Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2024
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA 8166314-73.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Genivaldo Primo Da Fonseca Advogado: Quezia Barbosa Dos Santos (OAB:BA68072) Reu: Itau Unibanco S.a. Advogado: Nelson Monteiro De Carvalho Neto (OAB:RJ60359) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166314-73.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: GENIVALDO PRIMO DA FONSECA Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA68072) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB:RJ60359)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de exibição de contrato, requerida por GENIVALDO PRIMO DA FONSECA, objetivando a exibição dos documentos descritos e caracterizados na inicial. Formada a relação processual, a acionada apresentou resposta (ID. 430735198) exibindo os documentos que reputou pertinentes à pretensão deduzida pelo acionante. É o que importa relatar. Passo a decidir. JÁ agora, cumpre salientar que a produção antecipada da prova está disciplinada no art. 381 e seguintes do CPC, sendo admissível o procedimento, dentre outras hipóteses, quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
Incide sobre o caso concreto o disposto no art. 381, III, do CPC, eis que a peça inicial informa o interesse precípuo da parte requerente em subsidiar eventual ação de conhecimento, com o fito de recompor a equação econômica do contrato de adesão. É vedado ao juiz da causa se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (CPC, art. 382, § 2º).
Ante o exposto e, com base no art. 383, do CPC, determino que os autos permaneçam em cartório, pelo prazo de um mês, para extração de cópias e certidões pelos interessados. Findo o prazo, arquivem-se. Sem custas, face à gratuidade processual concedida. Sem sucumbência, ante à inexistência de contraditório. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito