Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166310-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUREMA DE MIRANDA DIAS Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ (OAB:BA81463), MARCILIO SANTOS LOPES (OAB:BA17663) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467)
DECISÃO
Vistos. Verifica-se que a matéria em debate foi objeto de afetação pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Por expressa disposição legal, até o julgamento do IRDR, todos os processos pendentes após encerrada a fase instrutória devem ser suspensos, com fulcro no art. 982, inc. I, do CPC. Assim, de acordo com o tema 20, todas as ações que versem sobre Reserva de Margem Consignável (RMC), devem ser sobrestadas quando já tiverem encerrada a fase instrutória, em razão da preservação da razoável duração do processo.
Ante o exposto, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do art. 1.037, II do CPC. Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Salvador, 25 de novembro de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166310-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUREMA DE MIRANDA DIAS Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ (OAB:BA81463), MARCILIO SANTOS LOPES (OAB:BA17663) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467)
DECISÃO
Vistos. Verifica-se que a matéria em debate foi objeto de afetação pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Por expressa disposição legal, até o julgamento do IRDR, todos os processos pendentes após encerrada a fase instrutória devem ser suspensos, com fulcro no art. 982, inc. I, do CPC. Assim, de acordo com o tema 20, todas as ações que versem sobre Reserva de Margem Consignável (RMC), devem ser sobrestadas quando já tiverem encerrada a fase instrutória, em razão da preservação da razoável duração do processo.
Ante o exposto, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do art. 1.037, II do CPC. Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Salvador, 25 de novembro de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8166310-02.2024.8.05.0001[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Repetição do Indébito]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : JUREMA DE MIRANDA DIAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ PARTE RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de ID 482327408 e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 21 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8166310-02.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jurema De Miranda Dias Advogado: Augusto Cesar Mendes Da Cruz (OAB:BA81463) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Roberta Da Camara Lima Cavalcanti (OAB:PE28467) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8166310-02.2024.8.05.0001[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Repetição do Indébito]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : JUREMA DE MIRANDA DIAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ PARTE RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de ID 482327408 e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 21 de fevereiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO 8166310-02.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jurema De Miranda Dias Advogado: Augusto Cesar Mendes Da Cruz (OAB:BA81463) Reu: Banco Daycoval S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166310-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUREMA DE MIRANDA DIAS Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ (OAB:BA81463) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça face à hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Configurada relação de consumo entre os litigantes e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus probatório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, consoante os arts. 3º e 139, inc. VI, do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM.
Cite-se e intime-se a parte requerida, utilizando-se esta decisão como mandado de citação e intimação para, querendo, contestar a ação em prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo: 8166310-02.2024.8.05.0001[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Repetição do Indébito]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : JUREMA DE MIRANDA DIAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ PARTE RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador/BA., 30 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo: 8166310-02.2024.8.05.0001[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Repetição do Indébito]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : JUREMA DE MIRANDA DIAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ PARTE RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador/BA., 30 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8166310-02.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jurema De Miranda Dias Advogado: Augusto Cesar Mendes Da Cruz (OAB:BA81463) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Roberta Da Camara Lima Cavalcanti (OAB:PE28467) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8166310-02.2024.8.05.0001[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Repetição do Indébito]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : JUREMA DE MIRANDA DIAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ PARTE RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de ID 482327408 e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 21 de fevereiro de 2025.
Cumpra-se. Salvador, 13 de novembro de 2024. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito