Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8166314-39.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Tutela de Urgência, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Autor: M BRITO E CIA LTDA e outros Réu: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, apresentada manifestação ou certificado o decurso de prazo em branco, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Salvador, data registrada pelo sistema PJE JV Estagiário em Direito
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8166314-39.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M BRITO E CIA LTDA REPRESENTANTE: FRANCISCO LEONARDO TORRES SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional. Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas.
4. Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8166314-39.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Tutela de Urgência, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Autor: M BRITO E CIA LTDA e outros Réu: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração ID. 563117878 , no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador,21 de julho de 2026. HELICA HELENA OLIVEIRA NOVAES Diretor de Secretaria
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8166314-39.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M BRITO E CIA LTDA REPRESENTANTE: FRANCISCO LEONARDO TORRES SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
M BRITO E CIA LTDA ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Afirma que travou com a acionada contratos de empréstimos: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nr. 296.734.572, no qual foi disponibilizado um total de R$26.630,77 a serem pagas em 36 parcelas mensais no valor de R$ 1.064,09 com data do primeiro vencimento seu primeiro vencimento em 18/08/2024 e vencimento final em 18/07/2027, ; CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nr. 296.734.344 que foi objeto de negociação, no qual foi disponibilizado um total de R$ 56.047,74 a serem 24 parcelas mensais no valor de R$ 3.164,24, com data do primeiro vencimento seu primeiro vencimento em 01/07/20224 e vencimento final em 01/06/2026; CÉDULADE CRÉDITO BANCÁRIO de nº 296.734.475 que foi objeto de negociação, no qual foi disponibilizado um total de R$ 81.644,90 a serem pagas em 60 parcelas mensais no valor de R$ 2.397,65 com data do primeiro vencimento seu primeiro vencimento em 25/07/2024 e vencimento final em 25/06/2029.
Constatou cobranças ilegais/abusivas, estando descaracteriza mora. Postulou em sede de tutela provisória não lançamento/baixa de negativação. Pretende a revisão das cláusulas contratuais afastando cobranças ilegais/abusivas, com condenação da parte demanda a restituição em dobro do indébito. Inicial acompanhada de documentos. Foi deferido o pagamento das custas ao final, indeferida a tutela provisória e determinada a citação.
Tentada a conciliação não houve êxito, ID 510729144 . Contestação ID 521271719. Arguiu preliminar. Alega que o contrato é lícito, não há cobrança de encargos ilegais ou abusivos. Deve ser julgada improcedente a pretensão autoral. Contestação acompanhada de documentos. Foi dado prazo para a parte apresentar réplica. A autora apresentou réplica, ID 526345281. Foi rejeitada a preliminar, deferido prazo para manifestação sobre a possibilidade de conciliação e produção de outras provas.
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8166314-39.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M BRITO E CIA LTDA REPRESENTANTE: FRANCISCO LEONARDO TORRES SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Resta prejudicada a impugnação da gratuidade, visto que foi deferida pela superior instância o recolhimento ao final. Rejeito a preliminar de inépcia visto que o autor especificou as cláusulas contratuais que pretende revisar. O pedido de produção de provas inicial e peça de resistência são genéricos. Para que não se alegue cerceamento de defesa, antes de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, tendo em vista o princípio da cooperação, inteligência da norma inserta no artigo 6° do Código de Processo Civil, visando se evitar agendamentos de audiências de "saneamento", no prazo de quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito.
Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa. Ficam cientes, outrossim, que a não manifestação importará em presunção do juízo de que as partes não pretendem produção de outras provas, além dos documentos já carreados a vestibular, pretendendo, com a inércia, o julgamento antecipado. Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, voltem conclusos. SALVADOR -BA, Terça-feira, 27 de Janeiro de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8166314-39.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Tutela de Urgência, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Autor: M BRITO E CIA LTDA e outros Réu: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID 521271718, e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 7 de outubro de 2025. LUCIANA SANTIAGO Técnica Judiciária
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 8166314-39.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: M Brito E Cia Ltda Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB:BA69145) Reu: Banco Do Brasil S/a Representante: Francisco Leonardo Torres Santos Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB:BA69145) Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8166314-39.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M BRITO E CIA LTDA REPRESENTANTE: FRANCISCO LEONARDO TORRES SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Vistos, etc. Faz-se necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira. Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FISICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I).
6. Embargos rejeitados."(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos. De fato o juízo utilizou o critério da txa de crédito com recursos livres de pessoa física, face ausência de parâmetro da pessoa jurídica. Não há como utilizar o critério de juros total para pessoa jurídica, visto que se tratam de renegociação de cartão de crédito, desconto de títulos, cheque especial e capital de giro.
Na hipótese ideal, seria pegar todos os índices e divir para obter a média. Resultado da consulta de valores O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas em série temporal cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso. Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 25438 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Desconto de duplicatas e recebíveis 25441 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 dias 25446 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial 25455 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cartão de crédito rotativo Período Função 01/05/2024 a 18/07/2024 Linear Registros encontrados por série: 3 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Datamês/AAAA 25438% a.m. 25441% a.m. 25446% a.m. 25455% a.m. mai/2024 1,30 1,99 12,87 9,17 jun/2024 1,24 2,15 13,20 8,01 jul/2024 1,29 2,00 13,22 9,44 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT BCB-DSTAT BCB-DSTAT O valor dos juros seriam bem superior ao da pessoa física, como se pode verificar acima, não alterando o julgado.
Registre-se que, mesmo utilizando o índice proposto pelo autor, a taxa de juros contratada seria superior a média, contudo não seriam abusivas. A média do praticado pelas instituição financeiras é apurada pelo produto entre a taxa mínima e máxima do mercado. Deve ser levada em consideração o caso concreto, não podendo ser considerada abusiva só porque está acima da média do mercado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados. O referencial da taxa média de mercado não importa no ponto fixo dos percentuais aplicados pelas instituições no exato patamar médio, servindo, em verdade, como parâmetro para analisar se há excessividade na cobrança.
Neste sentido: AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS CONSENTÂNEA COM A MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PREVISTA.
1. O referencial da taxa média de mercado não importa no congelamento dos percentuais aplicados pelas instituições no exato patamar médio, servindo, em verdade, como parâmetro para analisar se há excessividade na cobrança. Na espécie, não são abusivos os juros remuneratórios previstos no contrato, uma vez que não se distanciam deste referencial.
2. Nos negócios celebrados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, é permitida a capitalização dos juros, desde que expressamente pactuada (Enunciado n. 539 do STJ). Constatada a previsão no instrumento da avença, não há abusividade a justificar a pretensão revisional.
3. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0056226-32.2008.8.05.0001, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/11/2018 ) Não é outro o entendimento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA cabendo trazer a colação o Verbete 13 de sua Jurisprudência dominante com a seguinte redução: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." HÁ nítida divergência jurisprudencial do que pode ser considerada abusiva; há julgados que entendem que não é abusiva as praticadas até 10% (dez por cento) sobre a média de mercado outros até 50% (cinquenta por cento).
Para ser abusiva a média deveria ser, pelo menos, inferior a 1,5% a.m e nenhuma é, conforme se obsreva nos embargos. Seja qual for o método, todos levam ao não reconhecimento da abusividade. Conheço dos Embargos e dou provimento, para integrar a sentença, e pelo método que for utilizado, não haver abusividade nos juros contradaos. Mantenho os demais termos da sentença. SALVADOR -BA, Terça-feira, 25 de Agosto de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
O demandado juntou documentos e o autor reiterou sua manifestação. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. PROVAS Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:"
I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8a. edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: "Superada a hipótese de 'extinção do processo' com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o 'julgamento antecipado da lide' (art. 330).
Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos. Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar.
Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. (…) Tanto no caso de controvérsia versar apenas sobre questão de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I), pois o processo se encontra pronto para receber decisão de mérito. (…) Por fim, há que se frisar que o julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, sendo certo que o julgador será obrigado a proferir tal decisão, sob pena de cometer erro in procedendo (ou seja, erro na forma de conduzir o processo e praticar os atos processuais).
