Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8166315-87.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Piso Salarial] REQUERENTE: LUCIA COSTA NEVES VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS A MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora aduz que é professora aposentada do Estado da Bahia e que teve reconhecido o direito à implantação em folha da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe (GEAC), após acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104- 26.2020.8.05.0000.
Alega a parte autora que foi aposentada sob a égide da Emenda Constitucional 41/2003, com direito à paridade remuneratória, e que, após a edição da Lei Estadual nº 12.578/2012, que instituiu o regime de subsídio para professores, a GEAC não foi incorporada aos seus proventos, o que foi reconhecido pelo TJBA no mencionado mandamus coletivo. Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da diferença das referidas verbas, especificamente quanto ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandamus coletivo. (id. 518504104).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 520273823). Réplica oferecida no id. 523909238. Audiência de conciliação dispensada.
É o breve relatório.
Decido. No que tange a preliminar de ilegitimidade ativa para promover a liquidação de sentença coletiva, é salutar destacar que a atuação das associações em processos coletivos pode ocorrer de duas maneiras: por representação processual (legitimação ordinária), nos termos do artigo 5º da Constituição; e por meio de ação coletiva substitutiva, quando a associação age por legitimação legal extraordinária, nos termos da Lei 7.347/1985 e, em especial, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O caso dos autos, trata-se da espécie ações coletivas por representação processual, cuja matéria de liquidação individual já fora enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, restando decidido que os Sindicatos detêm ampla legitimidade para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada (STF, RE 239477 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/10/2010, DJ 03.11.2010), exceto quando o título limita os efeitos da condenação. Nessa senda, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo sindicato/associação favorece a todos os integrantes da categoria, que possuem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostentem a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento, vejamos: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEQUENTES QUE NÃO CONSTAVAM DA LISTAGEM DE SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA PACIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. A demanda nos autos cuida da caracterização da substituição processual ou de representação para que se delimite a extensão subjetiva dos efeitos de sentença judicial.
2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato não se restringe somente àqueles que são a ele filiados, já que a entidade representa toda a sua categoria profissional. Precedentes: AgRg no REsp 1.182.454/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.3.2012; REsp 1.270.266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.12.2011; AgRg nos EREsp 488.911/RS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 6.12.2011; e AgRg no AREsp 8.438/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 3.11.2011.
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal também consigna que o art. 8º, III, da Constituição Federal outorga poderes aos sindicatos para agir em juízo na defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria profissional que representam. Precedentes: AgRg no RE 217.566/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 3.3.2011, Ementário, vol. 2475-01, p. 135; e AgRg no RE 213.974/RS, Rel.
Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, publicado no DJe em 26.2.2010, Ementário, vol. 2391-06, p. 1,454, LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 149-152. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1303343/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)". Na hipótese vertente, a decisão proferida no MS coletivo nº 8019104- 26.2020.8.05.0000 foi expressa no sentido de estender os efeitos subjetivos da lide a todos os membros da categoria, independente da filiação a associação impetrante.
Em outras palavras, no julgamento do referido MS coletivo não houve limitação da eficácia subjetiva, de maneira que a filiação não é uma condição necessária para deflagrar o pleito de liquidação individual da sentença em ação coletiva. Inexistindo outras questões prévias, passo a análise do mérito. No mérito, a questão central consiste em verificar se a autora faz jus ao recebimento das parcelas retroativas da GEAC (31,18%) no período de julho/2015 a julho/2020, considerando o reconhecimento desse direito pelo TJBA no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000.
O ponto controvertido reside na alegação do Estado da Bahia de que a GEAC já estava incorporada ao subsídio da autora desde 2012, quando da implementação desse regime remuneratório pela Lei nº 12.578/2012, o que afastaria o direito às parcelas retroativas. Ocorre que o título executivo, ao reconhecer o direito à GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, não fez qualquer ressalva quanto à eventual percepção da gratificação em momento anterior à instituição do regime de subsídio, afastando expressamente a alegação de bis in idem ou incompatibilidade com o novo regime remuneratório.
No referido acórdão constou: "ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA ESTENDIDA A TODA A CATEGORIA. CONCESSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. POSTERIOR AMPLIAÇÃO LEGAL DAS HIPÓTESES. NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO OU RPV. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. O princípio da unicidade sindical insculpido no inciso II do art. 8º da Constituição Federal direciona e condiciona a atuação das organizações sindicais, não limitando o funcionamento das associações, que, ademais, podem coexistir com os sindicatos na mesma base territorial e desempenhar suas finalidades institucionais. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
No julgamento do ARE nº 1293130/RG (Tema nº 1.119), o Supremo Tribunal Federal firmou tese segundo a qual "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.", vez que, ao impetrar ação mandamental coletiva, a associação age como substituta processual (art. 5º, LXX, b, da CF), de modo que a coisa julgada beneficia toda a categoria.
Não há falar em prescrição da pretensão de implementação da GEAC nos proventos e pensões se o vínculo mantido entre servidores inativos e pensionistas e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada, inclusive por não ter havido norma de efeito concreto expressamente indeferindo o direito vindicado.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo decadencial se faz a partir do recebimento dos proventos/pensão (sem o pagamento da GEAC), a cada mês. Decadência inocorrente, na espécie. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.
Embora seja expressivo o número, informado pelo Estado da Bahia, dos servidores do Magistério que não percebem a GEAC (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para afirmar que a vantagem tem caráter pro labore faciendo (professores considerados excedentes; que estão servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC's ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares; que percebem a GEAC em valor proporcional, por laborarem com carga horária reduzida; ou que desenvolvem projeto pedagógico não aprovado pela Secretaria de Educação).
Precedentes. Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas.
Comprovado pelo servidor inativo ou pelo pensionista que faz jus à paridade remuneratória e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, possuem eles direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade e pensões, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, sendo devidas, ainda, as diferenças decorrentes do não pagamento da verba desde a data da impetração, as quais serão pagas nos termos do art. 100 da CF.
As dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança, este último a partir da notificação do Impetrado na presente ação. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança parcialmente concedida". ( Classe: Mandado de Segurança Coletivo,Número do Processo: 8019104-26.2020.8.05.0000,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 12/11/2021 ) Nesse contexto, a transformação da GEAC em vantagem pessoal, por força da Lei nº 12.578/2012, não pode ser oposta à autora como impedimento ao cumprimento da decisão judicial que reconheceu o seu direito à gratificação.
Não se pode compensar o valor da vantagem pessoal com a GEAC deferida judicialmente, sob pena de violação à coisa julgada coletiva, que afastou a tese de bis in idem. Assim, levando em consideração que restou comprovado o direito da autora à paridade remuneratória, nos termos da Emenda Constitucional nº 41 (id. 518504663), resta verificada sua legitimidade para pleitear o direito reconhecido no título coletivo.
Neste ponto, importa destacar que não pode este Juízo adentrar no mérito da questão, sob pena de violar a coisa julgada, de modo que, procedente o pleito do autor no writ, apenas cabe a este Juízo deferir as parcelas a que faz jus de forma retroativa, sem discussão do fundo do direito. É o que entende a jurisprudência, a exemplo dos acórdãos abaixo: "MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.[...]
VI. Quanto ao mérito, "conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir (STJ, AgRg no AREspdireito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" 231.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.158.349/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/04/2015; STJ, AgRg no REsp 998.878/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 15/04/2013; STJ, AgRg no REsp 993.659/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008.
VII. Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no REsp 1210998/MS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0161611-8; relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO. COISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O direito reconhecido em mandado de segurança não pode ser discutido em ação de cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração, sob pena de ofensa à coisa Precedentes.
2. Agravo regimental não provido julgado. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1158349 AM 2009/0185719-2 (STJ); Data de publicação: 16/04/2015); "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUDITOR FISCAL. SUBTETO REMUNERATÓRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO EXITOSA DE MANDADO DE SEGURANÇA A UTILIZAÇÃO DO TETORECONHECENDO O DIREITO DA IMPETRANTE CONSTITUCIONALMENTE FIXADO COM BASE NO VALOR DO subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 34, § 5º, da Constituição Estadual.
PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
SENTENÇA
PROFERIDA EMDA MATÉRIA, sob pena de ofensa A coisa julgada material. CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO INJUSTIFICÁVEL. RECURSOS voluntários IMPROVIDOS.
SENTENÇA
CONFIRMADA em reexame necessário. (TJ/BA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0392287-37.2013.8.05.0001, Relator(a): Lícia de Castro
L. Carvalho, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016)". Portanto, comprovado o direito da parte autora, bem assim o não recebimento das parcelas retroativas referentes à implantação da GEAC, revela-se procedente a cobrança da diferença dessa vantagem pecuniária relativo ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, ainda mais que o Estado não comprovou a absorção da GEAC pelo subsídio e pela vantagem pessoal.
Com esses argumentos, REJEITO a questão preliminar, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para condenar o Réu a pagar à parte autora a diferença remuneratória dos valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, observado o limite de alçada do juizado. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de novembro de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito