Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7380 email: [email protected] Processo nº 8156458-17.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA LUCIA FRAGA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado ID 543792667é tempestivo.
O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Diante do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o Recorrente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (Ex.: contracheques, recibos, etc). Após, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos. Salvador, 4 de maio de 2026 TAÍS IGLESIAS CALDAS Secretária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8156458-17.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: VERA LUCIA FRAGA SANTOS Advogado(s): JAIRO FERNANDES ALVES (OAB:BA63290) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por VERA LUCIA FRAGA SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA. Em síntese, alega a parte Autora que é servidora pública estadual aposentada (Técnica de Enfermagem) e que adquiriu o direito à licença-prêmio referente a períodos de serviço público prestado. Relata que requereu o gozo do benefício administrativamente, o qual foi concedido, mas não pôde usufruí-lo em virtude de convocação para o trabalho devido à pandemia de COVID-19 (Decreto Governamental).
Aduz que se aposentou sem gozar os 03 (três) meses de licença a que fazia jus e teve o pedido de conversão em pecúnia indeferido. Requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização substitutiva no valor de R$ 17.670,69, bem como indenização por danos morais. Citado, o Réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a inépcia da inicial por ausência de documentos.
No mérito, suscita a prescrição quinquenal e defende a improcedência do pedido com base na Lei Estadual nº 13.471/2015, que determinaria a perda do direito à licença não gozada quando da inativação. Sustenta a legalidade estrita e a ausência de prova de que o tempo não foi utilizado para contagem em dobro na aposentadoria. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Deixo de analisar a questão preliminar de impugnação a gratuidade de justiça haja vista que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do da . No que se refere à preliminar de limitação ao valor da causa, observa-se que, pela previsão do , da , de aplicação subsidiária a este rito, a parte que optar pelo procedimento deste juizado renuncia ao valor que ultrapassar o teto de 60 salários mínimos.
Art.3º (...) § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. A alegação de inépcia por ausência de documentos confunde-se com o mérito (ônus da prova). A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, narrando os fatos e formulando pedido certo e determinado. A existência ou não do direito pleiteado é matéria de fundo.
REJEITO. REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. O réu alega a prescrição das parcelas superiores aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. De fato, é sabido que as ações intentadas contra a Fazenda Pública possuem prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Contudo, relativamente às ações voltadas à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial a data em que aconteceu a aposentadoria do servidor público, porquanto momento em que ele fica impedido de gozar do direito à licença-prêmio.
Eis a tese firmada: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). Superadas tais questões, passo à análise da controvérsia.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
A controvérsia cinge-se ao direito de servidor público inativo à conversão em pecúnia de licença-prêmio supostamente não gozada. No âmbito do Estado da Bahia, a matéria referente à licença-prêmio sofreu alterações legislativas relevantes, notadamente pela Lei Estadual nº 13.471/2015. Para que o servidor inativo faça jus à indenização pecuniária por licença-prêmio não gozada (vedação ao enriquecimento ilícito da Administração), é imprescindível a demonstração cumulativa de três requisitos:
1. A efetiva aquisição do direito (completar o quinquênio);
2. A não fruição do benefício durante a atividade;
3. A não utilização desse período para contagem em dobro para fins de aposentadoria ou abono de permanência. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. A petição inicial veio instruída apenas com documentos pessoais, contracheque e um requerimento administrativo genérico de solicitação do benefício. Não foi acostada aos autos nenhuma certidão ou declaração oficial emitida pelo órgão de Recursos Humanos do Estado da Bahia (ex: Certidão de Tempo de Contribuição, Histórico Funcional ou Extrato de Licenças) que ateste, de forma inequívoca, que o período de licença reclamado não foi utilizado para a contagem em dobro no momento da aposentadoria.
Como bem pontuou o Réu em sua defesa, a ausência dessa prova documental torna impossível aferir se a servidora já não se beneficiou desses períodos para antecipar sua inativação ou para majorar seus proventos (triênios/anuênios). Se o tempo de licença não gozada foi averbado em dobro para fins de aposentadoria, o benefício já foi exaurido em sua finalidade jurídica, não cabendo posterior indenização pecuniária, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa da própria servidora.
A parte Autora limitou-se a alegar que não gozou a licença, mas não comprovou a existência do saldo "livre e desimpedido" no momento da inativação. Destarte, diante da orfandade probatória quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a prova de que o tempo não foi consumido para a aposentadoria, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Quanto aos danos morais, não havendo ato ilícito da Administração, que pautou sua conduta na legalidade estrita, não há que se falar em dever de indenizar.
O indeferimento administrativo fundamentado em lei não gera dano extrapatrimonial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SALVADOR /BA, data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente.