Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8145157-44.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Causas Supervenientes à Sentença] Requerente : EXEQUENTE: TARSYLLA SANTANA GOMES Requerido : EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte devedora BANCO BRADESCO SA, para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes, no prazo do(s) DAJE anexo(s).
Findo esse prazo, sem o devido recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para [email protected] Salvador/BA, data registrada no sistema. ANDRÉIA SANTOS SERRA ESTAGIÁRIA DE DIREITO DEOCLIDES ENOQUE CARDOSO DE ASSIS ANALISTA JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8145157-44.2023.8.05.0001 EXEQUENTE: TARSYLLA SANTANA GOMES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por TARSYLLA SANTANA GOMES em face do BANCO BRADESCO S.A., versando sobre a execução da verba honorária advocatícia sucumbencial fixada pelo acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O título executivo judicial transitou em julgado conforme certidão de id. 478625906. A exequente deflagrou a fase executiva (id. 490528372), postulando a satisfação do crédito relativo aos honorários advocatícios no montante atualizado de R$ 2.120,31 (dois mil cento e vinte reais e trinta e um centavos), calculado até a data do requerimento inicial. Por meio da decisão proferida (id. 518431352), determinou-se a intimação do executado na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, para pagamento voluntário do débito no prazo de quinze dias.
A intimação postal via carta com aviso de recebimento restou entregue ao destinatário. O executado efetuou depósito judicial voluntário por transferência eletrônica no valor de R$ 2.239,51 (dois mil duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos) (id. 537639291). O executado peticionou em id. 465256993 noticiando o depósito judicial efetuado e sustentando a existência de alegado excesso de depósito em confronto com o demonstrativo inicial de crédito apresentado pela exequente, pleiteando a liberação da quantia executada e a restituição do saldo excedente em sua conta corrente.
A exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia integral depositada nos autos em favor de sua patrona, fornecendo os respectivos dados bancários (id. 552833861).
É o relatório.
DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com trâmite regular, estando presentes os pressupostos processuais de validade e as condições para a apreciação dos requerimentos pendentes e consequente encerramento da fase executiva. A controvérsia cinge-se à verificação da suficiência do depósito judicial voluntário efetuado pelo executado sob o id. 537639291, à análise do alegado excesso de depósito suscitado pelo devedor (id. 465256993) e ao pedido de expedição de alvará formulado pela exequente (id. 552833861).
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8145157-44.2023.8.05.0001 EXEQUENTE: TARSYLLA SANTANA GOMES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA 1.R.
H.
2. Intime(m)-se o(s) executado(s), para pagar(em) o valor do crédito exequendo, acrescido de eventuais custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação/acréscimo de multa 10%, além de honorários advocatícios de 10%, estes atinentes à fase de cumprimento de sentença, porquanto estar-se-ia caracterizada a crise de satisfação ou adimplemento, conforme comando estatuído no caput e § 1º, do art. 523 do CPC.
3. Havendo pagamento parcial no prazo preconizado em lei, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o restante/remanescente.
4.
Publique-se.
Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
EMENTA 8145157-44.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Tarsylla Santana Gomes Mascarenhas Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145157-44.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: TARSYLLA SANTANA GOMES MASCARENHAS Advogado(s):JESSICA DOS SANTOS SOARES PJ06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA POSTULANTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. EXCLUSÃO DETERMINADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE DO NOME DA POSTULANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
APLICÁVEL, À ESPÉCIE, ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 385, DO COLENDO STJ. RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO CAPUT, ART. 86, DO CPC.
Inicialmente, cumpre registrar que o acórdão de segundo grau condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante sujeito a atualização monetária a contar da data da decisão e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Quando a exequente apresentou seu pedido de cumprimento de sentença em id. 490528372, apurou o saldo devedor em R$ 2.120,31 (dois mil cento e vinte reais e trinta e um centavos), considerado até a data daquela petição.
O devedor foi regularmente intimado para pagamento, realizou o depósito do valor de R$ 2.239,51 (id. 537639291). Esse depósito ocorreu no curso do prazo de quinze dias previsto no caput do artigo 523 do Código de Processo Civil, caracterizando adimplemento espontâneo e tempestivo. Lado outro, não prospera a alegação do executado de que haveria saldo excedente a lhe ser restituído em razão de o depósito de R$ 2.239,51 superestimar o valor constante da petição de março de 2025 (id. 465256993).
Entre a data do cálculo inicial da exequente e a data da efetiva consignação bancária pelo executado transcorreram sete meses. Ao se atualizar o valor principal da condenação com os consectários legais incidentes até outubro de 2025, o débito atinge exatamente o montante de R$ 2.239,51 depositado pela casa bancária. Dessa forma, o valor consignado correspondeu à estrita liquidação do débito atualizado na data da sua realização, não existindo qualquer excedente passível de devolução ao executado.
Por ter ocorrido a quitação voluntária dentro do prazo legal, afasta-se a incidência da multa coercitiva e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença previstos no parágrafo primeiro do artigo 523 do Código de Processo Civil. No que tange ao requerimento de liberação do numerário (id. 552833861), o artigo 905, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz autorizará o exequente a levantar o dinheiro depositado para a satisfação do seu crédito.
Tratando-se de verba honorária de sucumbência, os valores pertencem autonomamente à causídica, na forma do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, constando dos autos instrumento procuratório com poderes específicos para receber e dar quitação. Atendida integralmente a pretensão executória pelo adimplemento voluntário da obrigação, a extinção da fase de cumprimento de sentença é medida imperativa que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO a expedição de alvará judicial, via sistema bancário oficial, do valor integral depositado sob o id. 537639291 (R$ 2.239,51), acrescido dos rendimentos das contas judiciais, em favor da advogada da exequente, observando-se os dados bancários informados na petição de id. 552833861.
INDEFIRO o pedido de restituição de suposto excesso formulado pelo executado, ante o reconhecimento de que o depósito efetuado satisfez exatamente o montante atualizado da dívida na data do pagamento. Preclusa esta decisão e realizada a transferência eletrônica dos valores, certifique-se a quitação, promovam-se as anotações pertinentes e arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8145157-44.2023.8.05.0001 EXEQUENTE: TARSYLLA SANTANA GOMES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA 1.R.
H.
2. Intime(m)-se o(s) executado(s), para pagar(em) o valor do crédito exequendo, acrescido de eventuais custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação/acréscimo de multa 10%, além de honorários advocatícios de 10%, estes atinentes à fase de cumprimento de sentença, porquanto estar-se-ia caracterizada a crise de satisfação ou adimplemento, conforme comando estatuído no caput e § 1º, do art. 523 do CPC.
3. Havendo pagamento parcial no prazo preconizado em lei, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o restante/remanescente.
4.
Publique-se.
Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8145157-44.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Tarsylla Santana Gomes Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8145157-44.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : APELANTE: TARSYLLA SANTANA GOMES Requerido : APELADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para terem ciência da baixa dos autos, a fim de que requeiram o que entenderem de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 10 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8145157-44.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Tarsylla Santana Gomes Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8145157-44.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : APELANTE: TARSYLLA SANTANA GOMES Requerido : APELADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para terem ciência da baixa dos autos, a fim de que requeiram o que entenderem de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 10 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8145157-44.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Tarsylla Santana Gomes Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8145157-44.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : APELANTE: TARSYLLA SANTANA GOMES Requerido : APELADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para terem ciência da baixa dos autos, a fim de que requeiram o que entenderem de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 10 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8145157-44.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Tarsylla Santana Gomes Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8145157-44.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : APELANTE: TARSYLLA SANTANA GOMES Requerido : APELADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para terem ciência da baixa dos autos, a fim de que requeiram o que entenderem de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 10 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8145157-44.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Tarsylla Santana Gomes Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8145157-44.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : APELANTE: TARSYLLA SANTANA GOMES Requerido : APELADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para terem ciência da baixa dos autos, a fim de que requeiram o que entenderem de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 10 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8145157-44.2023.8.05.0001, da comarca de SALVADOR, sendo apelante BANCO BRADESCO S.A. e, apelada TARSYLLA SANTANA GOMES MASCARENHAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando, em parte, a sentença, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, ___ de _______de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça