Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Definitivo
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Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Procedência
DecisãoExpedida/Certificada
Conclusão
Documento
Mandado
Expedição de documento
2025
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8091231-80.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANA CRISPINA ALBAN GOMEZ e outros Advogado(s): MARIA LUISA PIRES PINEIRO (OAB:BA63789) REQUERIDO: VALDEMIR DA CONCEICAO LIMA Advogado(s):
SENTENÇA
JUCIMARA SANTOS GOMES e ANA CRISPINA ALBAN GOMES, qualificadas nos autos, ajuizaram ação de guarda provisória em favor da menor B.A.G.L. em face de VALDEMIR DA CONCEIÇÃO LIMA (ID 502206199). Narraram que a genitora da menor, PRISCILA ALBAN GOMEZ, faleceu em 2 de maio de 2009 (ID 502207969). Desde então, as requerentes exercem a guarda de fato da infante, que atualmente conta com 17 anos (ID 502207960).
Informaram que o genitor é dependente químico em grau avançado e que concorda com a concessão da guarda (ID 502206205). Argumentaram a necessidade urgente da regularização da situação de fato para viabilizar a abertura de conta bancária exigida pelo Instituto Federal da Bahia (IFBA) para o recebimento de bolsa de estágio remunerado (ID 502206206). A decisão de ID 523843435 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, decretou o segredo de justiça e concedeu a guarda provisória da menor em favor das requerentes.
Na mesma oportunidade, determinou a citação do réu e o posterior encaminhamento ao Serviço de Apoio e Orientação Familiar (SAOF) para realização de estudo social. O réu foi regularmente citado por meio do aplicativo WhatsApp em 9 de março de 2026 (ID 548866340 e ID 548866341), mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 563316392). O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo deferimento da guarda definitiva às requerentes (ID 504950005).
As autoras peticionaram concordando com o opinativo ministerial e pleiteando o julgamento do feito (ID 511153165).
É o relatório.
DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu foi regularmente citado e deixou de apresentar contestação, caracterizando-se a revelia. Embora a decisão anterior tenha determinado a remessa dos autos ao Serviço de Apoio e Orientação Familiar (SAOF) para a elaboração de estudo social (ID 523843435), verifica-se que a medida se tornou contraproducente e desnecessária no cenário atual.
A adolescente B.A.G.L. nasceu em 9 de julho de 2008 (ID 502206207) e atingirá a maioridade civil em 9 de julho de 2026, restando apenas 1 mês para completar 18 anos de idade. Nesse contexto, o andamento burocrático para a realização de estudo social e a concessão de novos prazos comprometeriam a utilidade do provimento jurisdicional, ocasionando a perda do objeto da demanda pelo decurso do tempo. O julgamento imediato é medida que se impõe para resguardar o melhor interesse da jovem e garantir a eficácia da tutela jurisdicional.
O pedido de guarda fundamenta-se no princípio da proteção integral e no melhor interesse da criança e do adolescente, conforme diretrizes da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A finalidade do instituto é regularizar situações de fato e assegurar a prestação de assistência moral, material e educacional. As provas documentais acostadas aos autos demonstram que as requerentes exercem a guarda de fato de B.A.G.L. desde o ano de 2009, época do falecimento de sua genitora, PRISCILA ALBAN GOMEZ (ID 502207969).
Essa situação de convívio familiar e assistência mútua perdura há dezessete anos, revelando um ambiente doméstico estável, seguro e favorável ao pleno desenvolvimento da adolescente (ID 502207960). Por sua vez, o genitor, VALDEMIR DA CONCEIÇÃO LIMA, manifestou anuência expressa com o deferimento da guarda em favor da avó e da tia materna, reconhecendo sua impossibilidade física e psicológica de exercer os deveres decorrentes do poder familiar devido à dependência química (ID 502206205).
A ausência de contestação do requerido reforça a inexistência de oposição à pretensão inicial. A urgência e a necessidade de regularização da guarda mostram-se patentes. A adolescente foi selecionada para receber bolsa de estágio em projeto de pesquisa promovido pelo IFBA (ID 502206206), mas enfrenta entraves burocráticos para a abertura de conta bancária necessária ao recebimento dos valores, decorrentes da impossibilidade de assinatura física de seu genitor.
Desse modo, a procedência total do pedido é a medida que melhor atende às necessidades de B.A.G.L., consolidando juridicamente a situação de fato que se arrasta de forma saudável e protetiva por quase duas décadas, contando inclusive com o parecer favorável do Ministério Público (ID 504950005).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para conceder a guarda definitiva da adolescente B.A.G.L. em favor de sua avó materna, JUCIMARA SANTOS GOMES, e de sua tia materna, ANA CRISPINA ALBAN GOMES. Sem custas. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em razão da ausência de pretensão resistida litigiosa direta.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício, dispensando a expedição de documento apartado. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente. Gustavo Teles Veras Nunes Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 8091231-80.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA AUTOR: REQUERENTE: ANA CRISPINA ALBAN GOMEZ, JUCIMARA SANTOS GOMEZ Advogado(s): RÉU: REQUERIDO: VALDEMIR DA CONCEICAO LIMA Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de ação de guarda, promovida por Jucimara Santoz Gomes e Ana Crispina Alban Gomes, em face de Valdemir da Conceição Lima, na qual se discute a guarda da menor B. A. G. L., atualmente com 16 anos, nos termos da petição inicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Inicialmente, determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça, a teor do inciso II do art. 189 do CPC. A guarda como pressuposto do poder familiar, prevista no art. 1630 do CC, é na maioria dos casos regulamentada pelos pais.
Poderão, no entanto, ocorrer situações atípicas como na espécie submetida ao exame quando a guarda será concedida àquele que atender aos melhores interesses da criança, levando em consideração, inclusive, a anuência de seu genitor e o falecimento da genitora, conforme se pode aferir no parágrafo segundo do art. 33 do ECA. A menor, desde a sua tenra idade, vem sendo cuidada pelas Requerentes, sendo essa situação atual e consolidada.
A documentação apresentada corrobora a alegação de que a menor se encontra sob os cuidados dessas partes. Nestes moldes, o parecer do Ministério Público de ID:504950005 se coaduna com a problemática em questão Não há, também, perigo da irreversibilidade da decisão, tendo em vista que a guarda poderá ser revogada e revista a qualquer tempo, caso haja mudança das circunstâncias aqui elencadas e provas em contrário do que fora até o presente momento demonstrado, conforme normatiza o art. 35 do ECA.
Levando em consideração o melhor interesse das crianças e o disposto no art. 1.584 do Código Civil, defiro a guarda unilateral da menor, B. A. G. L., em favor de sua avó e tia materna, JUCIMARA SANTOZ GOMES e ANA CRISPINA ALBAN GOMES , que nesta lide as representam. Cite-se a Réu, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído no prazo de 15 (quinze) dias, ou através de Defensor Público, sendo advertido que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Publique-se. Intimem-se as partes, sendo que o(a)(s) Autor(a)(es), através dos advogados, via DJe, ou da Defensoria Pública, se for o caso, os quais deverão cientificar seus constituintes. Após, remetam-se os autos ao Sistema de Acompanhamento de Ordenação de Processos (SAOF) para as providências cabíveis. Empresto à presente decisão força de mandado com o fim de agilizar o feito. Salvador(BA) datado e assinado eletronicamente Cristiane Cunha Fernandes Juíza de Direito jps