Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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Vistos etc.; Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte acionada.
Intime-se a parte acionante para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da petição antecedente da parte acionada, no tocante a inclusão da Sra. KARLA LABORDA BLEICKER no polo passivo da demanda. Salvador-BA, 20 de julho de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
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Vistos etc.; Este magistrado não está indeferindo o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, contudo, busca esclarecimento, a fim de que o erário público não seja lesado, por consectário, a análise de possível pleito de recurso de agravo de instrumento pelo TJBA, por conta desta postura judicante, evidentemente, que implicaria em supressão de instância. Tendo dúvida da veracidade da alegação da parte acionada quanto ao pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA com fulcro no art.98 do CPC, c/c o art.99, parágrafo 2.º, do referido diploma legal; determino que a parte promovida comprove em prazo de cinco (05) dias, o estado de miserabilidade jurídica, a fim de que o pleito sob questionamento seja analisado com acuidade.
A parte acionada deverá prestar declaração assinada de que não efetivou pagamento de honorários ao advogado constituído, como também não firmou contrato de honorários de advogado no presente feito, onde tal peça será enviada, posteriormente, para a Receita Federal, a fim de resguardar possível direito no momento da declaração do seu imposto de renda anual. Por outro lado, deverá fazer a juntada dos três últimos contracheques ou rendimentos e das duas últimas declarações completa do seu imposto de renda, bem como despesas do imóvel residencial atinente a fatura de energia elétrica, fatura de água e esgoto, taxa condominial, quatro últimos extratos recentes de movimentação bancária e as duas últimas faturas do cartão de crédito.
Salvador-BA, 01 de março de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8158956-23.2024.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Despesas Condominiais, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO CONDOMINIO SALVADOR SHOPPING BUSINESS POLO PASSIVO REU: SALVADOR COUNAGO CARREIRO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de ID 495349980 e documentos que a acompanham.
Salvador/BA, 17 de junho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ROBERTO ANTONIO SANTOS CASTRO 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO 8158956-23.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Salvador Shopping Business Advogado: Carina De Azevedo Pottes (OAB:BA28592) Reu: Salvador Counago Carreiro Decisão:
Vistos etc.; CONDOMÍNIO SALVADOR SHOPPING BUSINESS, devidamente qualificado (a) nos autos, sem representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS contra SALVADOR COUNAGO CARREIRO, também com qualificação nos citados autos.
Decido. Segundo se depreende do art.75, inciso IX, do CPC, o condomínio é representado em juízo ativa e passivamente, pelo administrador ou síndico. Do estudo dos autos, em particular, da peça prefacial, vislumbra-se que não ficou configurada a representação do CONDOMÍNIO, ora requerente, pelo seu ADMINISTRADOR ou SÍNDICO, posto que não houve expressa referência indicativa da pessoa física, como também juntada de documental que evidencia-se a existência da ATA DA ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO DO SÍNDICO designando a pessoa física para fins de representação no feito processual em comento.
De outro lado, a existência do estatuto permitindo o exercício da representação por aquele que labora com capacidade postulatória na própria demanda judicial, exercendo tanto a capacidade processual quanto a capacidade postulatória, é conduta avessa ao Código de ética e Disciplina da OAB. Vejamos. Com espeque ao Capítulo III, intitulado “DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE”, o art.25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente”.
Percebe-se que a intenção delineada apresenta um dever do advogado de se abster de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas a advocacia, em que também atue. Quem vem a juízo é a pessoa jurídica representada em conformidade com o adminículo jurídico esculpido pelo nciso IX, do CPC. Portanto, impende a peticionaria autora fazer consignar o nome da pessoa física que irá lhe representar legalmente nesta demanda judicial, porquanto não foi devidamente especificado, o que, deste modo, percebe-se a ausência da capacidade processual ou capacidade de estar em juízo.
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Vistos etc.; Este magistrado não está indeferindo o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, contudo, busca esclarecimento, a fim de que o erário público não seja lesado, por consectário, a análise de possível pleito de recurso de agravo de instrumento pelo TJBA, por conta desta postura judicante, evidentemente, que implicaria em supressão de instância. Tendo dúvida da veracidade da alegação da parte acionada quanto ao pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA com fulcro no art.98 do CPC, c/c o art.99, parágrafo 2.º, do referido diploma legal; determino que a parte promovida comprove em prazo de cinco (05) dias, o estado de miserabilidade jurídica, a fim de que o pleito sob questionamento seja analisado com acuidade.
A parte acionada deverá prestar declaração assinada de que não efetivou pagamento de honorários ao advogado constituído, como também não firmou contrato de honorários de advogado no presente feito, onde tal peça será enviada, posteriormente, para a Receita Federal, a fim de resguardar possível direito no momento da declaração do seu imposto de renda anual. Por outro lado, deverá fazer a juntada dos três últimos contracheques ou rendimentos e das duas últimas declarações completa do seu imposto de renda, bem como despesas do imóvel residencial atinente a fatura de energia elétrica, fatura de água e esgoto, taxa condominial, quatro últimos extratos recentes de movimentação bancária e as duas últimas faturas do cartão de crédito.
Salvador-BA, 01 de março de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual. Toda pessoa física ou jurídica possui capacidade de ser parte. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito. Entrementes, a capacidade processual corresponde a aptidão para agir em juízo, ocorre que a pessoa jurídica manifesta a sua legitimidade processual por pessoa física capaz indicada na ATA DE ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO do SÍNDICO.
Finalmente, cumpre ao juiz verificar de ofício as questões pertinentes à capacidade das partes e à regularidade da representação nos autos (art.485, inciso IV, e § 3.º, do CPC), por se tratar de pressuposto de validade da relação processual. Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de cinco (05) dias, com o escopo de a parte requerente sanar o defeito, nos termos do art.76 do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se. Salvador-BA, 30 de outubro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -