Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Decurso de Prazo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8069820-15.2024.8.05.0001
REQUERENTE: LUCIANA DOS SANTOS REZENDE
REQUERIDO: MARIO JOSE RAMOS FREITAS
DECISÃO
Vistos. A Sra. Luciana dos Santos Rezende, ex-companheira do interditando e curadora provisória nomeada na decisão de ID 446669915, comunicou seu impedimento para continuar no exercício da função em razão da dissolução da união estável (manifestação da perita no ID 530585178). A Sra. Luci Cleide de Souza Freitas, irmã do curatelado, requereu sua habilitação nos autos e a substituição no polo ativo (ID 531446648 e ID 555057524).
A substituição encontra amparo no art. 762 do Código de Processo Civil e no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, e foi corroborada pelo laudo psicossocial (ID 554002964), que concluiu ser a Sra. Luci Cleide pessoa apta, com vínculo afetivo estável, disponibilidade e exercício fático dos cuidados. A Curadoria Especial manifestou-se expressamente pela aptidão da nova requerente (ID 557368649). A requerente juntou certidão de antecedentes criminais (ID 554906462) e atestado de higidez mental (ID 554906463), cumprindo as exigências do art. 755, §1º, do CPC e do parecer ministerial (ID 547143505).
Assim, DEFIRO a substituição do polo ativo e da função de curadora, passando a constar LUCI CLEIDE DE SOUZA FREITAS (CPF 828.***.***-91) como requerente e como curadora provisória de MARIO JOSE RAMOS FREITAS - CPF: 668.***.***-53. Determino ao cartório que proceda à alteração no sistema. Os autos já se encontram instruídos com a perícia e os documentos exigidos. DÊ-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias para parecer conclusivo.
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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2025
Decurso de Prazo
2024
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8069820-15.2024.8.05.0001
REQUERENTE: LUCI CLEIDE DE SOUZA FREITAS
REQUERIDO: MARIO JOSE RAMOS FREITAS
SENTENÇA
Vistos etc. LUCI CLEIDE DE SOUZA FREITAS, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de MARIO JOSE RAMOS FREITAS, igualmente qualificado(a). Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a). Juntou documentos. Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 446669915). Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 465855121), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação. Exame pericial colacionado aos autos (ID 554002964). O curador especial apresentou sua manifestação (ID 557368649). Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se (ID 569865223).
É, em suma, o relatório. Passo a decidir. O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral. O feito enseja, portanto, julgamento antecipado. Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais. Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil. Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de MARIO JOSE RAMOS FREITAS, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) LUCI CLEIDE DE SOUZA FREITAS.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°). Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório. Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida. Havendo valor depositado judicialmente a título de honorários periciais, expeça-se alvará em nome da perito(a) nomeado(a). Proceda-se ao registro/averbação da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da SÉ, desta Capital, nos termos da Portaria n. 02/2025.
P. R. I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado. A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, ressaltando-se que o termo de curatela definitivo será expedido após a juntada da certidão de averbação. Salvador/BA, 21 de julho de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
Após, voltem conclusos para sentença. Atribuo FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA à presente decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8069820-15.2024.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: LUCIANA DOS SANTOS REZENDE Plo Passivo REQUERIDO: MARIO JOSE RAMOS FREITAS ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 8º, inc.
IV, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do Laudo Pericial, retro acostado. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Salvador (BA), 15 de abril de 2026 INGRIDHY SILVA QUEIROZ FARIA (assinatura digital)
Petição
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8069820-15.2024.8.05.0001
REQUERENTE: LUCIANA DOS SANTOS REZENDE
REQUERIDO: MARIO JOSE RAMOS FREITAS
DESPACHO
Cumpra a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerido no parecer do Ministério Público de ID 547143505, sob pena de extinção. No mesmo prazo, deverá a parte autora entrar em contato com a psicóloga NOILZA ABREU BENÍCIO DOS SANTOS, a fim de proceder ao agendamento, nos termos do ID 514124671. Após o cumprimento do requerido pelo Ministério Público e a juntada do laudo, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público, por 10 (dez) dias, para elaboração de parecer conclusivo.
Intime-se. Salvador/BA, 17 de março de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8069820-15.2024.8.05.0001
REQUERENTE: LUCIANA DOS SANTOS REZENDE
REQUERIDO: MARIO JOSE RAMOS FREITAS
DESPACHO
Cumpra a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerido no parecer do Ministério Público de ID 547143505, sob pena de extinção. No mesmo prazo, deverá a parte autora entrar em contato com a psicóloga NOILZA ABREU BENÍCIO DOS SANTOS, a fim de proceder ao agendamento, nos termos do ID 514124671. Após o cumprimento do requerido pelo Ministério Público e a juntada do laudo, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público, por 10 (dez) dias, para elaboração de parecer conclusivo.
Intime-se. Salvador/BA, 17 de março de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8069820-15.2024.8.05.0001
REQUERENTE: LUCIANA DOS SANTOS REZENDE
REQUERIDO: MARIO JOSE RAMOS FREITAS
DESPACHO
Vistos etc. Diga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão acostada, sob pena de extinção.
Intime-se. Salvador/BA, 8 de setembro de 2025 CICERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8069820-15.2024.8.05.0001
REQUERENTE: LUCIANA DOS SANTOS REZENDE
REQUERIDO: MARIO JOSE RAMOS FREITAS
DESPACHO
Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, para a juntada do laudo pericial aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8069820-15.2024.8.05.0001
REQUERENTE: LUCIANA DOS SANTOS REZENDE
REQUERIDO: MARIO JOSE RAMOS FREITAS
DESPACHO
Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, para a juntada do laudo pericial aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8069820-15.2024.8.05.0001
REQUERENTE: LUCIANA DOS SANTOS REZENDE
REQUERIDO: MARIO JOSE RAMOS FREITAS
DESPACHO
Nomeio como perito deste Juízo o(a) Sr.(a) NOILZA ABREU BENÍCIO DOS SANTOS, CRP 03/15222, telefone (71) 98750-6044, e-mail: [email protected], que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento, observando o prazo máximo de 30 dias para sua realização, sob pena de destituição do profissional do munus atribuído, bem como exclusão deste do cadastro da Vara, que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento, observando o prazo máximo de 30 dias para sua realização, sob pena de destituição do profissional do munus atribuído, bem como exclusão deste do cadastro da Vara.
A parte deverá entrar em contato com o(a) psicólogo (a) para agendamento, independetemente da juntada de aceite nos autos. O termo de aceite e o laudo deverão ser enviados pelo perito ao e-mail: [email protected], devendo ainda o laudo ser juntado ao processo pelo perito. Fixo os honorários periciais, devidos ao expert nomeado, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverão ser arcados pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
Cumpra a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerido no parecer do Ministério Público de ID 513904503. Após, juntado o laudo, encaminhem-se os autos à Curadoria Especial e ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 12 de agosto de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8069820-15.2024.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: LUCIANA DOS SANTOS REZENDE Polo Passivo REQUERIDO: MARIO JOSE RAMOS FREITAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ - 06/2016 -GSEC, intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela Curadoria Especial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. Salvador (BA), 25 de junho de 2025 INGRIDHY SILVA QUEIROZ FARIA Analista Judiciária