Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Petição
Expedida/Certificada
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8080098-17.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Representante(s): RODRIGO CASSUNDE MORAES (OAB:BA20972) EXECUTADO: EDUARDO LIMA BACILIERI DE OLIVEIRA e outros Representante(s): MARCELO MENDES SANTOS (OAB:BA23367), RODRIGO SOARES BRANDAO registrado(a) civilmente como RODRIGO SOARES BRANDAO (OAB:BA23203) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc.
VIII, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se o excepto, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apresentação de exceção/objeção de pré-executividade pelo Excipiente. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2026.JORDANA CRUZ DE JESUS TRINDADE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Ato ordinatório
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8080098-17.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: EXEQUENTE: DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Parte Passiva: EXECUTADO: COMERCIAL DE IMPERMEABILIZANTES IMPERTUDO LTDA - ME, EDUARDO LIMA BACILIERI DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o(a) interessado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a prática do ato solicitado no ID 569416441, qual seja:
V - Incidentes processuais e impugnações em geral (código 49050). Salvador/BA - 4 de agosto de 2026. JORDANA CRUZ DE JESUS TRINDADE Escrevente / Técnico Judiciário
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº 8080098-17.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Duplicata] EXEQUENTE: DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EXECUTADO: COMERCIAL DE IMPERMEABILIZANTES IMPERTUDO LTDA - ME, EDUARDO LIMA BACILIERI DE OLIVEIRA
Vistos. Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em face de COMERCIAL DE IMPERMEABILIZANTES IMPERTUDO LTDA - ME, EDUARDO LIMA BACILIERI DE OLIVEIRA. Verifica-se que a decisão de Id 549536579 apreciou matéria estranha ao processo, havendo manifesta desconformidade entre o requerido pela parte peticionante e o conteúdo do decisum proferido.
Com efeito, a petição de Id 531811784 requer o cumprimento da condenação em honorários sucumbenciais fixados na decisão de Id 481766656, a qual julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, decisão já acobertada pelo trânsito em julgado. Dessa forma, torno sem efeito a decisão de Id 549536579.
Intime-se a executada/exequente DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., na pessoa de seu advogado constituído, para efetuar o pagamento do valor requerido pela parte credora a título de honorários sucumbenciais, conforme planilha de cálculo de Id 531811789, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual.
Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTROJuiz de Direito Auxiliar
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Petição
Petição
Expedida/Certificada
Petição
Conclusão
2024
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
2023
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Petição
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
2021
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Petição
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8080098-17.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado(s): RODRIGO CASSUNDE MORAES (OAB:BA20972) EXECUTADO: EDUARDO LIMA BACILIERI DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARCELO MENDES SANTOS (OAB:BA23367), RODRIGO SOARES BRANDAO registrado(a) civilmente como RODRIGO SOARES BRANDAO (OAB:BA23203)
DECISÃO
Analiso a petição de ID 532122655 e determino as seguintes providências.
1. Da Gratuidade da Justiça e Expedição de Alvará O benefício da justiça gratuita, já concedido à exequente (ID 440916471), é integral e abrange todos os atos do processo, conforme o artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a expedição de alvará independe do pagamento de custas. Assim, expeça-se, com urgência, o alvará para levantamento da quantia de R$ 5.166,97, acrescida dos rendimentos correspondentes, em favor da exequente ou de seu advogado, caso tenha poderes específicos para isso.
2. Da Atualização do Débito A elaboração da planilha atualizada de débito é uma atribuição da parte credora, mesmo quando beneficiária da justiça gratuita. Indefiro, portanto, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
3. Do Prosseguimento da Execução Para garantir a satisfação do crédito remanescente, determino: a) A penhora do veículo GM/MERIVA EXPRESSION, placa JSA2923, cuja restrição de transferência já foi registrada via RENAJUD (ID 519487558). Expeça-se o respectivo termo de penhora. b) A penhora dos direitos que o executado possui sobre os seguintes imóveis, descritos nos documentos de ID 78791921 e 78791952: Imóvel na Rua Tenente Osvaldo Gomes, nº 1, apt. 04, Cosme de Farias, Salvador/BA.
Imóvel na Rua Arlindo Fragoso, nº 23, Brotas, Salvador/BA. c)
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar:
I - O cálculo atualizado do débito, já abatido o valor levantado por meio do alvará;
II - As matrículas atualizadas dos imóveis, documento indispensável para registrar a penhora e permitir a futura avaliação. Após o cumprimento das determinações, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SALVADOR, 19 de março de 2026. MARIANA MENDES PEREIRA JUÍZA AUXILIAR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8080098-17.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado(s): RODRIGO CASSUNDE MORAES (OAB:BA20972) EXECUTADO: EDUARDO LIMA BACILIERI DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARCELO MENDES SANTOS (OAB:BA23367), RODRIGO SOARES BRANDAO registrado(a) civilmente como RODRIGO SOARES BRANDAO (OAB:BA23203)
DECISÃO
Analiso a petição de ID 532122655 e determino as seguintes providências.
1. Da Gratuidade da Justiça e Expedição de Alvará O benefício da justiça gratuita, já concedido à exequente (ID 440916471), é integral e abrange todos os atos do processo, conforme o artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a expedição de alvará independe do pagamento de custas. Assim, expeça-se, com urgência, o alvará para levantamento da quantia de R$ 5.166,97, acrescida dos rendimentos correspondentes, em favor da exequente ou de seu advogado, caso tenha poderes específicos para isso.
2. Da Atualização do Débito A elaboração da planilha atualizada de débito é uma atribuição da parte credora, mesmo quando beneficiária da justiça gratuita. Indefiro, portanto, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
3. Do Prosseguimento da Execução Para garantir a satisfação do crédito remanescente, determino: a) A penhora do veículo GM/MERIVA EXPRESSION, placa JSA2923, cuja restrição de transferência já foi registrada via RENAJUD (ID 519487558). Expeça-se o respectivo termo de penhora. b) A penhora dos direitos que o executado possui sobre os seguintes imóveis, descritos nos documentos de ID 78791921 e 78791952: Imóvel na Rua Tenente Osvaldo Gomes, nº 1, apt. 04, Cosme de Farias, Salvador/BA.
Imóvel na Rua Arlindo Fragoso, nº 23, Brotas, Salvador/BA. c)
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar:
I - O cálculo atualizado do débito, já abatido o valor levantado por meio do alvará;
II - As matrículas atualizadas dos imóveis, documento indispensável para registrar a penhora e permitir a futura avaliação. Após o cumprimento das determinações, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SALVADOR, 19 de março de 2026. MARIANA MENDES PEREIRA JUÍZA AUXILIAR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8080098-17.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Requerido(a) EXECUTADO: COMERCIAL DE IMPERMEABILIZANTES IMPERTUDO LTDA - ME, EDUARDO LIMA BACILIERI DE OLIVEIRA Considerando a decisão do ID n. 503457187, suspenso a execução até julgamento do recurso.
Intime-se o exequente a requerer o que entender necessário para o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 14 de julho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
Por decisão judicial
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO 8080098-17.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Denver Impermeabilizantes, Industria E Comercio Ltda. Advogado: Rodrigo Cassunde Moraes (OAB:BA20972) Executado: Comercial De Impermeabilizantes Impertudo Ltda - Me Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Executado: Eduardo Lima Bacilieri De Oliveira Advogado: Rodrigo Soares Brandao (OAB:BA23203) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8080098-17.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Requerido(a) EXECUTADO: COMERCIAL DE IMPERMEABILIZANTES IMPERTUDO LTDA - ME, EDUARDO LIMA BACILIERI DE OLIVEIRA Trata-se de julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em face de EDUARDO LIMA BACILIERI DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. A autora (exequente) não tem razão, data venia. A sua pretensão está escorada na ideia de que a executada COMERCIAL DE IMPERMEABILIZANTES IMPERTUDO LTDA - ME não tem bens penhoráveis e foi dissolvida irregularmente, a significar que teria havido o abuso de sua personalidade jurídica.
Tal abuso ensejaria a responsabilização do seu sócio Eduardo Lima Bacilieri de Oliveira pela dívida exequenda, ele que é o réu do presente incidente. Acontece que o Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que não, o fato de não serem encontrados bens penhoráveis ou o fato de haver indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica não constituem, por si sós, causas para o afastamento episódico de sua personalidade jurídica, como se veem dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.021.508/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA. REEXAME.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
Precedentes.
3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.852.233/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Essa compreensão vista acima, aliás, está na iminência de se tornar vinculante com o julgamento dos REsps afetados para o TEMA 1.210 (cf. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/08092023-Repetitivo-debate-desconsideracao-por-falta-de-bens-penhoraveis-ou-encerramento-irregular-da-empresa.aspx#:~:text=%E2%80%8BA%20Segunda%20Se%C3%A7%C3%A3o%20do,encerramento%20irregular%20das%20atividades%20da)
Do exposto, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada COMERCIAL DE IMPERMEABILIZANTES IMPERTUDO LTDA - ME, condenando a exequente a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa principal (REsp n. 1.92.5959).
Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 15 de janeiro de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão de Saneamento e Organização
Documento
Decurso de Prazo
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Distribuição