Intimação
D- Órgão
- CAPITAL > 6ª VARA DE FAMÍLIA
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- ROQUE XAVIER DOS SANTOS, ROBSON DOS SANTOS XAVIER
- Advogados
- JEANE DOS SANTOS (OAB 47460/BA), MICHELLE FERREIRA DA SILVA (OAB 50719/BA), ZAIRA MILLANE RAIONALE BASTOS NASCIMENTO (OAB 67572/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA 8082376-54.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roque Xavier Dos Santos Advogado: Zaira Millane Raionale Bastos Nascimento (OAB:BA67572) Advogado: Jeane Dos Santos (OAB:BA47460) Reu: Robson Dos Santos Xavier Advogado: Michelle Ferreira Da Silva (OAB:BA50719) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8082376-54.2021.8.05.0001 ACIONANTE: AUTOR: ROQUE XAVIER DOS SANTOS ACIONADO(s): REU: ROBSON DOS SANTOS XAVIER
SENTENÇA
1 – ROQUE XAVIER DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de RAMILE GÉSSICA SANTOS XAVIER e ROBSON DOS SANTOS XAVIER, todos qualificados nos autos, aduzindo as razões expostas no petitório de id. 124947558. No curso do processo, foi informado do falecimento do requerente ROQUE XAVIER DOS SANTOS (id. 450428802). Eis o relato do necessário.
Decido.
2 - O interesse processual consiste em que o provimento jurisdicional postulado seja necessário e adequado. A necessidade da tutela judicial repousa na impossibilidade de obter a satisfação do direito alegado sem intervenção do estado; por outro lado, a adequação é, nas palavras de MARCELO ABELHA RODRIGUES o mister de “ (...) haver uma correlata ligação entre o que se pleiteia e a via judicial usada.(...)” (in elementos de Direito Processual Civil, p.186). 2.1 - In casu, diante as informações prestadas, verifica-se a ausência superveniente do interesse processual, mais especificadamente de necessidade, haja vista que falta a imprescindibilidade de invocar a tutela jurisdicional do Estado.
