Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8142024-91.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Regilene Gois De Jesus Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592-A) Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142024-91.2023.8.05.0001 APELANTE: REGILENE GOIS DE JESUS Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB:SC36592) APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 13 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8142024-91.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Regilene Gois De Jesus Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592-A) Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142024-91.2023.8.05.0001 APELANTE: REGILENE GOIS DE JESUS Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB:SC36592) APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 13 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8142024-91.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Regilene Gois De Jesus Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592-A) Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142024-91.2023.8.05.0001 APELANTE: REGILENE GOIS DE JESUS Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB:SC36592) APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 13 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8142024-91.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Regilene Gois De Jesus Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592-A) Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142024-91.2023.8.05.0001 APELANTE: REGILENE GOIS DE JESUS Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB:SC36592) APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 13 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8142024-91.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Regilene Gois De Jesus Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592-A) Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142024-91.2023.8.05.0001 APELANTE: REGILENE GOIS DE JESUS Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB:SC36592) APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 13 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência
DECISÃO 8142024-91.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Regilene Gois De Jesus Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592-A) Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142024-91.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: REGILENE GOIS DE JESUS Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB:SC36592-A) APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766-A)
DECISÃO
Vistos, etc. Cuidam os autos de recurso especial (ID 69138675) interposto por REGILENE GOIS DE JESUS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 67727367) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE ALEGAR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITERALIDADE DO ART. 178 DO
CC. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que reconheceu a decadência do direito de alegar vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. Incidência do prazo decadencial de quatro anos previsto no nc. II do
CC. Precedentes do STJ.
2. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato."(AgInt no AREsp 1634177/RJ, Rel. Min.Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/09/2020)
3. A insurgência analisada repousa na existência de vício de consentimento em relação à modalidade pactuada. Assentada tal premissa, verifica-se que a contratação ocorreu em 29.07.2015 e a ação foi proposta somente em 22.10.2023. Assim sendo, forçoso o reconhecimento da decadência, conforme consignado na sentença. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 178, II, do Código Civil.
Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 70884149).
É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. Inicialmente, no tocante à alegada infringência ao art. 178, II, do Código Civil, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECEITO CONSTITUCIONAL. AFRONTA. STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...]
4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou o decurso do prazo decadencial, bem como ao afastar a tese de decisão surpresa.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.119.340/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea “c”, considerando que a análise da matéria em espeque, como já evidenciado, imprescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviável pelo óbice da Súmula 7, do
C. STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANO MORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...]
4. A incidência da Súmula 7/STJ, por sua vez, impede o conhecimento do Recurso lastreado também pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.034.182/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 17 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp