Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Trânsito em julgado
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPetição
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Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
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Publicação
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2025
Decurso de Prazo
2024
Documento
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8085642-78.2023.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CLARISSA ALMEIDA DE JESUS ANTONIA EUNICE ANDRADE EDITAL DE CURATELA De ordem do(da) Dr(a).
Maria Verônica Moreira Ramiro, MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8085642-78.2023.8.05.0001, nos quais, por meio da r.
Sentença ID 536600159, proferida em data de 19/12/2025, foi decretada a interdição de ANTONIA EUNICE ANDRADE - CPF XXX.565.345-XX, diagnosticado(a) com Doença de Alzheimer, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) CLARISSA ALMEIDA DE JESUS - CPF XXX.895.895-XX, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Salvador, 13 de janeiro de 2026. Juíza de Direito: Maria Verônica Moreira Ramiro Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva PRISCILA DE OLIVEIRA SANTANA Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8085642-78.2023.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CLARISSA ALMEIDA DE JESUS ANTONIA EUNICE ANDRADE EDITAL DE CURATELA De ordem do(da) Dr(a).
Maria Verônica Moreira Ramiro, MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8085642-78.2023.8.05.0001, nos quais, por meio da r.
Sentença ID 536600159, proferida em data de 19/12/2025, foi decretada a interdição de ANTONIA EUNICE ANDRADE - CPF XXX.565.345-XX, diagnosticado(a) com Doença de Alzheimer, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) CLARISSA ALMEIDA DE JESUS - CPF XXX.895.895-XX, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Salvador, 13 de janeiro de 2026. Juíza de Direito: Maria Verônica Moreira Ramiro Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva PRISCILA DE OLIVEIRA SANTANA Analista Judiciária
Publicação
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Maria Verônica Moreira Ramiro, MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8085642-78.2023.8.05.0001, nos quais, por meio da r.
Sentença ID 536600159, proferida em data de 19/12/2025, foi decretada a interdição de ANTONIA EUNICE ANDRADE - CPF XXX.565.345-XX, diagnosticado(a) com Doença de Alzheimer, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) CLARISSA ALMEIDA DE JESUS - CPF XXX.895.895-XX, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
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Maria Verônica Moreira Ramiro, MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8085642-78.2023.8.05.0001, nos quais, por meio da r.
Sentença ID 536600159, proferida em data de 19/12/2025, foi decretada a interdição de ANTONIA EUNICE ANDRADE - CPF XXX.565.345-XX, diagnosticado(a) com Doença de Alzheimer, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) CLARISSA ALMEIDA DE JESUS - CPF XXX.895.895-XX, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Salvador, 13 de janeiro de 2026. Juíza de Direito: Maria Verônica Moreira Ramiro Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva PRISCILA DE OLIVEIRA SANTANA Analista Judiciária
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Maria Verônica Moreira Ramiro, MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8085642-78.2023.8.05.0001, nos quais, por meio da r.
Sentença ID 536600159, proferida em data de 19/12/2025, foi decretada a interdição de ANTONIA EUNICE ANDRADE - CPF XXX.565.345-XX, diagnosticado(a) com Doença de Alzheimer, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) CLARISSA ALMEIDA DE JESUS - CPF XXX.895.895-XX, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Salvador, 13 de janeiro de 2026. Juíza de Direito: Maria Verônica Moreira Ramiro Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva PRISCILA DE OLIVEIRA SANTANA Analista Judiciária
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Maria Verônica Moreira Ramiro, MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8085642-78.2023.8.05.0001, nos quais, por meio da r.
Sentença ID 536600159, proferida em data de 19/12/2025, foi decretada a interdição de ANTONIA EUNICE ANDRADE - CPF XXX.565.345-XX, diagnosticado(a) com Doença de Alzheimer, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) CLARISSA ALMEIDA DE JESUS - CPF XXX.895.895-XX, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Salvador, 13 de janeiro de 2026. Juíza de Direito: Maria Verônica Moreira Ramiro Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva PRISCILA DE OLIVEIRA SANTANA Analista Judiciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8085642-78.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CLARISSA ALMEIDA DE JESUS Advogado(s): ANA CLAUDIA MARTINS DA COSTA (OAB:BA13283) REQUERIDO: ANTONIA EUNICE ANDRADE Advogado(s):
SENTENÇA (Assinada digitalmente pela Magistrada Titular Verônica Ramiro)
EMENTA: AÇÃO DE CURATELA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015). CÓDIGO CIVIL, ARTS. 4º, III, E 1.775. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 755, 756 E 758. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERDIÇÃO PARCIAL. CURATELA LIMITADA A ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. A curatela constitui medida excepcional, conforme previsto no art. 85, § 2º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sendo aplicável quando a pessoa não possui condições de exercer atos da vida civil por si só.
Comprovada por documentação médica e constatada por entrevista realizada a incapacidade da pessoa para a prática de atos civis de natureza patrimonial, procede o pedido de curatela quando presente vínculo entre requerente e curatelado. A interdição deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos fundamentais relacionados ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto, conforme art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
A contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis ficam condicionadas à análise judicial prévia, com manifestação do Ministério Público. A curatela não possui caráter definitivo, podendo ser revista quando cessada sua causa, nos termos do art. 756 do CPC/2015, devendo ser estabelecida revisão periódica conforme art. 758 do mesmo diploma legal. Impõe-se à curadora a obrigação de informar ao Juízo e órgãos competentes qualquer alteração nas condições de saúde do curatelado, sob pena de responsabilização legal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8085642-78.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CLARISSA ALMEIDA DE JESUS Advogado(s): ANA CLAUDIA MARTINS DA COSTA (OAB:BA13283) REQUERIDO: ANTONIA EUNICE ANDRADE Advogado(s):
SENTENÇA (Assinada digitalmente pela Magistrada Titular Verônica Ramiro)
EMENTA: AÇÃO DE CURATELA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015). CÓDIGO CIVIL, ARTS. 4º, III, E 1.775. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 755, 756 E 758. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERDIÇÃO PARCIAL. CURATELA LIMITADA A ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. A curatela constitui medida excepcional, conforme previsto no art. 85, § 2º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sendo aplicável quando a pessoa não possui condições de exercer atos da vida civil por si só.
Comprovada por documentação médica e constatada por entrevista realizada a incapacidade da pessoa para a prática de atos civis de natureza patrimonial, procede o pedido de curatela quando presente vínculo entre requerente e curatelado. A interdição deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos fundamentais relacionados ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto, conforme art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
A contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis ficam condicionadas à análise judicial prévia, com manifestação do Ministério Público. A curatela não possui caráter definitivo, podendo ser revista quando cessada sua causa, nos termos do art. 756 do CPC/2015, devendo ser estabelecida revisão periódica conforme art. 758 do mesmo diploma legal. Impõe-se à curadora a obrigação de informar ao Juízo e órgãos competentes qualquer alteração nas condições de saúde do curatelado, sob pena de responsabilização legal.
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Expedida/Certificada
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Procedência
DecisãoConclusão
Petição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8085642-78.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CLARISSA ALMEIDA DE JESUS Advogado(s): ANA CLAUDIA MARTINS DA COSTA (OAB:BA13283) REQUERIDO: ANTONIA EUNICE ANDRADE Advogado(s):
DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de ação de curatela, observadas as seguintes situações, inseridas no Quadro Resumo abaixo: QUADRO RESUMO Entrevista Judicial: ID 499189389 Relatório Médico: ID 398694132 Manifestação da Curadoria Especial: ID 398694132 Consta nos autos relatório médico subscrito por profissional médico, descrevendo de forma clara a patologia da pessoa curatelanda, com indicação do respectivo CID, evidenciando limitações significativas para o exercício autônomo dos atos da vida civil.
No presente caso, os documentos médicos juntados, aliados à entrevista já realizada, mostram-se suficientes para evidenciar a condição da pessoa curatelanda, tornando a realização de perícia judicial medida desnecessária, morosa e custosa. Exigir nova prova técnica representaria ato meramente repetitivo e inócuo, em afronta ao princípio da celeridade processual. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz não está obrigado a determinar a produção de provas inúteis ou protelatórias.
Cabe-lhe, ao contrário, assegurar que a instrução se desenvolva de forma adequada e proporcional às necessidades da causa, evitando a prática de diligências que não agreguem novos elementos à formação do convencimento. Ressalte-se que, embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) tenha limitado o alcance da curatela, não suprimiu o instituto, que subsiste como medida excepcional e proporcional, aplicável "quando necessário" (art. 84), especialmente para a proteção patrimonial.
A curatela, portanto, não implica restrição desmedida de direitos, mas constitui mecanismo de proteção, assegurando que a pessoa curatelanda seja assistida nos atos patrimoniais e negociais que não pode praticar de modo autônomo. Diante desse quadro, dispenso a realização de perícia médica. Remetam-se os autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para parecer final. Apresentado, voltem-me.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8085642-78.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CLARISSA ALMEIDA DE JESUS Advogado(s): ANA CLAUDIA MARTINS DA COSTA (OAB:BA13283) REQUERIDO: ANTONIA EUNICE ANDRADE Advogado(s):
DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de ação de curatela, observadas as seguintes situações, inseridas no Quadro Resumo abaixo: QUADRO RESUMO Entrevista Judicial: ID 499189389 Relatório Médico: ID 398694132 Manifestação da Curadoria Especial: ID 398694132 Consta nos autos relatório médico subscrito por profissional médico, descrevendo de forma clara a patologia da pessoa curatelanda, com indicação do respectivo CID, evidenciando limitações significativas para o exercício autônomo dos atos da vida civil.
No presente caso, os documentos médicos juntados, aliados à entrevista já realizada, mostram-se suficientes para evidenciar a condição da pessoa curatelanda, tornando a realização de perícia judicial medida desnecessária, morosa e custosa. Exigir nova prova técnica representaria ato meramente repetitivo e inócuo, em afronta ao princípio da celeridade processual. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz não está obrigado a determinar a produção de provas inúteis ou protelatórias.
Cabe-lhe, ao contrário, assegurar que a instrução se desenvolva de forma adequada e proporcional às necessidades da causa, evitando a prática de diligências que não agreguem novos elementos à formação do convencimento. Ressalte-se que, embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) tenha limitado o alcance da curatela, não suprimiu o instituto, que subsiste como medida excepcional e proporcional, aplicável "quando necessário" (art. 84), especialmente para a proteção patrimonial.
A curatela, portanto, não implica restrição desmedida de direitos, mas constitui mecanismo de proteção, assegurando que a pessoa curatelanda seja assistida nos atos patrimoniais e negociais que não pode praticar de modo autônomo. Diante desse quadro, dispenso a realização de perícia médica. Remetam-se os autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para parecer final. Apresentado, voltem-me.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8085642-78.2023.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: CLARISSA ALMEIDA DE JESUS Polo Passivo REQUERIDO: ANTONIA EUNICE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da impugnação oferecida/apresentada pela Curadoria Especial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Salvador (BA), 28 de agosto de 2025 NANDARA PEREIRA LIMA (assinatura digital)
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
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Publicação
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
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Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
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Publicação
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Mero expediente
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Necessária a averbação no registro civil de nascimento do interdito, em cumprimento ao art. 9º, III, do Código Civil. CLARISSA ALMEIDA DE JESUS ingressou com esta Ação de Curatela em face de ANTONIA EUNICE ANDRADE, alegando que não possui ela condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar. Pediu a sua nomeação como curadora. A inicial foi instruída com documentação apta, inclusive comprovando o vínculo de parentesco entre as partes, além de relatório médico referente à patologia sofrida pela pessoa interditada.
Por meio da decisão ID 418832185 foi deferida a antecipação da tutela, com nomeação do curadora provisória. A audiência de entrevista foi realizada, conforme ID 499189389. A Curadoria Especial ofereceu contestação em ID nº 512650466. Manifestação final do Ministério Público no sentido do deferimento do pedido deduzido na inicial, mediante ID nº 535863635. É relatório, em essência.
Decido. A prova colhida revela que a parte requerida padece, efetivamente, de grave problema de saúde que a torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e de exprimir a sua vontade. Além disso, a requerente demonstrou ser pessoa idônea e capacitada para assumir o múnus da curatela, não havendo qualquer oposição fundamentada nos autos. Tanto que o pedido deduzido na inicial mereceu parecer ministerial favorável.
É de se registrar, ainda, que, na espécie, considerando a robustez dos elementos já constantes dos autos, especialmente o relatório subscrito por médico especialista e o conteúdo da entrevista realizada, entendeu esta Julgadora pela desnecessidade de realização de perícia médica complementar, por se tratar de prova redundante e inócua (art. 370 do CPC). Vale dizer, corroborando a documentação carreada foi o relato contido no termo de audiência, tudo viabilizando o convencimento desta Magistrada de que a interditanda é portadora de patologia invalidante para os atos da vida civil.
Concluindo, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material da parte curatelada, restando assegurado o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.
Desse modo, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de ANTONIA EUNICE ANDRADE, ficando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe curadora CLARISSA ALMEIDA DE JESUS, na forma dos arts. 4º, III, e 1775, ambos do Código Civil Pátrio, atentando-se para as observações a seguir.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015), ficando a parte requerente ciente de que este Juízo poderá, a qualquer tempo, desarquivar os autos e solicitar informações acerca da curatelada, além de prestação de contas. Ainda, tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise deste Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Os valores recebidos de entidade previdenciária ou quaisquer outros devem ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da curatelanda; e a curadora deverá prestar contas periodicamente ao juízo, na forma da lei. Fica a curadora obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, inclusive ao INSS e ao Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde da interditada, inclusive eventual passamento, sob pena de responsabilizações e sanções legais.
Determinações para Cumprimento: a) Inscreva-se a sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Salvador (SÉ) para averbação no Livro "E", comunicando-se, subsequentemente, aos cartórios onde constem os assentos da pessoa curatelada para as devidas anotações, servindo esta sentença como mandado de averbação para todos os fins; b)
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, inclusive na plataforma do CNJ, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC; c) Cabe à curadora nomeada prestar compromisso definitivo mediante assinatura de Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 759), independentemente de trânsito em julgado, uma vez que a sentença que declara a interdição produz efeitos imediatos (art. 1.012 § 1º VI do CPC).
Deverá ser constado no termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis pertencentes à pessoa curatelanda, salvo com autorização judicial. Isenta de custas, diante da gratuidade deferida, que ora confirmo. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos. P. I.
Necessária a averbação no registro civil de nascimento do interdito, em cumprimento ao art. 9º, III, do Código Civil. CLARISSA ALMEIDA DE JESUS ingressou com esta Ação de Curatela em face de ANTONIA EUNICE ANDRADE, alegando que não possui ela condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar. Pediu a sua nomeação como curadora. A inicial foi instruída com documentação apta, inclusive comprovando o vínculo de parentesco entre as partes, além de relatório médico referente à patologia sofrida pela pessoa interditada.
Por meio da decisão ID 418832185 foi deferida a antecipação da tutela, com nomeação do curadora provisória. A audiência de entrevista foi realizada, conforme ID 499189389. A Curadoria Especial ofereceu contestação em ID nº 512650466. Manifestação final do Ministério Público no sentido do deferimento do pedido deduzido na inicial, mediante ID nº 535863635. É relatório, em essência.
Decido. A prova colhida revela que a parte requerida padece, efetivamente, de grave problema de saúde que a torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e de exprimir a sua vontade. Além disso, a requerente demonstrou ser pessoa idônea e capacitada para assumir o múnus da curatela, não havendo qualquer oposição fundamentada nos autos. Tanto que o pedido deduzido na inicial mereceu parecer ministerial favorável.
É de se registrar, ainda, que, na espécie, considerando a robustez dos elementos já constantes dos autos, especialmente o relatório subscrito por médico especialista e o conteúdo da entrevista realizada, entendeu esta Julgadora pela desnecessidade de realização de perícia médica complementar, por se tratar de prova redundante e inócua (art. 370 do CPC). Vale dizer, corroborando a documentação carreada foi o relato contido no termo de audiência, tudo viabilizando o convencimento desta Magistrada de que a interditanda é portadora de patologia invalidante para os atos da vida civil.
Concluindo, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material da parte curatelada, restando assegurado o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.
Desse modo, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de ANTONIA EUNICE ANDRADE, ficando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe curadora CLARISSA ALMEIDA DE JESUS, na forma dos arts. 4º, III, e 1775, ambos do Código Civil Pátrio, atentando-se para as observações a seguir.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015), ficando a parte requerente ciente de que este Juízo poderá, a qualquer tempo, desarquivar os autos e solicitar informações acerca da curatelada, além de prestação de contas. Ainda, tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise deste Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Os valores recebidos de entidade previdenciária ou quaisquer outros devem ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da curatelanda; e a curadora deverá prestar contas periodicamente ao juízo, na forma da lei. Fica a curadora obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, inclusive ao INSS e ao Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde da interditada, inclusive eventual passamento, sob pena de responsabilizações e sanções legais.
Determinações para Cumprimento: a) Inscreva-se a sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Salvador (SÉ) para averbação no Livro "E", comunicando-se, subsequentemente, aos cartórios onde constem os assentos da pessoa curatelada para as devidas anotações, servindo esta sentença como mandado de averbação para todos os fins; b)
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, inclusive na plataforma do CNJ, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC; c) Cabe à curadora nomeada prestar compromisso definitivo mediante assinatura de Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 759), independentemente de trânsito em julgado, uma vez que a sentença que declara a interdição produz efeitos imediatos (art. 1.012 § 1º VI do CPC).
Deverá ser constado no termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis pertencentes à pessoa curatelanda, salvo com autorização judicial. Isenta de custas, diante da gratuidade deferida, que ora confirmo. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos. P. I.
Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.
Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.