Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8162316-63.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência à Saúde, Tratamento Domiciliar (Home Care)] INTERESSADO: LUCIMARA SANTANA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ADRIANA PIRES DA SILVA SANTOS, VLADMIR FERNANDES DOS ANJOS SILVERIO #INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR, ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO DE TRÂNSITO CERTIFICO, para os devidos fins, que transcorreu o prazo legal sem interposição de qualquer recurso, transitando em julgado a Sentença ID 552322460.
O referido é verdade e dou fé. Salvador-BA, 4 de agosto de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 JULIANA SANTOS MALHADO SILVA 1º Cartório Integrado de Fazenda Pública Administrativa de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8162316-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LUCIMARA SANTANA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ADRIANA PIRES DA SILVA SANTOS, VLADMIR FERNANDES DOS ANJOS SILVERIO RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O Estado da Bahia opôs embargos de declaração em face sentença proveniente deste Juízo nos autos de numeração em epígrafe, correspondente a ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que litiga com LUCIMARA SANTANA SANTOS. Em síntese, aponta o embargante omissão operada por este Juízo. Houve juntada de contrarrazões pela embargada, colacionadas sob ID. 498193986. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los.
É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a decisão/sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso. Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado no julgado. O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na decisão embargada não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15.
Ante o exposto, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar na sentença de ID 491438498 qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mantendo a decisão em todos os seus termos. Intimem-se. Salvador-BA, 6 de abril de 2026. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO 8162316-63.2024.8.05.0001 Tutela Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Municipio De Salvador Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Lucimara Santana Santos Advogado: Adriana Pires Da Silva Santos (OAB:BA74855) Advogado: Vladmir Fernandes Dos Anjos Silverio (OAB:BA72236) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: TUTELA CÍVEL (12233) n. 8162316-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LUCIMARA SANTANA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ADRIANA PIRES DA SILVA SANTOS, VLADMIR FERNANDES DOS ANJOS SILVERIO RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
DESPACHO
Anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Salvador-BA, 21 de novembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO 8162316-63.2024.8.05.0001 Tutela Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Municipio De Salvador Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Lucimara Santana Santos Advogado: Adriana Pires Da Silva Santos (OAB:BA74855) Advogado: Vladmir Fernandes Dos Anjos Silverio (OAB:BA72236) Requerido: Central De Regulação E Internação Da Secretaria De Saúde Da Bahia Requerido: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: TUTELA CÍVEL n. 8162316-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: LUCIMARA SANTANA SANTOS Advogado(s): ADRIANA PIRES DA SILVA SANTOS (OAB:BA74855), VLADMIR FERNANDES DOS ANJOS SILVERIO (OAB:BA72236) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (3) Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Em Seção realizada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no dia 22 de julho de 2020, restou editada a Resolução nº 4 de 2020, que redefiniu a nomenclatura e a competência da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari e dá outras providências. Restou estabelecido as seguintes definições: Art. 1º.
Estabelecer que a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e a 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari passem a ser denominadas, respectivamente:
I - 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador;
II - 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador;
III - 2ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Camaçari. Art. 2º. As demandas individuais, ou coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde e que tenham como interessados, o Estado da Bahia e os respectivos municípios, suas autarquias e fundações, passam a ser processadas e julgadas, privativamente, pela 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador, 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador e pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Camaçari, no âmbito de suas respectivas competências territoriais. §1º Ficam mantidas as demais competências, estabelecidas na LOJ, para cada Unidade, observada a compensação na distribuição de processos. §2º As ações distribuídas até a data da entrada em vigor desta Resolução serão redistribuídas, mediante compensação a ser disciplinada pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 3º. O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça poderão estabelecer, mediante ato conjunto, normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 4º. Esta Resolução entra, em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nesse sentido, as referidas ações acima elencadas, a contar do dia 23 de julho de 2020, dia da publicação do Decreto 4, deverão ser processadas e julgadas pelos juízos já destacados e com competência absoluta, sobre o tema: Art.
43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art.
64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Destarte, considerando que o referido Decreto foi publicado no dia 23 de julho de 2020, e se tratar de Ação que busca assegurar direito à saúde, estampado no art. 2º acima, com fundamento no §1º do art. 64, do CPC, declaro a incompetência do Juízo desta 7ª Vara de Fazenda Pública, determinando a baixa deste processo, com a sua consequente e imediata remessa à distribuição, a quem, efetivamente, compete o processamento e julgamento dos feitos envolvendo a referida autoridade, qual seja, a 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador.
Int. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de novembro de 2024. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito