Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068329-05.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: FERNANDO JOSE DE SANTANA Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR registrado(a) civilmente como CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR (OAB:BA10901-A) 13
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória (ID 574706054 PJE 1), proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maragogipe/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000314-64.2018.8.05.0161, movido por FERNANDO JOSÉ DE SANTANA. A decisão recorrida: (i) rejeitou as matérias suscitadas pelo ente público sob a denominação de "questão de ordem pública"; (ii) homologou a retratação do exequente quanto à prévia notícia de adimplemento; (iii) reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer imposta no título judicial, consistente na incorporação definitiva de gratificação de substituição decorrente de estabilidade econômica; (iv) declarou a exigibilidade das astreintes consolidadas no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (v) assinalou novo prazo de 10 (dez) dias para a efetivação da implantação da vantagem em folha sob advertência de majoração da multa e adoção de medidas coercitivas atípicas, além de determinar a renovação de ofício à Diretoria de Recursos Humanos deste Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais (ID 114998524), o ESTADO DA BAHIA sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta do procedimento executivo por ausência de remessa necessária, asseverando que a sentença proferida na fase de conhecimento ostenta natureza ilíquida, o que atrairia a incidência obrigatória do reexame de ofício à luz das Súmulas 423 do STF e 490 do STJ, impedindo a formação de coisa julgada material.
Argumenta a ocorrência de julgamento extra petita, aduzindo que a parte autora formulou expressa desistência quanto à cobrança de parcelas pretéritas mediante a petição de ID 26109598, restringindo o objeto da lide à pretensão meramente declaratória de estabilidade funcional, o que obstaria qualquer execução patrimonial ou administrativa. Defende a inexigibilidade do título no tocante à obrigação de fazer, sob a premissa de que a sentença apenas declarou o direito em tese à estabilidade econômica, sem impor comando condenatório direto de implantação em folha de pagamento, incorrendo a decisão agravada em indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC).
Alega a existência de erro de premissa substancial sobre o enquadramento funcional do servidor, pontuando que o agravado desempenhou substituições em regime estrito de cargo efetivo, inexistindo investidura em cargo comissionado ou função de confiança apta a autorizar a incorporação prevista no revogado art. 39 da Constituição Estadual e no art. 92 da Lei Estadual nº 6.677/1994. Insurge-se contra a exigibilidade e o montante das astreintes, sustentando a inaplicabilidade de multa coercitiva em face de comandos executivos controvertidos e contra a Fazenda Pública, além de suscitar a necessidade de submissão do montante pecuniário ao regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal e a possibilidade de redução do valor por desproporcionalidade.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a ordem de implantação em folha e a exigibilidade das astreintes consolidadas em R$ 20.000,00 e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto. A concessão de efeito suspensivo a recurso submete-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos previstos no art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
A análise dos autos revela a presença parcial de tais requisitos, nos termos a seguir delineados. Da desnecessidade de reexame necessário e da higidez do título judicial No que tange à alegação de nulidade absoluta por ausência de reexame necessário obrigatório, a pretensão recursal do Estado da Bahia não ostenta plausibilidade jurídica. O art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil dispensa categoricamente a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido em face do Estado for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
A orientação sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia preconiza que a dispensabilidade da remessa necessária estende-se às sentenças ilíquidas quando, pelas balizas objetivas dos autos, for perfeitamente mensurável que o proveito econômico total da demanda jamais atingirá o teto legal de 500 salários-mínimos, mitigando-se o enunciado sumular nº 490 do STJ.
Nesse exato sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou a dispensabilidade do duplo grau de jurisdição quando a quantificação depender de cálculos aritméticos elementares que preservem a certeza do não atingimento do teto legal: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) (Destaquei) Na mesma diretriz, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já proclamou que a mensurabilidade do crédito afasta o reexame necessário em sentenças formalmente ilíquidas: REMESSA NECESSÁRIA. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART . 496, § 3º, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E FRALDAS GERIÁTRICAS. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DPE-BA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDO PELO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL . TEMA 1002. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Trata-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA quanto ao capítulo da sentença que deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios .
II - Autora pleiteou a condenação do Estado da Bahia e do Município de Ipirá ao custeio do medicamento XARELTO, com concentração de 20mg/ml, 01 (um) comprimido por dia, bem como de fraldas geriátricas, tamanho GG, na quantidade diária de 04 (quatro), necessários ao tratamento das sequelas de acidente vascular cerebral, com demência vascular avançada, trombose venosa profunda, hipertensão arterial, infarto agudo do miocárdio e incontinência urinária e fecal, conforme relatório médico acostado ao Id n. 57787759.
III - Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando os Réu, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de fazer pleiteada. Condenação apenas do Município de Ipirá ao pagamento de honorários advocatícios .
IV - Embora a condenação dos entes públicos réus tenha sido ilíquida, é possível mensurar que o proveito econômico obtido pela parte, mesmo com eventuais acréscimos de juros e correção monetária, não alcançará o limite legal de 500 (quinhentos) salários-mínimos, o que leva à dispensa do duplo grau de jurisdição. Inteligência do art. 496, § 3º, inc. II, do CPC .
V - Remessa Necessária não conhecida.
VI - O cerne da irresignação da Defensoria Pública do Estado da Bahia restringe-se à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor.
VII - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 1002), no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Nesta linha de intelecção, é inequívoco que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pelo ente estadual, face ao entendimento cogente retro esposado .
VIII - Recurso de Apelação provido. Sentença parcialmente modificada para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de verba honorária, fixando-a, por equidade, em R$500,00 (quinhentos reais), tal como arbitrado em desfavor do Município de Ipirá, a qual deverá ser destinada, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000510-97.2021 .8.05.0106, em que figuram como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de verba honorária, fixando-a, por equidade, em R$500,00 (quinhentos reais), tal como arbitrado em desfavor do Município de Ipirá, a qual deverá ser destinada, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição .
Salvador/BA (TJ-BA - Apelação: 80005109720218050106, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024).(Grifei) Na hipótese vertente, o proveito econômico global da pretensão do servidor é perfeitamente delimitado. Conforme a memória de cálculo discriminada trazida na fase executória (ID 576158930 e ID 576158931), o montante histórico de todas as diferenças remuneratórias retroativas relativas ao período imprescrito perfaz R$ 266.028,04 (duzentos e sessenta e seis mil, vinte e oito reais e quatro centavos).
Somando-se a essa quantia pretérita a projeção de 12 (doze) parcelas vincendas da obrigação de trato sucessivo, conforme a regra de mensuração econômica prevista no art. 292, § 2º, do CPC (aproximadamente R$ 33.000,00 anuais), tem-se que o proveito econômico total litigado alcança cerca de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Considerando que 500 (quinhentos) salários-mínimos representam cifra superior a R$ 700.000,00, exsurge nítido que o valor controvertido sequer tangencia o teto legal.
Logo, revelou-se escorreita a dispensa expressa do reexame de ofício no dispositivo da sentença de primeiro grau (ID 472779519 PJE 1), não havendo qualquer nulidade processual ou vício de eficácia no título judicial. Eficácia preclusiva da coisa julgada e inexistência de vício extra petita A higidez do título executivo judicial impõe o respeito à coisa julgada material decorrente do trânsito em julgado certificado em 26/03/2026 (ID 550736159 PJE 1).
O Estado da Bahia, regularmente citado na fase de conhecimento (ID 388683962 e ID 410448805, ambos PJE 1), optou pela revelia, deixando transcorrer in albis o prazo contestatório e, posteriormente, abstendo-se de interpor recurso voluntário de apelação contra a sentença de procedência. A teor do art. 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, reputam-se repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter deduzido para acolhimento ou rejeição do pedido.
Por conseguinte, mostra-se defeso ao ente público pretender rediscutir, em sede de cumprimento de sentença ou mediante simples exceção, temas materiais relativos ao regime jurídico de cargos comissionados, natureza jurídica da substituição, requisitos de estabilidade funcional ou vedação a equiparações remuneratórias, matérias fulminadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Outrossim, afasta-se a alegação de julgamento extra petita.
A petição de ID 26109598 PJE 1 formalizou apenas a renúncia temporária ao pedido cumulado de cobrança genérica de retroativos para fins de fixação de custas iniciais, reiterando expressamente o pleito principal de integração definitiva da gratificação aos vencimentos do servidor pela estabilidade econômica decorrente de mais de dez anos de substituição. A sentença atendeu rigorosamente aos limites da postulação inaugural.
Eficácia executiva do título judicial (Tema 889/STJ e art. 536 do CPC) Não prospera a tese estatal de inexistência de título executivo para a obrigação de fazer. O dispositivo da sentença expressamente declarou que a gratificação de substituição exercida pelo servidor integra definitivamente sua remuneração por força da estabilidade econômica, para todos os fins funcionais (ID 472779519 PJE 1). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 889 (REsp 1.324.152/SP), fixou tese vinculante consagrando a força executiva de sentenças declaratórias que reconhecem deveres jurídicos certos e exigíveis: TEMA REPETITIVO STJ Tema 889: A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. - Paradigma: REsp 1324152/SP Reconhecida a integração definitiva da vantagem ao patrimônio funcional do agente público, exsurge imperativo o dever da Administração de proceder à sua implantação em folha de pagamento de forma contínua e permanente, cabendo ao magistrado a imposição de todas as medidas indutivas, coercitivas e de tutela específica previstas no art. 536 do Código de Processo Civil para assegurar a efetividade do pronunciamento jurisdicional.
Multa coercitiva e deferimento parcial do efeito suspensivo O ponto em que assiste plausibilidade jurídica ao agravante circunscreve-se à imediata exigibilidade e aos atos de constrição patrimonial do montante consolidado das astreintes no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A execução pecuniária de valores devidos pela Fazenda Pública ostenta rito próprio e cogente, regulado pelo art. 535 do Código de Processo Civil e pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo inadmissível o levantamento imediato de valores ou a execução pecuniária direta de astreintes sem a abertura do contraditório executivo específico e a posterior expedição de requisição de pequeno valor ou precatório.
Presente o perigo de dano em relação à constrição ou exigibilidade imediata da quantia de R$ 20.000,00 antes do trâmite processual adequado da cobrança pecuniária em face do erário, revela-se prudente deferir parcialmente o efeito suspensivo postulado, tão somente para obstar os atos de exigibilidade e cobrança pecuniária imediata do crédito de astreintes já consolidado. Por outro lado, não se justifica a concessão de efeito suspensivo quanto à determinação de implantação da vantagem funcional em folha de pagamento.
Cuidando-se de obrigação de fazer fundada em título judicial transitado em julgado, que versa sobre parcela de caráter alimentar, impõe-se a integral preservação da ordem administrativa direcionada ao cumprimento funcional do julgado, mantendo-se o prazo assinalado pelo juízo de origem e a possibilidade de fixação de novas medidas de apoio caso persista a resistência indevida da Administração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL, apenas para determinar a suspensão dos atos materiais de cobrança e de exigibilidade pecuniária imediata da multa coercitiva consolidada no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até o julgamento definitivo do presente agravo pelo colegiado.
Mantenho as demais determinações contidas na decisão agravada, em especial a ordem de cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação administrativa definitiva da gratificação de estabilidade econômica na folha de pagamento do agravado sob rubrica fixa e contínua, no prazo assinalado pelo juízo a quo, sob as advertências legais inerentes à tutela específica. Oficie-se ao juízo de origem para ciência e cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado, na pessoa de seu patrono, para que apresente resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a juntada da documentação que entender pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil;
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora