Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8166190-85.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR REQUERENTE: FERNANDO DE JESUS LIMA FILHO e outros Advogado(s): ISABELA DA SILVA DIAS (OAB:BA85218), AILTON SANTOS DA SILVA (OAB:BA69185) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
DECISÃO
FERNANDO DE JESUS LIMA FILHO requer a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor no APF nº 8160827-20.2026.8.05.0001. Os fundamentos são os seguintes (ID. 574083509): [...] É precisamente aí que reside uma das questões centrais deste pedido. O fato submetido à apreciação desta Vara das Garantias NÃO É crime de violência doméstica. Não se apura neste processo agressão contra mulher. Não se imputa ao Requerente ameaça praticada com arma de fogo contra qualquer vítima.
Ainda, não há notícia, nestes autos, de que a arma apreendida tenha sido empregada para ameaçar, constranger, lesionar ou intimidar a suposta ofendida de qualquer procedimento regido pela Lei Maria da Penha. [...] O próprio conduzido declarou não ter sofrido agressões, informou exercer atividade profissional de transporte de cargas e nunca ter sido preso anteriormente. Ainda que se considere, para fins exclusivamente cautelares, a narrativa de desobediência inicial à ordem de parada, tal circunstância precisa ser analisada dentro de seus limites.
Não se pode transformar a descrição de uma conduta ocorrida durante fiscalização viária em presunção permanente de que o investigado, se colocado em liberdade, frustrará a aplicação da lei penal. A prisão preventiva não constitui sanção pela maneira como teria ocorrido a abordagem. Sua função é cautelar e prospectiva: exige demonstração de risco atual decorrente da liberdade, e não apenas reprovação retrospectiva do fato.
Diante de todo o exposto, requer-se: a) o conhecimento e DEFERIMENTO DO PRESENTE PEDIDO, com a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA imposta a FERNANDO DE JESUS LIMA FILHO, por ausência de demonstração suficiente e atual do periculum libertatis e pela possibilidade de emprego de medidas menos gravosas; b) em consequência, seja concedida ao Requerente LIBERDADE PROVISÓRIA, expedindo-se imediatamente o competent ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso; c) seja reconhecido, para fins da análise cautelar, que a imputação constante destes autos diz respeito ao art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 - arma de uso restrito, não se confundindo com o delito envolvendo arma de uso proibido, este último inserido no rol dos crimes hediondos; d) seja reconhecido que a regularidade e procedência conhecida da arma, registrada em nome do irmão do Requerente, embora não afastem automaticamente a discussão sobre a tipicidade do porte, constituem circunstâncias concretas relevantes para afastar a presunção de periculosidade exacerbada e para a aferição da necessidade da prisão; e) seja conferida ao art. 310, §2º, do CPP interpretação conforme à Constituição, afastando-se qualquer compreensão que imponha prisão cautelar automática pela simples imputação de porte de arma de uso restrito, exigindo-se a demonstração individualizada dos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP; f) subsidiariamente, seja reconhecida, em controle difuso, a inconstitucionalidade incidental da aplicação automática do art. 310, §2º, do CPP ao caso concreto, à luz dos arts. 5º, LIV, LVII e LXVI, e 93, IX, da Constituição Federal e da orientação constitucional estabelecida pelo STF na ADI nº 3.112; g) caso Vossa Excelência entenda necessária algum cautela, sejam aplicadas, isolada ou cumulativamente, medidas previstas no art. 319 do CPP, especialmente comparecimento periódico em Juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização, recolhimento domiciliar noturno, proibição de acesso/porte/posse de armas, eventual proibição de contato com pessoa protegida judicialmente e, somente se indispensável, monitoração eletrônica; h) subsidiariamente, caso se entenda necessária garantia adicional, seja concedida LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA JUDICIAL, arbitrada em valor compatível com a situação socioeconômica do Requerente; i) ao apreciar a alegada reiteração delitiva, seja considerada a inexistência de condenação criminal transitada em julgado e seja afastada a utilização de procedimentos arquivados, extintos ou meramente investigativos como equivalentes a condenações definitivas; j) seja expressamente considerado que o objeto deste processo é a imputação de porte/transporte de arma de fogo e não a apuração de crime submetido à Lei Maria da Penha, inexistindo, até o presente momento, demonstração concreta de vínculo entre a arma apreendida e os fatos discutidos nos procedimentos de violência doméstica; l) por fim, requer a apresentação das imagens realizadas pelas câmeras de segurança que estão dispostas no local dos fatos, para fins comprobatórios de como decorreram os fatos narrados pelas partes. (...) Registra-se que a prisão em flagrante ocorreu em 05/08/2026, tendo sido convertida em prisão preventiva em 07/08/2026, nos termos da decisão de ID 573578948 do APF nº 8160827-20.2026.8.05.0001.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se favorável ao pedido, com fundamento na proporcionalidade de medidas cautelares alternativas à prisão, considerando ainda a ausência de vínculo com os fatos da Ação Penal nº 8069047-96.2026.8.05.0001, em trâmite na 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher desta Comarca. O Inquérito Policial foi distribuído sob nº 8167673-53.2026.8.05.0001.
É o relatório.
Decido. É cediço que a prisão preventiva é medida mais gravosa dentre as cautelares processuais penais, que exige do operador do Direito o balizamento entre os direitos fundamentais e a preservação da ordem pública. Neste passo, a imposição deve observar os requisitos legais dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, assim como o aspecto da contemporaneidade, previsto no artigo 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
Nessa linha, a decretação da prisão preventiva exige fundamentação idônea, capaz de demonstrar, de forma concreta, o perigo gerado pelo estado de liberdade do indivíduo. Nesse sentido, destaco o seguinte postulado legal do Código de Processo Penal: Art. 312, § 4º - É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.
A existência de ação penal em curso nº 8069047-96.2026.8.05.0001 (3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Salvador) não implica na automática manutenção da medida mais gravosa. Assim, a primariedade do autuado, e o cometimento de crime sem violência ou grave ameaça apontam à adequação a medidas menos gravosas, tendo em vista ainda que constituiu advogado nos autos e apresentou documentos comprobatórios, referentes a residência fixa (ID. 574083515), e a certidão de nascimento de filhos menores com 01 ano (ID. 574083526) e 10 anos (ID. 574083525).
Nessa temática, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE POUCO EXPRESSIVA.
4. O Magistrado de primeiro grau apontou a reincidência como fundamento pa ra a decretação da prisão preventiva. Conquanto as decisões de origem não estejam desprovidas de fundamentação, há outras medidas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis. O delito supostamente praticado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, além de ser pequena a quantidade de drogas apreendida em poder do réu (56,54 g de maconha, 9,69 g de cocaína e 23,31 g de crack).
5. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (HC n. 618.498/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito, deixando, contudo, de indicar elementos concretos e individualizados que evidenciassem a necessidade da rigorosa providência cautelar.
3. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que foi flagrado na posse de 6, 45g de crack e 12,28g de maconha - quantidade que, embora não seja insignificante, não é suficiente para justificar, por si só, a prisão.
4. Recurso provido para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. (RHC n. 103.874/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Confiram-se os seguintes trechos do parecer ministerial: No caso em exame, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente as circunstâncias da abordagem policial, o fato de o investigado portar arma de fogo municiada e a existência de registros relacionados a episódios de violência doméstica envolvendo a mesma ofendida, circunstâncias que, em análise inicial, revelavam risco à ordem pública e legitimavam a adoção da medida extrema.
Com efeito, não se ignora que o histórico processual do investigado, especialmente a existência da Ação Penal nº 8069047-96.2026.8.05.0001, decorrente de imputação de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica no ano de 2018, constitui elemento relevante para aferição do risco de reiteração delitiva, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Tampouco se desconsidera que o descumprimento inicial da ordem policial de parada e o porte de arma de fogo municiada representam circunstâncias aptas a conferir maior gravidade concreta aos fatos investigados.
Todavia, a manutenção da prisão preventiva exige permanente verificação da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, à luz do quadro cautelar concretamente existente. Nesse contexto, embora os elementos acima referidos recomendem a imposição de restrições à liberdade do investigado, observa-se que a arma apreendida encontra-se regularmente registrada em nome de terceiro identificável, não possui registro de adulteração, foi devidamente apreendida pelas autoridades policiais e inexistem elementos indicando sua utilização para a prática de crimes violentos ou para o descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas (atualmente não vigentes).
Soma-se a isso o fato de que a persecução penal já se encontra resguardada pela apreensão do armamento e pela consolidação dos principais elementos probatórios, circunstâncias que reduzem significativamente o risco cautelar originalmente identificado. Ademais, verifica-se que a arma apreendida possui origem conhecida e está regularmente registrada em nome de terceiro identificado, qual seja, o irmão do investigado, inexistindo notícia de adulteração, supressão de numeração ou vinculação do armamento à prática de outros delitos mais graves.
Registra-se que o requerimento defensivo consistente "l) por fim, requer a apresentação das imagens realizadas pelas câmeras de segurança que estão dispostas no local dos fatos, para fins comprobatórios de como decorreram os fatos narrados pelas parte" deve ser direcionado aos autos do procedimento do inquérito policial, para análise da autoridade policial e do Ministério Público.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Ministério Público e da Defesa, para REVOGAR a prisão preventiva de FERNANDO DE JESUS LIMA FILHO, que deverá cumprir, daqui por diante, pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319):
I - comparecimento a todos os atos do processo, desde que intimado, devendo manter atualizado seu endereço nos autos;
II - comparecimento bimestral em Juízo, pelo prazo de 01 (um) ano, para informar e justificar suas atividades, a partir de 18/10/2026, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP/CAB) situado no Fórum Criminal de Salvador, Avenida Ulysses Guimarães, 1469, Sussuarana, CEP 40.301- 110. E- mail: [email protected], tel: (71) 3460-8183. Apresentar cópia desta decisão para as devidas orientações; e
III - proibição de ausentar-se deste Município, por período superior a dez dias, sem autorização judicial, pelo prazo de 01 (um) ano. Expeça-se alvará de soltura no BNMP. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Salvador/BA, 18 de agosto de 2026. MAURÍCIO ALBAGLI OLIVEIRA Juiz de Direito