Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8158564-83.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOAO EVANGELISTA SILVA LIMA Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB:BA83326) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)
DECISÃO
Vistos etc. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, determinou a instauração de procedimento para dirimir a controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignada. Dessa forma, considerando que os presentes autos versam sobre a matéria delimitada no Tema Repetitivo nº 20, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do incidente, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Aguardem os autos em fila própria do Cartório até o trânsito em julgado do supramencionado IRDR. P.I.
Cumpra-se. Salvador/BA, data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8158564-83.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOAO EVANGELISTA SILVA LIMA Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB:BA83326) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)
DECISÃO
Vistos etc. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, determinou a instauração de procedimento para dirimir a controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignada. Dessa forma, considerando que os presentes autos versam sobre a matéria delimitada no Tema Repetitivo nº 20, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do incidente, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Aguardem os autos em fila própria do Cartório até o trânsito em julgado do supramencionado IRDR. P.I.
Cumpra-se. Salvador/BA, data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo: 8158564-83.2024.8.05.0001[Empréstimo consignado]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : JOAO EVANGELISTA SILVA LIMA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA PARTE RÉU: BANCO PAN S.A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador, 23 de outubro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO 8158564-83.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joao Evangelista Silva Lima Advogado: Caio Jacobina Ribeiro Santana (OAB:BA83326) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8158564-83.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOAO EVANGELISTA SILVA LIMA Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB:BA83326) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s):
DECISÃO
Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessidade, estabelecido no art. 98, do CPC. Pretende a parte autora tutela de urgência visando determinar que a parte ré suspenda os descontos decorrentes do negócio jurídico apontado na exordial, entre outras ponderações. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. Recebo a petição inicial, eis que, atendidos os requisitos legais pertinentes (CPC – arts. 319 e 320).
Pugna a parte autora pela concessão da tutela de urgência. Analisando os requisitos exigidos para o deferimento dessa tutela, tenho que não presentes. Com efeito, a tese autoral, nesta fase de cognição sumária, não pode, de pronto, ser recepcionada para os fins colimados porque, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor. Analisando, detidamente, os sobreditos requisitos, com as limitações de início de processo, não os vislumbro, de logo, até porque não se pode ter, ainda, uma prova inequívoca do alegado e, no caso, entendo que o pedido de tutela reclama uma forte probabilidade de que o direito alegado realmente exista.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8158564-83.2024.8.05.0001[Empréstimo consignado]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : JOAO EVANGELISTA SILVA LIMA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA PARTE RÉU: BANCO PAN S.A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador/BA., 18 de junho de 2025.
Em hipótese processual análoga, manifesta-se a jurisprudência pátria: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
II - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso. E, concedida ou não a tutela antecipada em razão de circunstâncias verificadas pelo magistrado, não cabe ao órgão colegiado sobrepor-se na avaliação daquelas circunstâncias.
III - Ao indeferir a tutela pretendida o juízo o fez por não vislumbrar a verossimilhança necessária para a concessão da medida, diante da ausência de elementos suficientes para formar seu convencimento, sendo necessária a dilação probatória, decisão esta que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV - A questão merece uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, ou quando novas provas solidificarem a pretensão autoral, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com exatidão, a lide.
V - Tal averiguação, nesses casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de agravo de instrumento.
VI - Vale ressaltar que o deferimento ou indeferimento de tutela antecipada depende do livre convencimento do magistrado, até porque a sentença confirmatória da decisão ou denegatória dela será sua. Assim, não há porque este Tribunal tenha de substituí-lo, para determinar a concessão ou denegação de tutela que seu convencimento livre deferira ou indeferira. Precedente.
VII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (TRF-2 - AG: 00038186920174020000 RJ 0003818-69.2017.4.02.0000, Relator: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 18/08/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)” Nestas condições, INDEFIRO O PEDIDO de tutela antecipada de URGÊNCIA. Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Proceda-se à citação da parte RÉ para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica. Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos, bem como também diligenciando o cadastramento junto ao Sistema próprio nos moldes ali determinados.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito