Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2024
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA 8166310-36.2023.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Gerson Dos Santos Neto Advogado: Fernanda Muniz Pinheiro (OAB:BA68560) Advogado: Daniel Ribeiro Pita (OAB:BA66953) Testemunha: Viviane Reis Silva Testemunha: Emerson Silva Testemunha: Marcelo Santos De Almeida Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8166310-36.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GERSON DOS SANTOS NETO Advogado(s): FERNANDA MUNIZ PINHEIRO (OAB:BA68560), DANIEL RIBEIRO PITA (OAB:BA66953)
SENTENÇA
Vistos e examinados.
1- DO
RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de sua representante legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra Gerson dos Santos Neto, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das sanções previstas no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, pelo seguinte fato delituoso: Revelou o feito que, aos 12 dias do mês de agosto de 2023, por volta das 23h40min, na rua Travessa Roça da Sabina, bairro da Barra/Comunidade Roça da Sabina, nesta capital, policiais militares flagraram o acusado trazendo consigo substâncias entorpecentes com o fito de comercialização.
Segue narrando que, na data e horário indicados, os policiais foram acionados pela CICOM para verificar a ocorrência de denúncias sobre a presença de indivíduos com armas de fogo e a prática de tráfico de drogas. Segundo testemunhas, na comunidade da Roça da Sabina há intenso tráfico de drogas, motivo pelo qual o deslocamento foi prontamente realizado. Ao chegarem, os policiais visualizaram suspeitos que, ao perceberem a presença das viaturas, efetuaram disparos de arma de fogo, motivando o revide por parte das guarnições.
Durante a incursão, Gerson dos Santos Neto foi abordado e, na revista pessoal, os agentes de segurança constataram que o acusado portava as substâncias entorpecentes e o dinheiro descritos. Pontua o Ministério Público que o acusado, em seu interrogatório preliminar, negou a propriedade das drogas e do dinheiro, afirmando que estava no local apenas para realizar reparos em seu carrinho de vendas de açaí.
Prossegue informando que o laudo de constatação 2023 00 LC 027439-01 revelou que, ao todo, foram apreendidos na diligência: a) 9,75 g de cocaína, distribuídos em 15 porções; b) 24,35 g de crack, fracionados em 202 pedras. Em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória ao réu com a imposição de medidas cautelares – id. 423007018. Auto de exibição e apreensão e laudo de constatação no id. 422361036, p. 22 e
48. Laudo de lesões corporais no id. 422361036, p. 42/44. Laudo pericial definitivo positivo para maconha e cocaína no id. 423231597. Notificado, o acusado apresentou defesa prévia no id. 426532991. A denúncia foi recebida em 2 de fevereiro de 2024 – id. 429091818. No decorrer da instrução, foram ouvidas duas testemunhas, ambas arroladas pela acusação. O réu não foi interrogado, pois usou o direito ao silêncio.
Em memoriais, o Ministério Público entendeu que restaram comprovadas a materialidade e a autoria, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia – id. 470169973. A defesa, por seu turno, também por memoriais, argumentou que houve quebra da cadeia de custódia das provas, alegando inconsistências no processo de armazenamento e manipulação dos entorpecentes apreendidos. Destacou uma divergência substancial entre o laudo de constatação inicial, que indicava 15 pinos de cocaína e 200 pedras de crack, e o laudo pericial definitivo, o qual apresentou resultados distintos, identificando 2,62 g de erva seca contendo THC e 1,06 g de substância sólida com cocaína, em quantidade e tipo diferentes do que constava no primeiro laudo.
A defesa sustenta que essa contradição compromete a credibilidade da prova e caracteriza violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, a defesa requereu a absolvição do réu com fundamento no princípio do in dubio pro reo, afirmando que as fragilidades nas provas e a divergência entre os laudos afastam a certeza necessária para uma condenação – id. 470977812.
É o relatório.
Decido.
2- DA FUNDAMENTAÇÃO. O Ministério Público denunciou Gerson dos Santos Neto pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo como base a apreensão de entorpecentes que estavam em sua posse durante uma abordagem policial. A materialidade, em tese, estaria demonstrada pelos laudos periciais anexados aos autos, os quais visam comprovar a natureza ilícita das substâncias.
No entanto, a defesa argui a quebra da cadeia de custódia do material apreendido, o que comprometeria a credibilidade das provas que fundamentam a acusação. No caso em tela, é necessário avaliar se a materialidade do delito foi suficientemente demonstrada, considerando a divergência significativa entre o laudo de constatação e o laudo pericial definitivo. O laudo de constatação 2023 00 LC 027439-01, elaborado pouco após a apreensão, identificou a presença de duas substâncias ilícitas, 9,75 g de cocaína e 24,35 g de crack (id. 422331036, p. 48), as quais se encontravam em pinos e pedras, respectivamente.
Todavia, o laudo pericial definitivo 2023 00 LC 027439-02 (id. 423231597), realizado posteriormente com o material remetido ao laboratório pericial, apresentou uma análise distinta, apontando a presença de cocaína e Δ9-Tetrahidrocanabinol, substância vulgarmente conhecida como maconha, sendo que esta última substância não constava no laudo de constatação. Ambos os laudos referem-se ao BO 502258/2023.
Cumpre informar que, no laudo de exibição e apreensão, foram apresentados 15 pinos plásticos contendo um pó branco semelhante a cocaína e um pacote com certa quantidade de pedras amarelas semelhantes a crack – id. 422361036, p.
22. Nesse contexto, embora ambos os laudos sejam conclusivos quanto à presença de substâncias de uso proscrito no Brasil, essa divergência substancial entre os laudos e o auto de exibição e apreensão compromete a segurança necessária para aferir a materialidade do crime, uma vez que não há plena correspondência entre o material inicialmente apreendido e aquele efetivamente analisado no exame definitivo.
O princípio da cadeia de custódia exige que as provas sejam mantidas e documentadas de forma íntegra, de modo que não restem dúvidas sobre sua autenticidade e idoneidade. A ausência de uma explicação clara e documentada sobre a discrepância entre os laudos suscita dúvida razoável quanto à integridade da prova pericial. A cadeia de custódia, prevista no Código de Processo Penal a partir do art. 158-A, visa assegurar que a substância analisada seja a mesma que foi apreendida no momento do flagrante.
No presente caso, a alteração entre o conteúdo constatado no laudo inicial e o laudo final demonstra uma quebra dessa continuidade, o que resulta em prejuízo para a formação de prova robusta e idônea sobre a materialidade delitiva. Diante dessa inconsistência, a acusação perde a solidez necessária para embasar uma condenação, uma vez que a materialidade é elemento essencial à configuração do crime de tráfico de drogas.
Nos crimes de tráfico, a presença de substâncias ilícitas identificadas de maneira inequívoca é imprescindível, e a dúvida quanto à existência de ambas as substâncias apontadas inicialmente enfraquece a acusação e compromete o devido processo legal e a ampla defesa do réu. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - RELEVANTES DIVERGÊNCIAS ENTRE O LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR E O LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO.
I - A presença do laudo toxicológico definitivo, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, é imprescindível para comprovação da materialidade delitiva.
II - A existência de relevantes divergências entre o Laudo de Constatação Preliminar e o Laudo Toxicológico Definitivo torna frágil a comprovação da materialidade delitiva, o que impõe a absolvição do réu. (TJ-MG - APR: 10261110102868004 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 08/04/2019) Assim, acolho a preliminar arguida pela defesa, reconhecendo a quebra da cadeia de custódia das provas.
A divergência entre o laudo de constatação e o laudo pericial definitivo impede a comprovação inequívoca da materialidade do crime, o que, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, conduz à conclusão pela impossibilidade de condenação com base nos elementos disponíveis.
3-
DISPOSITIVO. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu GERSON DOS SANTOS NETO das imputações previstas na exordial acusatória, por falta de prova de materialidade e, com a ausência desta, também resta não demonstrada a autoria delitiva. Fulcro a presente sentença no art. 157 do CPP e ainda nos incisos II e V do art. 386 do CPP. Nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração da droga apreendida.
Como não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, observando-se a forma determinada no art. 32, § 1º, da referida Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que se entender necessária à realização de outra análise. Revogo as medidas cautelares impostas na decisão de id. 423007018.
Restitua-se ao acusado a quantia de R$ 438,40 e o aparelho de celular apreendidos no momento da abordagem – id. 422361036, p.22. Sem custas. Comunique-se ao CEDEP. DÊ-se baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema. César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8166310-36.2023.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Gerson Dos Santos Neto Advogado: Fernanda Muniz Pinheiro (OAB:BA68560) Advogado: Daniel Ribeiro Pita (OAB:BA66953) Testemunha: Viviane Reis Silva Testemunha: Emerson Silva Testemunha: Marcelo Santos De Almeida Ato Ordinatório: Processo: 8166310-36.2023.8.05.0001 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu: GERSON DOS SANTOS NETO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito deste Juízo, intimo a defesa para apresentar suas alegações finais no prazo de lei.
Salvador -BA, 22 de outubro de 2024. FABIO MIRANDA FRANCO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO 8166310-36.2023.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Gerson Dos Santos Neto Advogado: Fernanda Muniz Pinheiro (OAB:BA68560) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 8166310-36.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: GERSON DOS SANTOS NETO Advogado(s) do reclamado: FERNANDA MUNIZ PINHEIRO
DECISÃO
Vistos, etc. O Ministério Público denunciou GERSON DOS SANTOS NETO, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. O réu foi notificado pessoalmente (ID 423340420). A defesa prévia do réu foi apresentada pela Defensoria Pública (ID 426532991). É o breve relato.
Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, recebo a DENÚNCIA e a DEFESA PRÉVIA do denunciado. Ademais, acolho o pedido de inversão do rito, de modo que o interrogatório do acusado será realizado ao final da instrução criminal, portanto, após a oitiva das testemunhas. Por fim, designo audiência de instrução e julgamento, PRESENCIAL, para o dia 06 de maio de 2024 às 09:50 horas CITE-SE E INTIME-SE O RÉU.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 02 de fevereiro de 2024. Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8166310-36.2023.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Gerson Dos Santos Neto Advogado: Fernanda Muniz Pinheiro (OAB:BA68560) Advogado: Daniel Ribeiro Pita (OAB:BA66953) Testemunha: Viviane Reis Silva Testemunha: Emerson Silva Testemunha: Marcelo Santos De Almeida Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-BA Av Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Salvador-BA.
Fone: 3460-8033, E-mail: [email protected] Processo: 8166310-36.2023.8.05.0001 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu: GERSON DOS SANTOS NETO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito deste Juízo: Vista ao Ministério Público para alegações finais.
Salvador -BA, 17 de outubro de 2024.