Não existe aqui discricionariedade judicial. Presente algum das hipóteses do art. 330 do CPC, o juiz terá de, inevitavelmente, proferir sentença de mérito" No caso dos autos a prova a ser produzida alusiva à matéria discutida é meramente documental. Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, também comentando norma similar do Código de 1973, in verbis: "Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida.
Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação - art. 396 - só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]...".
O que se discute nos autos é a ilegalidade/abusividade de encargos contratuais, a prova, como dito acima, é meramente documental, se há cobranças abusivas/ilegais a análise das cláusulas do contrato são suficientes para o julgamento da pretensão deduzida nos autos. Em caso de procedência da pretensão autoral, ainda que parcial, o que aqui só se admitindo ad argumentandum tantum, é que haveria necessidade de apresentação de novos cálculos ajustando-se ao que foi delimitado na sentença e havendo divergência sobre os cálculos eventualmente seria necessária produção de perícia.
Nessa linha no momento exibição de cálculos pela acionada, extratos, nota promissórias, etc., se mostra totalmente inútil ao deslinde do feito. A responsabilidade da acionada é objetiva, portanto, cabe a instituição financeira demonstrar que às cláusulas contratuais não são ilegais/abusivas, o faz, como já mencionado com a mera exibição do contrato. O destinatário final da prova é o juiz na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil.
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em
V. Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: " (…) Apelante que agui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir prova da convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão.
Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...)" (Apelação n.º 0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012). Repise-se a hipótese é de julgamento antecipado. MÉRITO Reza o Verbete 297 do Colendo Tribunal da Cidadania: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Prevê o Código de Defesa do Consumidor:"São direitos básicos ao consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas(...)". HÁ dois direitos diversos inseridos no artigo. Um é relativo a assegurar ao consumidor o direito de poder modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais entre os pactuantes, podendo lesionar uma das partes, nesta parte cuidou o legislador do desequilíbrio contratual que originou do fazimento do contrato, e o desequilíbrio não foi posterior a feitura do mesmo.
O outro direito percebido no referido artigo é a presença expressa da teoria da imprevisão, uma vez que está disposto expressamente a possibilidade de revisão contratual em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis que tornam excessivamente onerosas as prestações convencionadas, e ocasionam para uma das partes o enriquecimento sem causa e para a outra o empobrecimento sem razão de o ser. Não demonstrou a autora qualquer fato superveniente e imprevisível que torne excessivo e oneroso as prestações convencionas e ocasione para uma das partes o enriquecimento sem causa e para a outra o empobrecimento sem razão de o ser.
Passemos então a analisar o direito relativo a modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM O ordenamento jurídico nacional veda o comportamento contraditório, consubstanciado na expressão latina venire contra factum proprium. Esta regra baseia-se no pacta sunt servanda. O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva. Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório.
Dessa forma, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência. Em suma, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva, consistindo numa vedação à deslealdade.
Nestes termos, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para se ter um comportamento por relevante, há de ser lembrada a importância da doutrina sobre os atos próprios. Assim, "o direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (MENEZES CORDEIRO, Da Boa-fé no Direito Civil, 11/742).
Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior." (Resp n. 95539-SP Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR), onde restou consignado pelo então relator, Min. RUY ROSADO que, o sistema jurídico nacional, "deve ser interpretado e aplicado de tal forma que através dele possa ser preservado o princípio da boa-fé, para permitir o reconhecimento da eficácia e validade de relações obrigacionais assumidas e lisamente cumpridas, não podendo ser a parte surpreendida com alegações formalmente corretas, mas que se chocam com os princípios éticos, inspiradores do sistema." Por esta razão, afigura-se cristalino que o autor sabia efetivamente a que tipo de contrato estavam anuindo e o fez de forma absolutamente livre e espontânea.
Não pode, agora, depois de ter assumido uma responsabilidade moral, jurídica e financeira pleitear a revisão de cláusulas contratuais que poderia não ter aderido. HÁ outras instituições financeiras no Brasil, bem como outras formas de financiamento. O Brasil é um país capitalista. A Constituição da República optou pela proteção a propriedade privada (ainda que exija sua função social) e protege a livre iniciativa.
Nessa linha cristalino que o Estado não deve intervir na vida privada do cidadão e/ou empresas, salvo quando há nítida ilegalidade ou abuso de poder (no caso econômico). Destaque que o contrato por si só não é ilegal/abusivo por se tratar de adesão, seria impossível a qualquer instituição financeira negociar com cada consumidor taxas de juros e/ou encargos o que dificultaria, inclusive, auditoria externa dos negócios.
Não se presume, portanto, ilegal/abusivo o contrato meramente por ser de adesão. Como pacificou o Colendo Tribunal da Cidadania havendo presença de violação a lei de regência ou abuso cabe ao Judiciário revisar cláusulas contratuais. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIO Deve ser observado inicialmente que na aplicação de taxa de juros e encargos financeiros há tratamento do ordenamento diferenciado às instituição que integram o sistema financeiro nacional.
O Excelso Pretório editou o Verbete 596 com a seguinte redação: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." JÁ a súmula vinculante 7 dispõe: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar" Questão pacificado é que considera-se abusiva a taxa que estiver muito superior a médica praticada pelo mercado no período de contratação, sendo a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil.
Compulsando o caderno processual digital observa-se que o contrato entabulado entre as partes está carreado aos autos ID 472922141, 472922142 e 472922144 O contrato 296.734.572, ID 472922141 é renegociação de débito vencido, sendo os juros de 2,03% a.m e 27,273% ao ano, firmado em 18/07/2024. O contrato 296.734.475, ID 472922142 é renegociação de débito vencido, sendo os juros de 2,03% a.m e 27,273% ao ano, firmado em 25/06/2024.
O contrato 296.734.344, ID 472922144 é renegociação de débito vencido, sendo os juros de 2,54% a.m e 35,12% ao ano, firmado em 24/05/2024. Tendo em vista que os contratos são renegociação de débitos vencidos, não há uma média especifica para modalidade, sendo utilizado a média geral para pessoa jurídica. Resultado da consulta de valores O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas em série temporal cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso.
Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 25462 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Total Período Função 01/05/2024 a 18/07/2024 Linear Registros encontrados por série: 3 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 25462 % a.m. mai/2024 3,59 jun/2024 3,59 jul/2024 3,56 Fonte BCB-DSTAT Observa que as taxas contratadas são inferiores que a média apurada pelo BACEN, não havendo abusividade dos juros.
Improcede a pretensão autoral neste ponto. Assim, não há que se falar em abusividade da taxa de juros. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização mensal encontra permissivo legal desde 31/03/2000, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, renovada a partir da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2000, como mencionado pelos Insigne Advogados da parte ré na peça de bloqueio não havendo se falar em qualquer ilegalidade da acionada neste sentido.
Destaque-se que prevê a norma inserta no inciso I do § 1º do artigo 28 da Lei 10.931/2004: "Art. 28 A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I- os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação" Verbete da Sumula 541 do STJ : A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos a taxa de anual foi superior ao duodécuplo da mensal, sendo legal a capitalização nos termos do Verbete 541.
O Verbete 596 do Excelso Pretório e o teor da Súmula Vinculante 7, anteriormente citados, são suficientes para afastar alegação de inconstitucionalidade da capitalização de juros. Observe que cabe o Egrégio Supremo Tribunal Federal "a palavra final" sobre constitucionalidade, não cabendo ao juiz de piso, hierarquicamente subordinado às Decisões do Excelso Pretório revisar o que o Tribunal Maior já pacificou.
Ademais, como pontuou o autor na inicial, há previsão no contrato da capitalização. Improcede igualmente neste ponto a pretensão autoral. DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. Não é abusiva cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento quando expressamente pactuada. Neste sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSÃO EM 27.9.2017 COM DISTRIBUIÇÃO A ESTA RELATORIA EM 29 .1.2019.
FIXAÇÃO DE TESE. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS . FUNDAMENTO NO ART. 1.425, III DO CÓDIGO CIVIL, DECRETO-LEI Nº 911/69 E LEI FEDERAL Nº 10.931/2004 .
1. A estipulação de cláusula que preconiza o vencimento antecipado do pacto, na hipótese de inadimplemento contratual, possui guarida no nosso ordenamento jurídico.
2. Com vistas a se dirimir as divergências de entendimento no âmbito desta Corte, fixa-se a seguinte tese jurídica: 'Nas hipóteses de rescisão por inadimplemento contratual, ausentes as hipóteses legais de defeitos do negócio jurídico, é válida a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida nos contratos de empréstimos bancários, desde que expressamente pactuada e respeitados os princípios que fundamentam o microssistema consumerista' .
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL QUE TUTELA A SEGURANÇA JURÍDICO-ECONÔMICA.
3. Inexiste violação ao regramento consumerista, tendo em vista que disposições contratuais que estabelecem o vencimento antecipado da dívida não ofendem ao microssistema consumerista e tampouco colocam o consumidor em desvantagem exacerbada, pois, pensando em um plano de maior envergadura, notadamente os econômico e de segurança jurídica, referida disposição contratual reforça a confiança no mercado e nas relações mercantis que movimentam a economia e são sustentáculo do crescimento do país e da economia mundial .
4. A realçar tal constatação, tem-se o exemplo da edição de atos normativos, pela União, que visam conferir tal segurança jurídica e o efetivo cumprimento dos contratos, que trazem dispositivos específicos que autorizam o vencimento antecipado da avença, na hipótese de inadimplemento obrigacional do devedor. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. TESE FIXADA . (TJ-GO - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 01458724220178090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 26/02/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ de 26/02/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INADIMPLÊNCIA - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE ANTE A AUTORIZAÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - Não se mostra abusiva cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento de alguma das parcelas, sobretudo porque expressamente pactuada, sendo prática comum no mercado.(TJ-MG - AC: 50009987920208130021, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 14/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023).
TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA (TLA) A Resolução CMN nº 3.516/2007 veda a cobrança da TLA para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Em que pese a parte colocar como ponto questionado a referida tarifa, não se observa no contrato tal.
Registre-se que o autor não demonstrou d alguma forma que tenha antecipado valores e a tarifa tenha sido cobrada. Improcede a pretensão neste ponto. ENCARGOS MORATÓRIOS. Inicialmente observe-se que só há cobrança da comissão de permanecia em caso de inadimplência, sendo um encargo moratório. Não há ilegalidade de cobrança de comissão de permanência desde que não cumulável com correção monetária, inteligência do verbete da Súmula 30 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Verbete 30: "A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULÁVEIS" Igualmente na forma do verbete da Súmula 296 não veda a comissão de permanência desde que não cumulável com juros remuneratórios, sendo estes devidos em caso de inadimplência. Verbete 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" Prevê ainda o Verbete 472:"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." No presente contrato não há previsão de comissão de permanência.
Na própria inicial o autor destaca os encargos moratórios previstos no contrato, sendo eles multa e juros de mora. Prevê o contrato, multa de 2% (dois por cento), portanto, em total consonância com a norma inserta no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. O Verbete 472 do Colendo Tribunal da Cidadania permite a cobrança de juros moratórios e multa. Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês não são abusivos e estão em consonância com a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Não observo qualquer ilegalidade em relação aos encargos moratórios. DA "VENDA CASADA" DO SEGURO. A "venda casada" consiste em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é vendido separado, de forma a compelir o consumidor a aceitá-los em razão de sua necessidade ou vulnerabilidade. O Código de Defesa do Consumidor veda tal conduta por considerá-la abusiva. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos, tema 972, REsp .639.320 e o REsp 1.639.259, firmou as seguintes teses: "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Nos dados da operação dos contratos ID 472922141, 472922142 e 472922144, não se observa nenhum valor a título de seguro. Improcede a pretensão do autor, neste ponto. AFASTAMENTO DA MORA A cobrança de encargos ilegais (juros acima da média de mercado, capitalização não contratada) praticados no chamado período de normalidade na forma na Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal da Cidadania, descaracteriza a mora: "[...]
2. Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora.
3. Recurso especial não provido. (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012) No caso em tela não há cobrança de qualquer encargo ilegal/abusivo no chamado período de normalidade, não há que se falar em afastamento da mora.
Registre-se que caso fosse observado ilegalidade na cobrança de juros por atraso e cumulação indevida da comissão de permanência com outro encargo, tais teriam sido cobrados fora do período de normalidade. Improcede a pretensão autoral. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Reza a norma inserta no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Para configuração do direito a repetição do indébito deve haver configuração de dois fatores, primeiro que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento.
Não houve pagamento indevido, o autor pagou apenas algumas prestações. Não há que se falar em repetição de indébito. REVISÃO DE OFÍCIO Prevê o verbete 381 do Colendo Tribunal da Cidadania: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." SUCUMBÊNCIA Suportará a parte autora as custas do processo e honorários de Advogado. Passo a fixação dos honorários observando norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Grau de zelo normal esperado de qualquer profissional do Direito; A sede do escritório dos doutos advogados da parte acionada fica em comarca diversa onde o feito tramita; Causa sem maior complexidade sendo alusiva a revisão de contrato; Houve contestação e outras manifestações. Fixo os honorários em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação ou benefício econômico.
Posto isto, IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno o autor em custa e honorários de advogado em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação ou benefício econômico.
Publique-se. Passada em julgado, observado as custas, dê-se baixa e arquive-se. SALVADOR -BA, Sexta-feira, 29 de Maio de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8166314-39.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M BRITO E CIA LTDA REPRESENTANTE: FRANCISCO LEONARDO TORRES SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Resta prejudicada a impugnação da gratuidade, visto que foi deferida pela superior instância o recolhimento ao final. Rejeito a preliminar de inépcia visto que o autor especificou as cláusulas contratuais que pretende revisar. O pedido de produção de provas inicial e peça de resistência são genéricos. Para que não se alegue cerceamento de defesa, antes de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, tendo em vista o princípio da cooperação, inteligência da norma inserta no artigo 6° do Código de Processo Civil, visando se evitar agendamentos de audiências de "saneamento", no prazo de quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito.
Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa. Ficam cientes, outrossim, que a não manifestação importará em presunção do juízo de que as partes não pretendem produção de outras provas, além dos documentos já carreados a vestibular, pretendendo, com a inércia, o julgamento antecipado. Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, voltem conclusos. SALVADOR -BA, Terça-feira, 27 de Janeiro de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 503 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380 Processo:8166314-39.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M BRITO E CIA LTDA REPRESENTANTE: FRANCISCO LEONARDO TORRES SANTOS Advogado(s) do reclamante: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY [] ATO ORDINATÓRIO Com base no art.152, VI, do CPC, ficam as partes acima nomeadas e seus advogados intimados a participar da audiência de conciliação/mediação a ser realizada no dia 23/07/2025 08:30, Salvador -CEJUSC - CONSUMO A audiência ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020.
O link para acesso à audiência pelo computador será: guest.lifesize.com/3407835 A extensão para acesso pelo celular ou tablet: 3407835 O CÓDIGO DE ACESSO à sala serão os 7 primeiros números do processo. Sendo advogado, para entrar na audiência, utilize nome e número da OAB. Salvador, 9 de julho de 2025 Evanilde Anjos Servidora Gabinete
Decisão mantida. Agravo improvido". ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017). Assim, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação: i) da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante; ii) contracheque juntamente com a cópia da carteira de trabalho; iii) cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; iv) extrato das contas bancárias dos últimos 03 (três) meses; Ou, em igual prazo, recolher as custas processuais juntamente com Comprovante de endereço atual, em seu nome, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias, por concessionária de serviço público (Embasa/Coelba), com número de conta contrato; ou em nome de terceiros, desde que devidamente comprovado vínculo de parentesco ou contratual, neste caso, acompanhado de outro documento em seu nome (emitido por instituição financeira/educação/telefonia/similar), sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA Juíza de Direito – Auxiliar Designada