Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8085641-91.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA e outros Advogado(s): LIVIA CAROLINA PEREIRA (OAB:SP292617-A), MABILY PINHEIRO CEREJO (OAB:SP420660-A), DANIELA SILVA DE SANTANA (OAB:SP357918) AGRAVADO: KAIQUE MAIA CINTRA Advogado(s): THALYTA DOS SANTOS RIBEIRO SILVA (OAB:BA86301)
DECISÃO
INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, por não vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso. Não obstante a literalidade do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor conduza à percepção inicial de que a vedação da denunciação da lide envolveria tão-somente ações por fato do produto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a vedação em questão não se restringe apenas à responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (acidente de consumo), sendo aplicável também às hipóteses de vício do produto ou serviço, com o escopo de conferir celeridade à tutela dos direitos do consumidor AgInt no AREsp 2767124/SP.
Assim, com base na jurisprudência consolidada do STJ em derredor do tema, a denunciação desta lide é inaplicável, reservando-se aos réus, em caso de procedência, propor ação de regresso. INTIMEM-SE os agravantes, por seus advogados. INTIME-SE o agravado, por seu advogado, para responder ao agravo de instrumento em quinze (15) dias. Salvador, Bahia. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 70