demonstração de prejuízo evidente e de grande magnitude, o que não se verifica quando os elementos técnicos indicam ausência de impacto severo e de interrupção das atividades locais.
10. A ausência de comprovação da condição profissional, do prejuízo concreto e do nexo causal impede a configuração do dever de indenizar, ainda que reconhecido o incidente ambiental.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005642-73.2025.8.05.0146, oriundos do MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante GISELE DOS SANTOS DE JESUS, ALEXSANDRO SOUZA DOS SANTOS, AIGLEIA SOUZA SANTANA, NOEMIA MOREIRA DE PINHO, VITOR VALADAO MOREIRA e, como Apelada, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO Processos que serão julgados pelo(a) Quinta Câmara Cível, em Sessão Ordinária que será realizada em 16/06/2026 às 13:30:00, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 5ª Av. do CAB. A transmissão ocorrerá, em tempo real, pela internet, no portal de domínio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no endereço https://sessaojulgamento2g.tjba.jus.br/#/home.
Na forma do art. 183-A, do RITJBA, com a redação dada pela emenda regimental n. 08, disponibilizada no DJe de 23 de outubro de 2024, os advogados poderão apresentar pedido de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, até o encerramento do expediente forense do dia útil anterior ao da sessão de julgamento (18:00h), por meio de petição específica, incluída no campo "pedido de sustentação oral", nos próprios autos (PJE), dirigido ao Presidente do Órgão Julgador.
Tratando-se de HABEAS CORPUS os advogados poderão apresentar pedido de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, até 30 (trinta) minutos antes do início da sessão de julgamento conforme art. 183, §3º, do RITJBA. EXCEPCIONALMENTE será permitida a realização de sustentação oral por videoconferência, restrita à hipótese prevista no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil (advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal), nos termos do Dec 68 de 03 de fevereiro de 2023, cujo pedido deverá ser formulados com até 24 horas úteis antes da sessão, por meio de petição específica, incluída no campo "pedido de sustentação oral", nos próprios autos (PJE), indicando, obrigatoriamente, o número de telefone celular, o e-mail do advogado, o número do processo e a ordem da pauta.
Em se tratando de processo que já tenha sido adiado/retirado de pauta por pedido de preferência/sustentação o advogado deverá renovar o requerimento, sob pena de apreciação do feito sem sustentação oral. Caberá aos respectivos relatores decidirem sobre os pedidos de sustentação oral, formulados pelos advogados em desobediência às formalidades previstas no Regimento Interno e no Decreto Judiciário epigrafado, sem prejuízo da manifestação do órgão colegiado.Ordem:1Processo:8007968-22.2026.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:JOSE CICERO LANDIN NETOPartes:GAMA SAUDE LTDA EMILLY SOARES CHAGAS NASCIMENTOAdvogado(s):EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (MG 40399) GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (BA 55666) ELAINE SOUZA DANTAS (BA 25082) MICAELE ALVES MACHADO RODRIGUES DA SILVEIRA (BA 83768) Comarca:SalvadorOrdem:2Processo:8051462-68.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:JOSE CICERO LANDIN NETOPartes:MUNICIPIO DE CHORROCHO BANCO BRADESCO SAAdvogado(s):CICERO DIAS BARBOSA (BA 17374) CLECIO DA ROCHA REIS (BA 16387) GILSIMAR DE SOUZA OLIVEIRA (BA 43972) PAULO JOSE DE MENEZES (BA 10850) CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL (RJ 24960) EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (BA 13851) ISADORA PASSOS AMARAL VIANA (BA 64014) RAFAEL BARROSO FONTELLES (RJ 11991) Comarca:SalvadorOrdem:3Processo:8000272-10.2019.8.05.0216 APELAÇÃO CÍVELRelator:JOSE CICERO LANDIN NETOPartes:CARMELITA GAMA DE OLIVEIRA ITAU UNIBANCO S.A.Advogado(s):CRISTIANO DONATO DA CRUZ (SE 10958) ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (BA 29442) LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (BA 30776) CRISTIANO DONATO DA CRUZ (SE 10958) ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (BA 29442) LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (BA 30776) Comarca:SalvadorOrdem:4Processo:8052418-84.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:JOSE CICERO LANDIN NETOPartes:CONSORCIO BOW-E GD UBERLANDIA INSPETOR DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ARTHUR LUIS PEREIRA SILVEIRA (MG 20125) BARBARA FERREIRA VIEGAS RUBIM (MG 13972) SUMAYA AITH HEIDRICH (SP 20853) VITORIA LUCAS CAVANELAS (GO 64849) Comarca:SalvadorOrdem:5Processo:8061995-86.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:JOSE CICERO LANDIN NETOPartes:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Inclusão em pauta
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Conclusão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8063876-08.2019.8.05.0001 Classe - Assunto : [Dano Ambiental] Requerente : AUTOR: GISELE DOS SANTOS DE JESUS, ALEXSANDRO SOUZA DOS SANTOS, AIGLEIA SOUZA SANTANA, NOEMIA MOREIRA DE PINHO, VITOR VALADAO MOREIRA Requerido : REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ATO ORDINATORIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Apresentada apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após o decurso do prazo mencionado, não havendo questões suscitadas em preliminar de contrarrazões da apelação (art. 1.009, §1º, do CPC) nem apelação adesiva (art. 997 do CPC), os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, 17 de dezembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Decurso de Prazo
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Ato ordinatório
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DecisãoDecurso de Prazo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8063876-08.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material] Autor: GISELE DOS SANTOS DE JESUS e outros (4) Réu: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID. 498550544 e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 30 de julho de 2025. ULRICO ALBERTO FIALHO ZURCHER
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Petição
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Audiência
Petição
Documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8063876-08.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gisele Dos Santos De Jesus Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:BA51569) Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:BA53487) Autor: Alexsandro Souza Dos Santos Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:BA51569) Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:BA53487) Autor: Aigleia Souza Santana Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:BA51569) Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:BA53487) Autor: Noemia Moreira De Pinho Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira () Advogado: () Autor: Advogado: () Advogado: () Advogado: () Advogado: () Reu: Advogado: () Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Audiência
Ato ordinatório
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO 8063876-08.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gisele Dos Santos De Jesus Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:BA51569) Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:BA53487) Autor: Alexsandro Souza Dos Santos Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:BA51569) Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:BA53487) Autor: Aigleia Souza Santana Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:BA51569) Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:BA53487) Autor: Noemia Moreira De Pinho Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: () Advogado: () Advogado: () Autor: Advogado: () Advogado: () Advogado: () Advogado: () Reu: Advogado: () Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA
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Decisão de Saneamento e Organização
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CHAMA SUPERMERCADO LTDAAdvogado(s):PAULO EDUARDO PRADO (BA 33407) SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (BA 19237) Comarca:SalvadorOrdem:6Processo:8054113-73.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:JOSE CICERO LANDIN NETOPartes:COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDAAdvogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (PE 22265) MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL (BA 286) Comarca:SalvadorOrdem:7Processo:8163968-86.2022.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:JOSE CICERO LANDIN NETOPartes:MUNICIPIO DE SALVADOR JUCIMARY PEREIRA LOBOAdvogado(s):DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (BA 38429) FILIPE MACHADO FRANCA (BA 38439) Comarca:SalvadorOrdem:8Processo:8003319-12.2024.8.05.0088 APELAÇÃO CÍVELRelator:JOSE CICERO LANDIN NETOPartes:MUNICIPIO DE GUANAMBI MARINALVA DE SOUZA TEIXEIRA SILVAAdvogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES (BA 16243) GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO (BA 34788) RAFAEL BOMFIM COSTA (BA 37187) Comarca:SalvadorOrdem:9Processo:0574214-57.2018.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:JOSE CICERO LANDIN NETOPartes: Advogado(s):ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA (BA 18634) GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA (BA 32698) JOAO DANIEL PASSOS (BA 42216) LARISSA ANUNCIACAO SANTOS (BA 38523) PEDRO BARACHISIO LISBOA (BA 5692) ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA (BA 18634) GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA (BA 32698) JOAO DANIEL PASSOS (BA 42216) LARISSA ANUNCIACAO SANTOS (BA 38523) PEDRO BARACHISIO LISBOA (BA 5692) Comarca:SalvadorOrdem:10Processo:8007097-89.2026.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIROPartes:ESTADO DA BAHIA ELZA COELHO DE SOUZA OLIVEIRAAdvogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (BA 53352) Comarca:SalvadorOrdem:11Processo:8001607-36.2018.8.05.0172 APELAÇÃO CÍVELRelator:CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIROPartes:ENIO TEIXEIRA FERNANDES SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.Advogado(s):JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR (BA 48588) ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (SP 18210) CLAUDIA REGINA FIGUEIRA (SP 28649) MARIA CLARA MAHFUD AZEVEDO E SILVA (SP 40692) Comarca:SalvadorOrdem:12Processo:8010321-35.2026.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIROPartes:BANCO DO BRASIL S/A MARIALDA MARIA BATISTAAdvogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (BA 24290) LUCIOLA WEYLL NASCIMENTO CHAVES (BA 77157) LUIS FELIPE MUNIZ MELO (BA 76624) Comarca:SalvadorOrdem:13Processo:8002927-80.2023.8.05.0032 APELAÇÃO CÍVELRelator:CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIROPartes:MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS VALDELI JOSE ALMEIDA DOS SANTOSAdvogado(s):ARLITO LUCAS MENDES PRATES (BA 43892) TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (BA 15776) Comarca:SalvadorOrdem:14Processo:8137182-39.2021.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIROPartes:BANCO PAN S.A.
JANDIRACIRA SILVA DO NASCIMENTOAdvogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP 24731) LAIS RODRIGUES GOMES (BA 51134) REBECA MAIA HORTA (BA 55796) Comarca:SalvadorOrdem:15Processo:8000793-29.2018.8.05.0138 APELAÇÃO CÍVELRelator:CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIROPartes:APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA MUNICIPIO DE ITIRUCUAdvogado(s):MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA (BA 67611) EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA (BA 20148) FERNANDO VAZ COSTA NETO (BA 25027) Comarca:SalvadorOrdem:16Processo:8048545-78.2022.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIROPartes:ESTADO DA BAHIA INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.Advogado(s):ERNESTO JOHANNES TROUW (RJ 12109) FABIO FRAGA GONCALVES (RJ 11740) Comarca:SalvadorOrdem:17Processo:8063935-86.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIROPartes:EDER DAMAS LOCKS ESTADO DA BAHIAComarca:SalvadorOrdem:18Processo:8063876-08.2019.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIROPartes:GISELE DOS SANTOS DE JESUS PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASAdvogado(s):IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA (BA 51569) JAINA BARRETO BATISTA (BA 53487) JON NEI MOTA COSTA (BA 26763) JOSENOR MOTA COSTA (BA 56786) LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO (BA 25026) PAULO CESAR CABRAL FILHO (RJ 61746) Comarca:SalvadorOrdem:19Processo:8172533-68.2024.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIROPartes:MAURICIO JUNIO RAMOS DOS SANTOS ITAU UNIBANCO S.A.Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS (BA 30225) BENEDITO SANTANA VIANA (BA 39314) FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP 39768) Comarca:SalvadorOrdem:20Processo:8210728-88.2025.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIROPartes:ADENILSON PEREIRA DOS SANTOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Advogado(s):ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (BA 78684) THIAGO DA SILVA MEIRELES (BA 37901) BRUNO HENRIQUE GONCALVES (BA 58276) GLAUCO GOMES MADUREIRA (SP 18848) HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (SP 22138) VIVIANE DOS REIS FERREIRA (SP 46476) Comarca:SalvadorOrdem:21Processo:8102617-10.2025.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIROPartes:JOSENILDA GOMES DA SILVA CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/AAdvogado(s):HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO (BA 60205) CATARINA BEZERRA ALVES (PE 29373) Comarca:SalvadorOrdem:22Processo:0512062-61.2017.8.05.0080 REMESSA NECESSÁRIA CÍVELRelator:RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIROPartes:JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITOAdvogado(s):CAROLINE CASTRO NUNES (BA 50424) ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO (BA 30756) LEONARDO DE SOUZA REIS (BA 19022) PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO (BA 34303) Comarca:SalvadorOrdem:23Processo:8074530-47.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIROPartes:INBRANDS S.A ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (RJ 11231) Comarca:SalvadorOrdem:24Processo:8000272-27.2017.8.05.0136 APELAÇÃO CÍVELRelator:RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIROPartes:COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA HELIO GARCIA LEALAdvogado(s):FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA (MG 12633) JURANDY SOARES DE MORAES NETO (PE 27851) PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (BA 28568) PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (BA 26823) ANDRE REQUIAO MOURA (BA 24448) FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA (MG 12633) JURANDY SOARES DE MORAES NETO (PE 27851) PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (BA 28568) Comarca:SalvadorOrdem:25Processo:8079497-38.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIROPartes:MUNICIPIO DE TEOFILANDIA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAAdvogado(s):IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (BA 26401) SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (BA 19237) THIAGO BARRETO PAES LOMES (BA 28200) ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO (BA 37630) Comarca:SalvadorOrdem:26Processo:0501752-91.2017.8.05.0113 APELAÇÃO CÍVELRelator:RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIROPartes:MUNICIPIO DE ITABUNA ZUNALVA ANDRADE OLIVEIRAAdvogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (BA 33031) NAIANA ALMEIDA CARVALHO (BA 21101) Comarca:SalvadorOrdem:27Processo:8003600-83.2025.8.05.0103 APELAÇÃO CÍVELRelator:RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIROPartes:MUNICIPIO DE ILHEUS ELOY ALVES ARGOLOComarca:SalvadorOrdem:28Processo:8078461-58.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIROPartes:EDILEUZA ALMEIDA DE JESUS POSSIBILITA CIRURGIA PLASTICA E MEDICINA INTEGRADA LTDAAdvogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS (BA 30225) BENEDITO SANTANA VIANA (BA 39314) Comarca:SalvadorOrdem:29Processo:8004101-68.2022.8.05.0256 APELAÇÃO CÍVELRelator:RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIROPartes:MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS ALCIDES ALVES DE SOUZAComarca:SalvadorOrdem:30Processo:8004389-52.2025.8.05.0113 APELAÇÃO CÍVELRelator:CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDAPartes:JESSICA BARBOSA DE JESUS LOPES BANCO BMG SAAdvogado(s):DIEGO PEREIRA DA SILVA (GO 55406) RAFAEL RAMOS ABRAHAO (MG 15170) Comarca:SalvadorOrdem:31Processo:8149784-62.2021.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDAPartes:PEDRO CELESTINO MONTEIRO DOS SANTOS VOTORANTIM ENERGIA LTDAAdvogado(s):SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (BA 25397) FABRICIO NOVAIS SILVA (BA 20570) MARCO ANTONIO GOULART LANES (BA 41977) Comarca:SalvadorOrdem:32Processo:8007418-27.2026.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDAPartes:GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAAdvogado(s):GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO (BA 24518) ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA (BA 76808) CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA (BA 20254) LEANDRO VILASBOAS BORGES (BA 41937) MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (BA 20770) Comarca:SalvadorOrdem:33Processo:8061888-42.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDAPartes:EDIELSON DOS SANTOS SILVA SOSTENES FREITAS MOREIRA DE ARAUJOAdvogado(s):ALINE MOREIRA ARAUJO (BA 53976) IGOR COUTINHO SOUZA (BA 17314) JOSE BATISTA DE SANTANA JUNIOR (BA 15376) RODRIGO MENEZES COELHO (BA 34582) Comarca:SalvadorOrdem:34Processo:0525754-44.2015.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTAPartes:MUNICIPIO DE SALVADOR Dihol Desenvolvimento Imobiliario LtdaAdvogado(s):IZAAK BRODER (BA 17521) MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (BA 9398) ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER (BA 28308) Comarca:SalvadorOrdem:35Processo:8006693-38.2026.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDAPartes:GAMIL FOPPEL EL HIRECHE ROBERTA BARBARA CARNEIRO FOPPEL EL HIRECHEAdvogado(s):CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (BA 14133) GAMIL FOPPEL EL HIRECHE (BA 17828) ROBERTA BARBARA CARNEIRO FOPPEL EL HIRECHE (BA 19572) SARA VIEIRA LIMA SARACENO (BA 19487) TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS (BA 32262) Comarca:SalvadorOrdem:36Processo:8003839-71.2026.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDAPartes:ESTADO DA BAHIA ASSOCIACAO DOS MILITARES ESTADUAIS DE CARREIRA DA BAHIA - AMECBAAdvogado(s):IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA (BA 49808) LUAN RODRIGUES DOS SANTOS (BA 53181) RAIMUNDO TEODORO NETO (BA 48189) Comarca:SalvadorOrdem:37Processo:8199213-56.2025.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDAPartes:MD MEU DESTINO LTDA FLYTOUR FRANCHISING ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDAAdvogado(s):ADRIANA GONCALVES CARDOSO (BA 45355) ERASMO HEITOR CABRAL (MG 52367) Comarca:SalvadorOrdem:38Processo:8001442-51.2025.8.05.0072 APELAÇÃO CÍVELRelator:CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDAPartes: Advogado(s):JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (BA 35003) SERGIO SCHULZE (BA 42597) Comarca:SalvadorOrdem:39Processo:8000043-07.2017.8.05.0156 APELAÇÃO CÍVELRelator:CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDAPartes:ESTADO DA BAHIA ALECIO DA MATA SILVAAdvogado(s):MAURO RODRIGUES BOMFIM FILHO (BA 26733) Comarca:SalvadorOrdem:40Processo:8000418-52.2017.8.05.0109 APELAÇÃO CÍVELRelator:CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDAPartes:EREMITA VITORIO SOUSA BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.Advogado(s):DIEGO DE JESUS ALMEIDA (BA 39627) FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP 39768) LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (BA 16780) Comarca:SalvadorOrdem:41Processo:8008359-29.2023.8.05.0146 APELAÇÃO CÍVELRelator:CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRAPartes:CONSORCIO ESCOLAS IV CONSTROI PETROLINA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDAAdvogado(s):DANILO VALOIS VILASBOAS (BA 26639) HUGO GIESTA SOARES (PE 37205) Comarca:SalvadorOrdem:42Processo:8000712-44.2022.8.05.0137 APELAÇÃO CÍVELRelator:CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRAPartes:JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA CLEONICE CARVALHO DE ANDRADEAdvogado(s):ALEXSANDRA DA COSTA LIMA (BA 66603) HELIO JARBAS COELHO DE MACEDO (PE 16952) JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA (BA 40644) SARA CRISTINA MARQUES DA SILVA BANDEIRA (PE 35135) ALEXSANDRA DA COSTA LIMA (BA 66603) HELIO JARBAS COELHO DE MACEDO (PE 16952) JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA (BA 40644) SARA CRISTINA MARQUES DA SILVA BANDEIRA (PE 35135) Comarca:SalvadorOrdem:43Processo:8001603-68.2024.8.05.0081 APELAÇÃO CÍVELRelator:CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRAPartes:MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO 3 Z AGROPECUARIA LTDA.Advogado(s):ARNALDO ROCHA SERPA FILHO (BA 42136) RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS (BA 16035) IDO SCHWINGEL (RS 41117) Comarca:SalvadorOrdem:44Processo:8001222-87.2022.8.05.0127 APELAÇÃO CÍVELRelator:CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRAPartes:ERONIDES BENTO DE SANTANA BANCO PAN S.A.Advogado(s):CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO (BA 29556) PEDRO BARRETO PAES LOMES (BA 38941) VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (BA 27006) FELICIANO LYRA MOURA (PE 21714) Comarca:SalvadorOrdem:45Processo:8052445-67.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRAPartes:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
FLORA TAVARES GONCALVESAdvogado(s):ADRIANA ASTUTO PEREIRA (RJ 80696) RODRIGO MARCELINO ANDRADE (CE 44178) Comarca:SalvadorOrdem:46Processo:8002101-07.2023.8.05.0274 APELAÇÃO CÍVELRelator:CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRAPartes:BANCO BRADESCO SA GIANNO DE OLIVEIRA BRITOAdvogado(s):MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (BA 15551) PAULO ROCHA BARRA (BA 9048) FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA (BA 29816) Comarca:SalvadorOrdem:47Processo:8034726-72.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRAPartes: Advogado(s):FABRICIO MOREIRA SANTOS (BA 15333) RANNA SOUZA BARROSO (BA 70007) Comarca:SalvadorOrdem:48Processo:8060046-27.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRAPartes:JOSCIVALDO DE JESUS SANTOS WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTOAdvogado(s):ADALBERTO SANTOS BINA (BA 29322) RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (BA 34483) Comarca:SalvadorOrdem:49Processo:8048080-67.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRAPartes:ELY SANTOS FONSECA ELENILTON ALMEIDA SANTOSAdvogado(s):CAIO PRYL OCKE (BA 58217) JULIANA DE CAIRES BONFIM (BA 27805) Comarca:SalvadorOrdem:50Processo:8002520-66.2019.8.05.0080 APELAÇÃO CÍVELRelator:CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRAPartes:PKG DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAAdvogado(s):FERNANDO SONCHIM (SP 19646) MARIANA NUNES INACIO CARNEIRO (GO 28898) RODRIGO SILVA ALMEIDA (SP 28289) STENIO PEREIRA SILVA (GO 25525) FERNANDO SONCHIM (SP 19646) MARIANA NUNES INACIO CARNEIRO (GO 28898) RODRIGO SILVA ALMEIDA (SP 28289) STENIO PEREIRA SILVA (GO 25525) Comarca:SalvadorOrdem:51Processo:8023334-31.2021.8.05.0080 APELAÇÃO CÍVELRelator:RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTAPartes:FIORI VEICOLO S.A THAYNAN COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELIAdvogado(s):HENRIQUE BURIL WEBER (PE 14900) ANDREA MACHADO DA CUNHA (MG 16080) FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (BA 34730) JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA (BA 25316) MARCIO DE LIMA LEITE (MG 11484) Comarca:SalvadorOrdem:52Processo:8063296-02.2024.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTAPartes:MARIA JOANA DIAS COELHO SANTOS BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (BA 29442) ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (BA 29442) Comarca:SalvadorOrdem:53Processo:8000213-35.2024.8.05.0155 APELAÇÃO CÍVELRelator:RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTAPartes:MUNICIPIO DE MACARANI DEMOSTENES FERNANDES DE SOUSA NETOAdvogado(s):CLAUDIO SANTANA PEIXOTO (BA 36471) GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA (BA 26870) RENNE DANTAS DE CERQUEIRA (BA 42118) Comarca:SalvadorOrdem:54Processo:8079824-80.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTAPartes:MIRIAM ALBAN DE JESUS BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(s):MAELI DOS SANTOS CARDOSO (BA 52466) GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (BA 42468) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN 5553) RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (BA 46869) RICARDO LOPES GODOY (BA 47095) TATIANA COELHO LOPES (SP 29069) Comarca:SalvadorOrdem:55Processo:8002336-34.2025.8.05.0199 APELAÇÃO CÍVELRelator:RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTAPartes:PATRICIA SANDE DA SILVA MUNICIPIO DE BOA NOVAAdvogado(s):IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO (BA 19147) LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES (BA 13493) Comarca:SalvadorOrdem:56Processo:8062364-80.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTAPartes:ANEIDE BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA MUNICIPIO DE ITOROROAdvogado(s):ADYLSON LIMA MACHADO (BA 7949) ANA MARIA FERRAZ CARDOSO (BA 36443) Comarca:SalvadorOrdem:57Processo:8000100-09.2022.8.05.0137 APELAÇÃO CÍVELRelator:RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTAPartes:ALICYA MARIA SILVA SAMPAIO AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDAAdvogado(s):LORRANE TORRES ANDRIANI (PE 43842) MARIA EDUARDA GOMES TAVORA (PE 43870) MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE (BA 35969) Comarca:SalvadorOrdem:58Processo:8015784-89.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTAPartes:ALOISIO ANDRADE MENEZES BAHIA MARINA S/A.Advogado(s):CLAUDIO GUERRA DE SOUZA (BA 49633) ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI (BA 39254) VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (BA 65526) Comarca:SalvadorOrdem:59Processo:8027657-45.2022.8.05.0080 APELAÇÃO CÍVELRelator:RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTAPartes:GILMARA DOS SANTOS RODRIGUES HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.Advogado(s):EDUARDO LIMA CONCEICAO (BA 30378) HELDER DE JESUS DE BRITTO (BA 76557) ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (BA 29442) Comarca:SalvadorOrdem:60Processo:8005092-04.2020.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:GRACA MARINA VIEIRA FURTADOPartes:MARCIA DE SA SANTA ISABEL HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDAAdvogado(s):ANDRE MENESCAL GUEDES (MA 19212) CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES (BA 14768) JOAO BEZERRA HIRS (BA 56936) LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES (BA 48037) RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE (BA 13943) ANDRE MENESCAL GUEDES (MA 19212) CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES (BA 14768) JOAO BEZERRA HIRS (BA 56936) LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES (BA 48037) RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE (BA 13943) Comarca:SalvadorOrdem:61Processo:8001128-49.2021.8.05.0039 APELAÇÃO CÍVELRelator:GRACA MARINA VIEIRA FURTADOPartes:ANDERSON DE SOUZA MOTA JUSCELINA BARROS DE OLIVEIRAAdvogado(s):ANTONIO JOSE ARCANJO (BA 26044) FABIANO ALMEIDA SANTOS (BA 45351) DAVI PIEDADE PEREIRA DOS SANTOS (BA 65566) Comarca:SalvadorOrdem:62Processo:8005563-11.2024.8.05.0088 APELAÇÃO CÍVELRelator:GRACA MARINA VIEIRA FURTADOPartes:MUNICIPIO DE GUANAMBI RAIUCY BASTOS DE AMORIMAdvogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA (BA 37187) GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO (BA 34788) RAFAEL BOMFIM COSTA (BA 37187) Comarca:SalvadorOrdem:63Processo:8039185-85.2023.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:GRACA MARINA VIEIRA FURTADOPartes:A FROES DA MOTA TELECOMUNICACAO LTDA LEANDRO BISPO ARAUJOAdvogado(s):CELSO DE MORAIS (BA 41965) GIVALDO DANTAS ARAUJO (BA 56132) WELLINGTON SILVA DOS SANTOS (BA 39561) GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO (BA 27072) Comarca:SalvadorOrdem:64Processo:8010981-97.2024.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:GRACA MARINA VIEIRA FURTADOPartes:MARIA DAVID DE AZEVEDO REBOUCAS BRANDAO MUNICIPIO DE CAMACARIAdvogado(s):SOANE MARIA QUEIROZ FIGLIUOLO (BA 22998) VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO (BA 36117) Comarca:SalvadorOrdem:65Processo:8028182-70.2022.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:GRACA MARINA VIEIRA FURTADOPartes:ESTADO DA BAHIA FRANDERRAK DOS SANTOS MASCARENHASAdvogado(s):VINICIUS NASCIMENTO LEITE (BA 59648) Comarca:SalvadorOrdem:66Processo:0520908-13.2017.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:GRACA MARINA VIEIRA FURTADOPartes:SIGMA TRANSPORTES LTDA JOANA AZEVEDO DE AZEREDOAdvogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (BA 14534) MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (PE 23748) MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI (BA 55251) PHILIPPE MACHADO GOMES (BA 49994) DIEGO SILVA SOUZA (BA 26067) Comarca:SalvadorOrdem:67Processo:0000981-22.2009.8.05.0156 APELAÇÃO CÍVELRelator:GRACA MARINA VIEIRA FURTADOPartes:SEBASTIAO NUNES MUNICIPIO DE MACAUBASAdvogado(s):DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA (BA 32811) MARCELO PATRICIO COSTA SANTOS (BA 30591) ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO (BA 45859) JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (BA 8135) Comarca:SalvadorOrdem:68Processo:8046800-92.2024.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:RILTON GOES RIBEIROPartes:ANGELA MARIA DE SANTANA MUNICIPIO DE SALVADORAdvogado(s):GERVASIO LOPES DA SILVA (BA 10423) Comarca:SalvadorOrdem:69Processo:8055515-26.2024.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:RILTON GOES RIBEIROPartes:LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO VANDITO DOS SANTOSAdvogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI (BA 16330) ROBERTO DOREA PESSOA (BA 12407) KASSYA BORGES MOTA (BA 55768) Comarca:SalvadorOrdem:70Processo:8000517-61.2022.8.05.0201 APELAÇÃO CÍVELRelator:RILTON GOES RIBEIROPartes:ESTADO DA BAHIA PASSO SEGURO COMERCIO LTDA - MEAdvogado(s):RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO (BA 24176) Comarca:SalvadorOrdem:71Processo:8054756-50.2021.8.05.0039 APELAÇÃO CÍVELRelator:RILTON GOES RIBEIROPartes:MUNICIPIO DE CAMACARI JOSELITO RIBEIRO DOS SANTOSAdvogado(s):NUNGI SANTOS E SANTOS (BA 13398) ANTONIO DE SOUZA NEIVA FILHO (BA 14975) Comarca:SalvadorOrdem:72Processo:8070549-07.2025.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:RILTON GOES RIBEIROPartes:ALBANI GALO DIEZ ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (BA 53352) Comarca:SalvadorOrdem:73Processo:8001287-35.2020.8.05.0036 APELAÇÃO CÍVELRelator:RILTON GOES RIBEIROPartes: MUNICIPIO DE CAETITÉ ELENILSA SILVA COSTAAdvogado(s):ANA BRITO KOEHNE (BA 37760) EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (BA 14508) JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA (BA 18986) ANA BRITO KOEHNE (BA 37760) EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (BA 14508) JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA (BA 18986) Comarca:SalvadorOrdem:74Processo:8000076-88.2021.8.05.0048 APELAÇÃO CÍVELRelator:RILTON GOES RIBEIROPartes:BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ANTONIA SANTOS SANTANAAdvogado(s):CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (MG 10164) FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP 39768) LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (BA 16780) ANDERSON ALMEIDA DE SOUZA (BA 41697) Comarca:SalvadorOrdem:75Processo:8043847-27.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:RILTON GOES RIBEIROPartes:THAIS FRANCIELE ASSUNCAO SACRAMENTO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):THAIS FRANCIELE ASSUNCAO SACRAMENTO (BA 71335) TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA (BA 51491) Comarca:SalvadorOrdem:76Processo:8057841-25.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:RILTON GOES RIBEIROPartes:C F F - CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA MUNICIPIO DE MUCURIAdvogado(s):JONATAS ANDRADE PEREIRA (BA 31652) LUCIANA CARLA DA SILVA BREMER (BA 19803) Comarca:SalvadorOrdem:77Processo:8159081-88.2024.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:RILTON GOES RIBEIROPartes:ESTADO DA BAHIA CONSORCIO SERENA GD 5Advogado(s):ADRIANO GONZALES SILVERIO (SP 19490) Comarca:SalvadorOrdem:78Processo:0337915-36.2016.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTONPartes:ESTADO DA BAHIA RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.Advogado(s):JULIO SALLES COSTA JANOLIO (RJ 11952) MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (RJ 67086) RONALDO REDENSCHI (RJ 94238) VICTOR MORQUECHO AMARAL (RJ 18297) Comarca:SalvadorOrdem:79Processo:0043601-49.1997.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTONPartes:ANTONIO FELIX DA COSTA VOLKSWAGEN SERVICOS LTDAAdvogado(s):JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR (BA 35272) ARIOSMAR NERIS (SP 23275) DANIEL NUNES ROMERO (SP 16801) JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA 17023) MARCO ANTONIO GOULART LANES (BA 41977) Comarca:SalvadorOrdem:80Processo:8034884-61.2024.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ADRIANA SALES BRAGAPartes: Advogado(s):ROGERIO HORLLE (BA 74466) Comarca:SalvadorOrdem:81Processo:8002582-73.2023.8.05.0078 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTONPartes:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RAIMUNDO DANTAS DE SANTANAAdvogado(s):SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (PE 28490) FERNANDO DE JESUS GOIS (BA 59242) Comarca:SalvadorOrdem:82Processo:0001372-20.2011.8.05.0022 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTONPartes:OSVALNIRA MONTEIRO OSVALMIR MONTEIRO DOS SANTOSAdvogado(s):ALESSANDRO BRANDAO DE CAMPOS LIMA (BA 15298) ANTONIO PEREIRA SANTANA (BA 29454) Comarca:SalvadorOrdem:83Processo:8022129-71.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTONPartes:FILIPE REBOUCAS SAMPAIO COSTA SELECT INVESTIMENTOS S/AAdvogado(s):MURILO GOMES MATTOS (BA 20767) Comarca:SalvadorOrdem:84Processo:8001398-54.2024.8.05.0076 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTONPartes:ENTRE RIOS VILLAS & RESORTS LTDA - ME MANOEL FRANCISCO BARBOSA MARTINEZAdvogado(s):ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO (BA 10447) ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA (BA 14458) LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA (BA 55996) OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA (BA 16356) Comarca:SalvadorOrdem:85Processo:0516420-20.2014.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTONPartes:ESTADO DA BAHIA SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVICOS AUXILIARES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO (BA 8529) CLEISEANE BRITO DANIEL (BA 49569) IURI FALCAO XAVIER MOTA (BA 23375) Comarca:SalvadorPauta de Julgamento originária do sistema PJE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8063876-08.2019.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: [Dano Ambiental] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GISELE DOS SANTOS DE JESUS, ALEXSANDRO SOUZA DOS SANTOS, AIGLEIA SOUZA SANTANA, NOEMIA MOREIRA DE PINHO, VITOR VALADAO MOREIRA
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Vistos os autos. GISELE DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS C/ PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA em face da PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, todos qualificados na petição inicial. Aduzem ser pescadores e marisqueiros, cujo labor foi afetado pelo vazamento ocorrido no dia 09/06/2018, na estação submersa da RÉ, que atingiu o Rio São Paulo com resíduos oleosos, com início no Município de Candeias, percorrendo o distrito de Caípe, São Francisco do Conde, chegando até ilha de maré, na comunidade do Botelho e se alastrando por parte da Bahia de Todos os Santos, onde a requerente exerce atividades diárias de pesca e mariscagem.
Afirmam que os danos causados pela Requerida revestem-se de máxima gravidade e consistem na contaminação das águas, do solo e do ar atmosférico, causando danos à saúde da população, com efeitos crônicos e agudos que resultam, em irritações da pele, olhos e mucosas, problemas respiratórios, depressão do sistema nervoso central e câncer. Assim, requerem, liminarmente, que as rés sejam compelidas a pagar um salário mínimo mensal para cada autor, por pelo menos 24 meses, com liberação por alvará judicial.
Ao final, pedem a confirmação da medida, com a condenação das rés ao pagamento integral dos danos materiais sofridos, à indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 para cada autor (ou valor superior, conforme o entendimento do juízo), além da condenação ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios de 20% sobre o valor do proveito econômico da demanda, e incidência de juros e correção monetária desde o evento danoso ocorrido em 09 de junho de 2018.
Juntados diversos documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos, porém foi rejeitado o pedido de tutela de urgência, vide decisão ID 43733561. Regularmente citada, a ré apresenta a contestação no ID 64067499, onde alega, preliminarmente, alegou a incompetência das varas de consumo para apreciação da matéria. No mérito, embora reconheça a ocorrência de incidente - vazamento de aproximadamente 3 m³ de emulsão oleosa na localidade da desembocadura do Rio São Paulo, Baía de Todos os Santos - sustenta que não houve degradação ambiental das áreas alcançadas, passíveis de ensejar prejuízos àqueles que vivem da pesca ou mariscagem na região.
Aponta que o tipo de substância derramada apresenta características físico-químicas do óleo em questão fazem com que ele permaneça na superfície da água, em forma de "grumos" ou pelotas, de modo que, em razão do alto teor parafínico, uma vez contido e recolhido, não há que se falar em dano ou contaminação do recurso hídrico e tampouco da fauna e flora aquáticas. Quanto ao volume, afirma que tratou de pequeno vazamento, não só considerando o volume total (3m³), em cotejo com cenários de vazamento ocorridos em todo o País, e principalmente levando-se em consideração o fato de se tratar de emulsão BSW 70% - dos quais apenas 900 litros são de óleo e 2100 litros são de água/sedimento.
Assim, assevera que a eficácia das medidas de contenção e limpeza adotadas, fez com que o vazamento não causasse contaminação da água ou da flora e fauna, como também sustenta que não houve comprometimento da saúde da comunidade, nem do pescado, destacando que a pesca sequer chegou a ser interrompida por ordem do INEMA. Ao final, com fundamento nas premissas sustentadas, a ré nega o dever de indenizar e combate os pleitos indenizatórios.
Anexa documentos à defesa. Réplica reiterativa, ID 65765839. Intimadas a manifestar sobre produção de novas provas (ID 101090386), a parte autora requer a produção de prova pericial indireta, ID 103127521, ao passo em que a ré junta documentos e pugna pelo julgamento antecipado, ID 103410339. Decisão declinando a competência a uma das varas cíveis,ID 110952754. Decisão saneadora, ID 379535892, por meio da qual foram apreciados os pedidos de produção de prova, determinando-se a juntada de documentos pelos autores e a manifestação destes acerca da nota técnica do INEMA apresentada pela parte ré.
Em cumprimento à referida determinação, os autores apresentam manifestação no ID 396228312, acompanhada de documentos, ocasião em que requerem o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, sobreveio a decisão de ID 423311829, que reconheceu a incompetência da 3ª Vara Cível e determinou a redistribuição do processo a uma das Varas de Relações de Consumo. Após a redistribuição, o feito passou a tramitar perante a 12ª Vara de Relações de Consumo, ocasião em que a decisão de ID 435091359 tratou o processo como se inicial fosse, determinando a citação da ré e demais providências de praxe.
O processo foi incluído em pauta conciliatória no CEJUSC, cuja audiência restou frustrada, conforme certidão de ID 497869851. Na sequência, a parte ré apresenta nova contestação (ID 498550544), tendo os autores apresentado réplica acompanhada de novos documentos (ID 515654215). Em seguira, sobreveio a decisão de ID 520702143, determinando nova redistribuição dos autos. Autos remetidos a esse juízo, após o que a decisão ID 521884255 recepciona de volta os autos, torna sem efeito a decisão de ID 435091359 e determina a intimação da parte ré para se manifestar acerca dos novos documentos apresentados pelos autores.
A parte ré apresenta manifestação no ID 527213139, momento em que junta documentos. Autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de ação indenizatória, na qual os autores requerem indenização pelos prejuízos causados pela ré, decorrentes de um vazamento de óleo ocorrido em 09.06.2028, em duto localizado na estação coletora de Pedra Branca, cidade de Candeias. Inicialmente, impende destacar que a jurisprudência sedimentada reconhece que os pescadores artesanais prejudicados por acidente de consumo são considerados consumidores por equiparação nos termos do art. 17 do CDC e, dessa forma, qualquer ato que comprometa a qualidade do meio ambiente e afete diretamente essas atividades pode ser tratado como um defeito na prestação de serviço, sujeitando a empresa responsável ao cumprimento das obrigações previstas no CDC.
Nesse sentido, destaque-se importe precedente do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Na hipótese vertente, houve dano ambiental causado por vazamento de emulsão oleosa, que ensejou a contaminação do Rio São Paulo e impediu o exercício de atividades pesqueiras na região.
3. Com o reconhecimento da relação de consumo por equiparação, impõe-se a competência da Vara do Consumidor para processar e julgar a ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por dano material e moral.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2075953 BA 2023/0166614-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) Partindo dessa premissa, estar-se diante de uma responsabilidade civil do tipo objetiva, na qual o prestador do serviço responde pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa, nos moldes do artigo 14, do CDC, veja: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nessa linha de raciocínio, o vazamento de óleo classifica-se não apenas como um dano ambiental, mas também um defeito na prestação de serviço, visto que a empresa não preservou o ambiente e causou insegurança à população, sobretudo no que tange ao exercício da atividade pesqueira e marisqueira.
Ao lado disso, é cediço que o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, prevê que "é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (...)". Tal dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal, por meio art. 225, § 3º, que assim dispõe: "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." No contexto jurídico destacado, conclui-se que o vazamento de óleo caracteriza um ato ilícito, visto que as empresas responsáveis pela exploração e transporte de substâncias perigosas possuem o dever de garantir que suas operações não tragam prejuízos ao meio ambiente.
Esse dever de cuidado está previsto também na Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que estabelece que as empresas devem adotar todas as medidas preventivas necessárias para evitar danos ambientais e são responsabilizadas, objetivamente, caso esses danos ocorram. Com efeito, para a configuração do dever de indenizar, mister que esteja evidenciado nos autos a conduta, o dano e nexo de causalidade.
No caso em discussão, nota-se que, em que pese seja incontroversa a ocorrência do acidente, não há evidências suficientes de que os autores sofreram prejuízos em virtude dele. Os autores afirmam na inicial que são pescadores/marisqueiros da região, porém juntam, tão somente, os documentos ID 396228320, 396228322, 396228325 e 396228326, que correspondem a declarações de pescadores artesanais e uma carteiras de pescadora vencida há mais de 15 anos, sem qualquer outra evidência de efetivo exercício de atividade pesqueira.
Nota-se, pois, que os autores não demonstraram que exerciam a pesca à época do desastre ambiental, ônus que lhes cabia, uma vez que se trata de fatos constitutivos do direito alegado, cuja ausência de prova mínima, inclusive, veda até mesmo a inversão do ônus da prova. Destaque-se, ainda, que malgrado tenham sido intimados para juntar aos autos os respectivos CNIS, deixaram transcorrer o prazo, sem cumprir a determinação judicial contida no ID 379535892, que foi expressa ao impor aos autores o ônus de provar a condição de pescadores artesanais.
Anote-se, ainda, que na petição ID 396228312 os autores requerem o julgamento antecipado da lide, ignorando o ônus que lhes foi imposto, especialmente no que tange à condição efetiva de pescadores ao tempo do acidente. Por outro lado, destacam-se os documentos juntados pela ré, os quais evidenciam que a poluição causada não alcançou potencial lesivo às atividades de pesca e mariscagem da região. O INEMA esclareceu no documento de ID 64067575 que o produto vazado "apresenta elevado teor parafínico e, quando em contato com a água, solidifica-se, tomado aspecto de grânulo ou pelotas, que flutuam sobre a superfície da água, não se fixando sobre o substrato ou a vegetação.
Com isso não foi constatado no corpo hídrico e no manguezal local a presença de indivíduos da fauna aquática ou terrestre que tenham sofrido com o evento, ou seja, não foi visto nenhum animal morto ou ferido". A ré também juntou nota técnica do INEMA acerca do acidente no ID 103410345, a qual foi produzida nos autos tombados sob nº 8067580-29.2019.8.05.0001, ratificando notícias anteriores de que não foram atestados efetivos prejuízos aos animais marinhos, veja: "Não se constatou também nenhuma espécie animal morta, agonizando ou petrolizada (peixes, aves, caranguejos, etc.).
Ao contrário, nos trechos inspecionados avistaram essas espécies em condições aparentemente normais, inclusive, pessoas pescando com anzol, rede e tarrafa nas proximidades da localidade de Rio do Cunha, à jusante do local do evento" (ID 103410345, p.
5) O aludido órgão também frisou que "Apesar de ter constatado que ocorreu vazamento momentâneo de emulsão oleosa em um oleoduto da Petrobras que interliga a Estação Pedra Branca, no município de São Francisco do Conde e o Parque de Tanques São Paulo, no município de Candeias, no leito submerso do rio São Paulo, no estuário deste corpo hídrico, não há evidências de que os resíduos provenientes do referido vazamento tenham alcançado as águas territoriais do município de Madre de Deus.
Entendemos, pois, que a Petrobras adotou as medidas emergenciais inerentes à situação em apreço na proporção que o evento exigiu, com a interrupção da produção e transferência do produto entre as estações de produção e armazenamento, o acionamento imediato do CDA, a mobilização de pessoal técnico em situação de emergência, pessoal de apoio, barcos, lanchas, veículos, equipamentos e a imediata instalação de barreiras físicas de contenção e absorventes no sentido transversal do rio São Paulo e igarapés de suas margens, no estuário do referido corpo hídrico, visando ao confinamento/contenção, coleta e remoção do produto vazado".
Por fim, o INEMA destacou que "não houve por parte do INEMA nenhuma limitação ou restrição da atividade pesqueira e/ou mariscagem no rio São Paulo e região de influência do evento supracitado". Nesse diapasão, competiam aos autores a prova de que eram pescadores ao tempo do acidente, como também a prova dos alegados prejuízos, o que não ocorreu no caso em estudo, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária gratuita de que são beneficiários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se. Intimem-se. Salvador/(BA), 12 de novembro de 2025. SALVADOR,12 de novembro de 2025. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO Nº:8063876-08.2019.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dano Ambiental]
AUTOR: GISELE DOS SANTOS DE JESUS, ALEXSANDRO SOUZA DOS SANTOS, AIGLEIA SOUZA SANTANA, NOEMIA MOREIRA DE PINHO, VITOR VALADAO MOREIRA
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR movida por GISELE DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, oriunda da 12ª Vara de Relações de Consumo desta comarca, na qual os autores requerem, em suma, indenização pelos danos supostamente sofridos por vazamento de óleo provocado pela ré na região em que residem e onde exercem atividade marisqueira.
Compulsando o processo, observa-se que o feito caminhava bem até a decisão ID 379535892, que examinou os pedidos de prova e determinou a juntada de documentos pelos autores, bem como a manifestação destes sobre a nota técnica do INEMA juntada pela ré. Em atendimento à decisão, os autores manifestaram-se no ID 396228312, com juntada de documentos e pedido de julgamento antecipado da lide. No ID 423311829 houve decisão de incompetência da 3º Vara Cível e ordem de redistribuição do processo a uma das Varas de Relações de Consumo.
Com efeito, após a redistribuição ocorrida para a 12º Vara de Relações de Consumo, a decisão ID 435091359 tratou o processo como se inicial fosse, com ordem de citação e demais diligências, tendo havido, inclusive, inclusão em pauta conciliatória no CEJUSC, cuja audiência restou frustrada (ID 497869851). A seguir, nova contestação foi apresentada pela ré, ID 498550544, seguindo-se réplica com novos documentos (ID 515654215).
No ID 520702143 foi determinada nova redistribuição do processo. Autos conclusos.
É o relatório. De início, recepciono de volta o feito nesta serventia. Outrossim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão proferida no ID 435091359, porquanto desconexa com o estado da lide naquela ocasião. Apesar disso, acolho os documentos novos apresentados pelos autores no ID 515654215, ao tempo em que determino a ouvida da ré sobre eles, bem como sobre aqueles outros juntados no ID 396228312, em quinze dias.
Após, voltem na tarefa de sentenças para julgamento, já que os pedidos de prova já foram apreciados no ID 379535892, sem insurgência de qualquer das partes. P.
I. SALVADOR, 25/09/2025. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO Nº:8063876-08.2019.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dano Ambiental]
AUTOR: GISELE DOS SANTOS DE JESUS, ALEXSANDRO SOUZA DOS SANTOS, AIGLEIA SOUZA SANTANA, NOEMIA MOREIRA DE PINHO, VITOR VALADAO MOREIRA
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR movida por GISELE DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, oriunda da 12ª Vara de Relações de Consumo desta comarca, na qual os autores requerem, em suma, indenização pelos danos supostamente sofridos por vazamento de óleo provocado pela ré na região em que residem e onde exercem atividade marisqueira.
Compulsando o processo, observa-se que o feito caminhava bem até a decisão ID 379535892, que examinou os pedidos de prova e determinou a juntada de documentos pelos autores, bem como a manifestação destes sobre a nota técnica do INEMA juntada pela ré. Em atendimento à decisão, os autores manifestaram-se no ID 396228312, com juntada de documentos e pedido de julgamento antecipado da lide. No ID 423311829 houve decisão de incompetência da 3º Vara Cível e ordem de redistribuição do processo a uma das Varas de Relações de Consumo.
Com efeito, após a redistribuição ocorrida para a 12º Vara de Relações de Consumo, a decisão ID 435091359 tratou o processo como se inicial fosse, com ordem de citação e demais diligências, tendo havido, inclusive, inclusão em pauta conciliatória no CEJUSC, cuja audiência restou frustrada (ID 497869851). A seguir, nova contestação foi apresentada pela ré, ID 498550544, seguindo-se réplica com novos documentos (ID 515654215).
No ID 520702143 foi determinada nova redistribuição do processo. Autos conclusos.
É o relatório. De início, recepciono de volta o feito nesta serventia. Outrossim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão proferida no ID 435091359, porquanto desconexa com o estado da lide naquela ocasião. Apesar disso, acolho os documentos novos apresentados pelos autores no ID 515654215, ao tempo em que determino a ouvida da ré sobre eles, bem como sobre aqueles outros juntados no ID 396228312, em quinze dias.
Após, voltem na tarefa de sentenças para julgamento, já que os pedidos de prova já foram apreciados no ID 379535892, sem insurgência de qualquer das partes. P.
I. SALVADOR, 25/09/2025. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8063876-08.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GISELE DOS SANTOS DE JESUS e outros (4) Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA (OAB:BA26763), JOSENOR MOTA COSTA (OAB:BA56786), IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA (OAB:BA51569), JAINA BARRETO BATISTA (OAB:BA53487) REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO (OAB:BA25026), PAULO CESAR CABRAL FILHO (OAB:RJ061746)
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Da análise dos autos, observa-se que na inicial constava pedido de ajuizamento na 5ª Vara de Consumo desta Comarca, vez que o feito decorre de desmembramento determinado no processo autuado sob nº 8010302-70.2019.8.05.0001 naquele Juízo. No ID 110952754, o Juízo da 5ª Vara de Consumo declarou a incompetência para processar o feito e determinou a remessa a uma das Varas Cíveis da Comarca.
Redistribuídos os autos, o Juízo da 3ª Vara Cível de Salvador, diante da modificação do entendimento do STJ, declarou a incompetência para processamento do feito, reconhecendo a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes (ID 423311829). Ocorre que foi determinada a redistribuição a uma das Varas de Consumo por sorteio, quando, na verdade os autos deveriam ter retornado à 5ª Vara de Consumo, por prevenção, já que a ação originária, da qual decorre o desmembramento, é oriunda daquele Juízo.
Em situações análogas, a jurisprudência é uníssona quanto à prevenção do Juízo que recebeu a demanda originária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de fazer. Litisconsórcio multitudinário. Preservação à funcionalidade do Processo . Consequência jurídica de sua limitação é o desmembramento do Feito.Desmembramento cabível. Fracionamento que não implica na extinção do Processo com relação aos demais litisconsortes.
Providência que permite a manutenção dos efeitos da tutela de urgência deferida e já cumprida por parte dos Réus .Preservação dosatos processuais e consagração ao princípio da celeridade (Artigo 4º do Código de Processo Civil).Desmembramento que implica na prevenção das Demandas ao Magistrado que recebeu a Demanda principal (Artigo 43 do Código de Processo Civil). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2023675-21.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2024) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. LIMITAÇÃO . DESMEMBRAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. PREVENÇÃO DO JUÍZO AO QUAL A AÇÃO RESTOU INICIALMENTE DISTRIBUÍDA. LIMITAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DA DISTRIBUIÇÃO, MAS APENAS FACILITAR A TRAMITAÇÃO E O JULGAMENTO DA CAUSA. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS . CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Conflito de competência cível: 0500251-95.2021 .8.02.0000 Maceió, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 09/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) Assim sendo, em atenção ao princípio do Juiz Natural e diante das regras de prevenção (art. 43 do CPC), remetam-se os autos à 5ª Vara de Consumo desta Comarca. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de setembro de 2025.
ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito
Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8063876-08.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material] Autor: GISELE DOS SANTOS DE JESUS e outros (4) Advogado(s) do reclamante: JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA, IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA, JAINA BARRETO BATISTA Réu: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s) do reclamado: LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do Exmo.
Dr. Juiz de Direito, em atendimento a decisão/despacho, designo audiência de conciliação para o dia 25/04/2025 13:30, a ser realizada nas salas de audiências do CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. Intimações das partes, através de seus advogados via DJE. Adverte se que, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição.
SEGUE ABAIXO INFORMAÇÕES PARA ACESSO A SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. AUDIÊNCIA:25/04/2025 13:30 SEGUE LINK DA SALA: guest.lifesize.com/3407870 (COJE) Extensão: 3407870 Sala virtual 09 (COJE) *O código de acesso sempre será os 7 primeiros dígitos do processo. *O acesso a sala virtual, é liberada pelo conciliador no horário designado e após alteração do código de acesso pelo Conciliador. *Havendo atraso na pauta e estando a sala ocupada pela audiência anterior, o sistema acusará “senha incorreta”, sendo necessário aguardar e realizar nova tentativa.
Adverte-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual,da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes(com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC. Salvador, 3 de outubro de 2024.
DECISÃO
Processo nº: 8063876-08.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: GISELE DOS SANTOS DE JESUS, ALEXSANDRO SOUZA DOS SANTOS, AIGLEIA SOUZA SANTANA, NOEMIA MOREIRA DE PINHO, VITOR VALADAO MOREIRA Requerido(a) REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Vistos, etc. Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça fixou a competência das Varas de Relação de Consumo para decidir sobre os pedidos de indenização fundados no impacto das atividades pesqueiras e de mariscagem em caso análogo ao presente. O Tribunal Superior firmou tese no sentido de que, na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial destinada à fabricação de produtos ou prestação de serviços, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2.018.386 - BA (2022/0245467-9), que teve lugar em 10 de maio de 2023, transitada em julgado em 05 de junho de 2023: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA.
1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022.
2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação.
3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito.
4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso.
5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver.
6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.
8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. O entendimento do STJ é perfeitamente aplicável neste caso, vez que pretende a parte Autora a reparação por danos ambientais causados por empresa de refinaria (derramamento de óleo), e que teriam atingido a população ribeirinha de modo a prejudicar o desenvolvimento de suas atividades.
Ante o reconhecimento do STJ de que se trata aqui de relação de consumo, conclui-se, portanto, pela incidência do direito do consumidor, a justificar a competência absoluta da vara de consumo especializada na matéria. Assim, por entender que este feito versa sobre relação consumerista. Note-se que, ainda que haja eventual conflito de competência julgado anteriormente pelo E. TJBA, a competência das varas de relações de consumo deve ser afirmada, sob pena de evidente afronta à norma que se extrai do art. 927, III, do CPC.
Aliás, devo ressaltar, que o eventual descumprimento da determinação do Tribunal da Cidadania, no presente caso, ensejaria, até mesmo, a reclamação de que tratam os arts. 988 e seguintes, do CPC. Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda com base no art. 66, parágrafo único do CPC e determino a REDISTRIBUIÇÃO do processo para uma das varas de relações de consumo desta comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 5 de dezembro de 2023. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito