Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA n. 8157441-79.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ADALBERTO BOAVENTURA DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA51936), FERNANDA CARVALHO BONIFACIO (OAB:BA50177) EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA manejado por ADALBERTO BOAVENTURA DOS SANTOS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando a satisfação de obrigações reconhecidas no título executivo judicial consubstanciado pela r. sentença proferida nos autos do processo principal n.º 8125161-89.2025.8.05.0001 (ID 558148801). Compulsando o caderno processual, verifica-se que o comando sentencial confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 511332830), condenando a operadora ré a manter a cobertura integral do procedimento de cirurgia endoscópica da coluna lombar, vedando-se a imposição de "pacotes comerciais" e autorizando, em caso de descumprimento, o pagamento via alvará mediante a apresentação de orçamentos.
Ademais, a sentença fixou indenização por danos morais e reconheceu a exigibilidade de astreintes decorrentes de descumprimentos pretéritos. Em sua peça exordial de cumprimento (ID 572539719), o exequente esclarece que, embora tenha havido a interposição de recurso de apelação pela executada, o apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo quanto ao capítulo que confirmou a tutela antecipada, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, pugna pela expedição imediata de alvarás para pagamento do Hospital da Bahia (HBA S/A) e da médica assistente Dra. Fernanda Batista Gonçalves, utilizando-se do montante de R$ 270.377,71, que já se encontra sob custódia deste Juízo em razão de bloqueio via SISBAJUD efetivado na fase de conhecimento (ID 547837143). Para amparar a liquidez do pedido, o exequente colacionou o orçamento hospitalar no valor de R$ 255.853,14 (ID 572539724) e o orçamento da equipe médica no valor de R$ 13.377,71 (ID 572539725), totalizando R$ 269.230,85, valor este que se encontra integralmente garantido pelo depósito judicial existente.
É o breve relatório.
Decido. De início, recebo o pedido de cumprimento provisório de sentença, processando-o nos termos dos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. A provisoriadade da execução não impede o seu prosseguimento, notadamente quando o título judicial ampara-se em tutela de urgência confirmada em sentença, o que afasta o efeito suspensivo automático da apelação e autoriza a imediata produção de efeitos do comando decisório.
No que tange ao pedido de levantamento de valores para viabilização da cirurgia, assiste razão ao exequente quanto à desnecessidade de caução. O art. 521, inciso II, do CPC, dispõe que a caução poderá ser dispensada quando a parte demonstrar situação de necessidade ou quando o crédito for de natureza alimentar. No caso em tela, a urgência clínica do paciente, portador de hérnia discal com compressão neural e quadro álgico severo, aliada ao fato de que os valores já foram retirados da esfera de disponibilidade da executada para esta finalidade específica (ID 537865666), justifica o processamento célere.
Todavia, em observância estrita ao princípio do contraditório e da não surpresa, e a fim de evitar qualquer alegação de nulidade por suposto excesso de execução ou vício procedimental, mostra-se prudente a oitiva da parte executada antes da efetiva liberação do numerário. A manifestação da ré deve restringir-se à conformidade dos orçamentos apresentados (IDs 572539724 e 572539725) com o objeto da condenação, vedada a rediscussão do mérito já decidida na sentença.
Ante o exposto: INTIME-SE a executada, por seus patronos, para que, no prazo preclusivo de 02 (dois) dias úteis, manifeste-se especificamente sobre o pedido de expedição de alvará formulado no item B da petição inicial (ID 572539719), bem como sobre os orçamentos que o instruem (IDs 572539724 e 572539725). O prazo reduzido justifica-se pela natureza urgente da prestação jurisdicional (saúde e integridade física) e pela recalcitrância no cumprimento voluntário da obrigação de fazer já exaustivamente debatida no processo de origem.
Advirta-se a executada de que o silêncio ou a apresentação de manifestação genérica ensejará a imediata expedição dos alvarás na forma requerida, ante a preclusão e a suficiência da garantia do juízo já existente (ID 547837143). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos com prioridade absoluta para decisão final sobre o levantamento. P.I.C. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito