Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8154190-87.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SOLANGE MARIA DE ANDRADE OLIVEIRA Advogado(s): YASMIN BRANDAO DA SILVA VIDAL registrado(a) civilmente como YASMIN BRANDAO DA SILVA VIDAL (OAB:BA78708) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada em face de instituição financeira, na qual se discute a validade e a eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), sob o argumento de vício de consentimento ou falta de clareza nas informações prestadas ao consumidor. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando-a como Tema 1.414, com a seguinte questão submetida a julgamento:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Na mesma oportunidade, a Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e que versem sobre a questão citada.
Verificando que o objeto da presente lide se amolda perfeitamente à controvérsia delimitada pelo STJ, e em observância aos princípios da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência, a paralização do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ.
Cumpra-se, com as anotações de estilo nos sistemas de controle processual. Salvador (BA), data registrada no sistema PJE Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito MAT
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8154190-87.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] Autor: SOLANGE MARIA DE ANDRADE OLIVEIRA Réu: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID. 521811556 e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 1 de dezembro de 2025. LUIZA GOMES