Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº: 8066404-68.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA Requerido(a) INTERESSADO: NUBELIA MARIA CUNHA DA SILVA
Vistos, etc... A parte autora ajuizou ação de arbitramento de honorários, com pedido de tutela cautelar, requerendo que sejam realizadas buscas no sistema de ativos financeiros, em nome da RÉ, a fim de que seja determinado o bloqueio do valor de R$ 1.179.135,21 (um milhão, cento e setenta e nove mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e um centavos). Narra a parte autora que prestou serviços advocatícios à requerida nos autos de ação de inventário e partilha de bens, afirmando que, embora inexistente contrato escrito, os honorários profissionais teriam sido ajustados verbalmente em percentual correspondente a 8% (oito por cento) sobre o valor do acervo patrimonial partilhado, em razão da relação de confiança então existente entre as partes.
Sustenta que, após a homologação da partilha, a requerida revogou o mandato anteriormente outorgado, com o propósito de eximir-se do pagamento dos honorários contratados. Aduz, ainda, que empreendeu tentativas de composição extrajudicial para recebimento dos valores que entende devidos, sem êxito.
É o relatório.
Decido. A tutela provisória de urgência é um instituto processual por meio do qual o juiz concede uma determinada prestação jurisdicional, antes de esgotadas todas as fases processuais necessárias à formação definitiva do seu convencimento, a fim de evitar que a demora natural do processo provoque danos irreparáveis ao requerente da medida. Para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, exige-se a presença dos seguintes requisitos: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A esses requisitos, soma-se a possibilidade de exigência de prestação de caução como condição para o deferimento da medida. No caso da tutela antecipada, exige-se ainda a reversibilidade da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), sendo certo que tal requisito pode ser afastado no caso concreto com base na garantia de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). In casu, entendo que a probabilidade do direito evocado pela parte não está suficientemente demonstrada, pelo menos num panorama de cognição sumária, própria da fase em que nos encontramos.
Embora os documentos acostados aos autos indiquem que o autor efetivamente atuou como patrono da requerida nos autos da ação de inventário e partilha, tais elementos, por si sós, não são aptos a comprovar a existência dos honorários alegadamente convencionados, tampouco a recusa da ré em adimplir a obrigação apontada na inicial. Ademais, os documentos juntados sob o ID. 553459895 e 553455400 não são suficientes para demonstrar o inadimplemento alegado.
Em se tratando de uma ação de conhecimento, o direito de crédito invocado pela parte ainda precisa ser confirmado judicialmente para que adquira os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Também não vislumbro o perigo da demora, capaz de justificar o provimento requerido pelo autor. Com efeito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como a impossibilidade de espera pela concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado ou do resultado final se tornar inútil em razão do tempo.
No caso dos autos, o autor não arguiu qualquer fato ou situação capaz de provar o dano irreparável ou possibilidade de comprometimento ao resultado útil do processo, apesar de suscitar possível insolvência da ré, as provas juntadas aos autos não são capazes de comprovar o alegado estado. Ora, o fato da ré não ter efetuado o pagamento da dívida após a cobrança não passa de situação corriqueira neste tipo de demanda, não podendo conduzir à conclusão de que a citação do réu, antes da constrição do seu patrimônio, causaria risco ao resultado útil do processo.
Não fosse assim, toda ação de cobrança ou arbitramento de honorários comportaria a concessão de tutela de urgência, vez que o não pagamento da dívida de forma amigável configura o próprio interesse de agir para a propositura da ação. Ademais, a constrição judicial de bens, antes mesmo da citação, requer uma situação de perigo tão intensa que não permita aguardar, sequer, a instauração do contraditório, com o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário ou contestação da dívida, o que não se verifica nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela cautelar requerida. Cite-se o réu para tomar conhecimento da ação e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, fazendo constar da carta a advertência de que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se. Salvador/BA, 8 de junho de 2026 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS Juíza de Direito MIRB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº: 8066404-68.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA Requerido(a) INTERESSADO: NUBELIA MARIA CUNHA DA SILVA
Vistos, etc... Inicialmente, DEFIRO o pleito de parcelamento do pagamento das despesas processuais (custas em geral) em 10 (dez) vezes, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das 10(dez) parcelas das custas em geral, respeitado o intervalo de 30 (trinta) dias entre o vencimento de uma e outra, sendo que a primeira parcela deverá ser paga em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, pena que também será aplicada na hipótese de não pagamento de quaisquer das parcelas que se vencerem posteriormente. Deve a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral das custas de citação, ficando advertida de que deverá recolher todas as demais despesas processuais que se fizerem necessárias para a prática de atos processuais durante a tramitação do feito.
Após o pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para decisão inicial.
Publique-se. Salvador/BA, 13 de abril de 2026 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS Juíza de Direito fdsa