Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067377-26.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: NEUZA MARIA MORAES ABADE Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA (OAB:BA38924-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PJ15
DESPACHO
Vistos, etc. Em prosseguimento ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, cumpre apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravante NEUZA MARIA MORAES ABADE na petição de interposição do presente Agravo de Instrumento. Embora tenha afirmado não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, a Agravante não instruiu o recurso com documentação destinada à comprovação da alegada insuficiência de recursos, tampouco se identificou, nos autos originários, decisão anterior que lhe houvesse concedido o benefício.
Diante disso, por meio do despacho de ID 114765580, determinou-se sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, mediante documentação idônea acerca de sua situação econômico-financeira, facultando-se-lhe, no mesmo prazo, promover o recolhimento do preparo recursal. Regularmente intimada, a Agravante apresentou a manifestação de ID 116741400, na qual se limitou a sustentar o cabimento do Agravo de Instrumento, sem apresentar qualquer documentação relacionada ao pedido de gratuidade e sem promover o recolhimento do preparo.
Nesse contexto, tendo sido oportunizada à recorrente a comprovação da alegada insuficiência de recursos, sem que a determinação fosse atendida, não se encontram demonstrados os pressupostos necessários à concessão do benefício. INDEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravante. De outro lado, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento versa exclusivamente sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretendendo-se a elevação da verba fixada em favor da patrona da Agravante.
A hipótese atrai a incidência específica do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o recurso que verse exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência está sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. No caso, contudo, não houve pedido de gratuidade formulado pela patrona em nome próprio, inexistindo, portanto, quanto a ela, requerimento de concessão do benefício a ser apreciado.
Desse modo, INTIME-SE a patrona da Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067377-26.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: NEUZA MARIA MORAES ABADE Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA (OAB:BA38924-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PJ15
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por NEUZA MARIA MORAES ABADE contra pronunciamento proferido pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8118243-06.2024.8.05.0001. Em análise preliminar dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que a Agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Embora idêntico pedido tenha sido formulado na petição inicial do cumprimento de sentença originário, não se identifica, em princípio, pronunciamento judicial expresso acerca de seu deferimento.
Assim, considerando o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, mediante documentação idônea acerca de sua situação econômico-financeira, facultando-lhe, no mesmo prazo, promover o recolhimento do preparo recursal. Outrossim, em exame preliminar, vislumbra-se questão atinente à própria adequação da via recursal eleita.
Com efeito, o pronunciamento recorrido, expressamente denominado sentença pelo Juízo de origem, rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, homologou os cálculos apresentados pela exequente no montante de R$ 118.542,27, fixou honorários sucumbenciais e determinou, após o trânsito em julgado, a expedição do respectivo ofício requisitório para pagamento do débito. Determinou, ainda, a intimação do ente público para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer anteriormente estabelecida.
Nesse contexto, a circunstância de remanescerem providências destinadas ao cumprimento material do que já foi decidido não afasta, necessariamente, a possibilidade de reconhecimento da natureza sentencial do pronunciamento, sobretudo quando resolvida a impugnação ao cumprimento de sentença e definido o quantum debeatur, restando, em princípio, atos voltados à efetivação das obrigações reconhecidas.
A questão assume especial relevância para a definição do recurso cabível, porquanto, caso se reconheça que o pronunciamento recorrido exauriu a atividade jurisdicional decisória pertinente ao objeto da execução, conferindo-lhe natureza de sentença, sua impugnação estaria sujeita, em princípio, ao recurso de Apelação, na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, e não ao Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma.
Assim, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e a fim de evitar decisão-surpresa, INTIME-SE a Agravante para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca do possível não cabimento do Agravo de Instrumento, diante da natureza jurídica do pronunciamento recorrido, inclusive quanto ao eventual cabimento da Apelação como recurso adequado à sua impugnação.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator