Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso Especial repetitivo
Expedida/Certificada
Petição
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8158366-12.2025.8.05.0001[Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : MARIA JOSE DE JESUS RAMOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GABRIELA FERRARI REND, RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES PARTE RÉU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 11 de dezembro de 2025.
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 4ª Vara de Relações de Consumo - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] 8158366-12.2025.8.05.0001 - [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito] AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS RAMOS -Advogado(s) do reclamante: GABRIELA FERRARI REND, RODRIGO VIANA PANZERI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES, THIAGO SANTOS CUNHA REU: BANCO MASTER S/A - Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
Vistos. Trata-se de Ação de anulação de contrato ou conversão em contrato de empréstimo consignado tradicional, além da restituição das parcelas pagas e pagamento de indenização por danos morais. Sobre estas matérias, tramitam perante o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Especiais Repetitivos, os TEMAS REPETITIVOS 1414 e 1328 do Superior Tribunal de Justiça, com as seguintes questões submetidas a julgamento: TEMA 1414: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. TEMA 1328: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.
Inicialmente foi determinada a suspensão do processamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em relação aos processos que versam sobre tais questões. Todavia em recentes decisões do Ministro Relator Raul Araújo, foi determinado ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 13.28/STJ e 1414/STJ, e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1037, II do CPC.
Em vista disso, venho a determinar a imediata suspensão do presente processo até decisão sobre os Temas Repetitivos 1414 e 1328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Aguardem-se os presentes autos em Cartório suspensos com o código específico no PJE, até resolução das teses sobre os Temas 1414 e 1328. Intimações devidas. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8158366-12.2025.8.05.0001[Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : MARIA JOSE DE JESUS RAMOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GABRIELA FERRARI REND, RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES PARTE RÉU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 11 de dezembro de 2025.
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8158366-12.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS RAMOS Advogado(s): GABRIELA FERRARI REND (OAB:BA70984), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817), LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora. A acionante requere a concessão de tutela provisória para que sejam suspensas as cobranças de valores referentes ao contrato com a parte acionada, sob alegação de não haver de forma eventual negócio jurídico. que supostamente seria fraudulento. Necessário se faz que os requisitos do art. 300 do CPC estejam presentes para concessão da tutela de urgência.
Todavia no caso dos autos em que a acionante pretende suspender a cobrança em nome da parte autora de quaisquer valores relativos a eventual contrato de empréstimo supostamente firmado, nada foi apresentado nos autos que viesse a indicar os supostos indícios de fraude contratual. Se restringiu em apresentar apenas os contracheques constando os descontos mensais. Nada mais, que viesse a demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte acionante, nem o perigo de dano de difícil reparação.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência: Em vista da relação de consumo existente entre as partes, figurando o consumidor como parte hipossuficiente do contrato, na forma do art.6º, inciso VIII do CDC associado ao art. 373, §3º do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em favor da parte autora, para determinar que a parte ré apresente o contrato e demais documentos que provem a origem da dívida discutida nos autos, sob pena de confissão, na forma do art.400 do CPC.
Expedida/Certificada
Petição
Antecipação de tutela
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Cite-se e intime-se a parte acionada para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão judicial que inverteu o ônus da prova em favor da parte acionante, devendo constar as advertências do art.344 do CPC, caso não conteste, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Intimações devidas. Salvador/BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito