Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166317-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CRISTIANE DE JESUS SANTOS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A) APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476-A)
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Cristiane de Jesus Santos, inconformada com a sentença proferida pelo MM Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário, proposta contra o Paraná Banco S/A. Adoto o relatório da sentença de id 95507914, a qual julgou improcedente a pretensão inicial, conforme transcrição: "Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 98, § 3º, CPC). P.
I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais". A Apelante, em razões recursais (id 95507915), relata que celebrou contrato de empréstimo no valor de R$ 2.113,15 (dois mil cento e treze reais e quinze centavos), acrescido de R$ 7,35 (sete reais e trinta e cinco centavos) referentes ao IOF, parcelado em 84 vezes de R$ 47,15, totalizando R$ 3.960,00 (três mil reais novecentos e sessenta reais).
Sustenta que o valor do IOF foi inserido no financiamento sem alternativa de pagamento à vista, ensejando a incidência indevida de encargos contratuais sobre referido tributo, em desconformidade com a orientação do STJ no Tema 621. Defende que os juros praticados superam os percentuais médios divulgados pelo Banco Central, e que a capitalização mensal foi aplicada sem cláusula contratual expressa. Argumenta que, se adotado o regime de juros simples, o valor da parcela cairia para R$ 35,41 (trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), o que evidenciaria cobrança indevida de R$ 986,16 (novecentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) ao longo do contrato.
Alega enriquecimento ilícito e má-fé contratual. Critica a sentença por afastar a abusividade contratual sem considerar a ausência de previsão expressa de capitalização de juros e a discrepância das taxas aplicadas. Fundamenta a revisão contratual nos arts. 6º, V, e 51 do CDC, invocando o princípio do equilíbrio contratual e a função social do contrato, em defesa da vulnerabilidade do consumidor e da possibilidade de intervenção judicial em cláusulas excessivamente onerosas.
Postula a reforma da sentença para declarar a abusividade da taxa de juros e da capitalização composta, com aplicação dos juros simples e da taxa média do BACEN, determinando a restituição dos valores pagos a maior e a readequação das parcelas vincendas. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do tempo despendido para resolver a situação, com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor e na responsabilidade objetiva prevista no CDC, conferindo à reparação caráter compensatório e pedagógico.
Ao final, requer o provimento do recurso para a integral reforma da sentença, com a procedência dos pedidos de revisão contratual, devolução de valores pagos indevidamente, fixação de indenização por danos morais e condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifica-se que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, V, "b", do CPC e no art. 162, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Portanto, o presente julgamento, por decisão monocrática, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Carta Maior, já que a fundamentação da presente decisão segue o entendimento dominante acerca do assunto.
Dessa forma, passo a analisar e decidir monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em analisar se há abusividade na taxa de juros remuneratórios incidente em Cédula de Crédito Bancário para Desconto das Parcelas em Folha de Pagamento (INSS), bem como da cláusula que prevê a capitalização mensal de juros. Dos juros remuneratórios Para aferir eventual abusividade de contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser utilizada como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em conta a modalidade da operação e o período em que o contrato foi firmado, conforme registrado nas séries temporais disponibilizadas pela autoridade monetária.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Ressalte-se que a utilização da taxa média de mercado não tem por finalidade a fixação de um limite rígido e uniforme aplicável a todas as operações de crédito da mesma natureza. O que se pretende, na verdade, é dispor de um referencial técnico e objetivo, amplamente reconhecido, para orientar a análise da razoabilidade dos encargos pactuados, permitindo ao julgador aferir, à luz das particularidades do caso concreto, a eventual exorbitância ou desproporcionalidade da taxa aplicada.
Nesse sentido, foram os esclarecimentos da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos... (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
No presente caso, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário para Desconto das Parcelas em Folha de Pagamento (INSS) - id 95507901, em 23/11/2023, com incidência de juros remuneratórios a taxa de 1,62% ao mês e 21,33% ao ano. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), verifica-se que a taxa média para os contratos da mesma natureza ("Taxa média de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS"), em 03/2022, era de 1,82% ao mês e 24,19% ao ano.
Ao comparar os percentuais previstos no contrato com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, afasta-se qualquer alegação de abusividade, na medida em que os juros remuneratórios pactuados se mostram inferiores àqueles praticados à época da contratação. Capitalização de juros A capitalização dos juros é ela admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, e, inclusive, em periodicidade inferior a um ano: MP 2.170-36/2001 "Art. 3º.
Omissis. (...) Art. 5o. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Diante da controvérsia jurisprudencial quanto a forma correta de demonstrar ao consumidor a pactuação da capitalização dos juros nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria, quando do julgamento do Recurso Especial nº 973827/RS, sob o rito dos processos repetitivos, sedimentando as seguintes teses: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;
2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." As premissas emanadas do julgamento acima acabaram por originar a edição de Súmulas pelo STJ: "Súmula nº 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
"Súmula nº 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". É possível, assim, a capitalização em periodicidade inferior a anual, desde que haja previsão contratual expressa, com o percentual capitalizado, ou a capitalização possa ser extraída da comparação entre a taxa mensal e anual.
No contrato discutido nos autos, além da taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal, a capitalização mensal é expressamente prevista no campo 8 do quadro resumo e na Cláusula 2 das Condições Gerais da Cédula de Crédito. Inexiste, portanto, abusividade a ser declarada. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, ausente a comprovação de conduta ilícita imputável à instituição financeira apta a violar direitos da personalidade da Apelante, revela-se inviável o seu acolhimento.
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC e no art. 162, XVII e XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários devidos pelo Autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC.
Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA
SENTENÇA
Processo: 8166317-28.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] AUTOR: CRISTIANE DE JESUS SANTOS REU: PARANA BANCO S/A CRISTIANE DE JESUS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra PARANÁ BANCO S/A, também qualificado, para revisão do contrato de empréstimo consignado.
Asseverou ter firmado contrato de empréstimo no valor de R$ 2.113,15, para pagamento em parcelas de R$ 47,15, cada. Questionou a taxa de juros e a capitalização de juros. Requereu a revisão do contrato, com a declaração de abusividade das citas cláusulas, a repetição do indébito, perícia contábil, além da condenação em danos morais. Acostou procuração e documentos. Em decisão de ID 422361759, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, determinando a citação, a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato.
Em assentada registrada no termo de ID 429590534, não houve comparecimento da parte ré, tendo a parte autora requerido a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, em virtude da ausência injustificada. Regularmente citada (ID 469833574), a parte ré contestou o feito no ID 470734659. No mérito, afirmou a impossibilidade de aplicação da teoria revisionista, a legalidade da taxa de juros e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis.
Requereu a improcedência do pedido. Carreou procuração e documentos. A parte autora apresentou réplica no ID 475876963, afastando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas (ID 486099265), a parte ré deixou de formular requerimento de dilação probatória (ID 487622531), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 490699714). É O
RELATÓRIO.
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8166317-28.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cristiane De Jesus Santos Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Parana Banco S/a Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8166317-28.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] Requerente : AUTOR: CRISTIANE DE JESUS SANTOS - Advogado: Advogado(s) do reclamante: BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS Requerido : REU: PARANA BANCO S/A - Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ABAGGE BENGHI DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados.
Prazo de 15 dias. Salvador, 5 de novembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) .
DECIDO. Ab initio, indefiro a produção de prova pericial, com perícia contábil, requerida pela parte autora, posto que desnecessária na espécie, porquanto a matéria discutida é de Direito, restando a matéria fática passível de comprovação meramente documental. Trata-se o presente feito de uma Ação Revisional de Contrato de linhas de créditos, com o fito de modificação de cláusulas e taxas reputadas abusivas pela parte autora.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. No mérito, cumpre esclarecer que se trata de relação consumerista abarcada pelo art. 3º, § 2º, do CDC, sendo uníssona a jurisprudência a respeito, veja-se: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001). Desta feita, tratando-se de relação consumerista existente entre autor e demandado, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII da Lei 8.078/90. Outrossim, tem-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes apresenta natureza jurídica de contrato de adesão.
Conforme entendimento da doutrina: "praticamente todos os contratos celebrados no mercado de consumo são de adesão, vale dizer, elaborados unilateralmente pelo fornecedor. Tal técnica de contratação, embora inerente à sociedade industrial e massificada, reduz, praticamente elimina, a vontade real do consumidor. A maior velocidade na contratação e venda de produtos e serviços, bem como a previsibilidade do custo empresarial são os principais motivos para a intensa utilização dos contratos de adesão" (Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamim e Leonardo Roscoe Bessa, in Manual de Direito do Consumidor, 2ª Edição, RT, SP, 2009, p. 287).
O ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de revisões contratuais, o que tem sido constante, especialmente em contratos adesivos, afastando abusividades encontradas nas relações firmadas na sociedade, diante do caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º, do CDC, e da relativização do princípio do pacta sunt servanda. No caso em tela, assevera a parte autora que, no contrato firmado, há presença de cláusulas abusivas e requer sejam revisadas para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a capitalização mensal de juros e obter a devolução em dobro do valor pago a maior, além de condenação em danos morais.
Vejamos.
I - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A questão da limitação dos juros remuneratórios ao limite de 12% ao ano já foi objeto de análise pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1061530/RS), entendendo que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), na linha da Súmula 596 - STF: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Vejamos entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (…).
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…). (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) (grifamos).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS 7 E 182/STJ.
1. (…).
4. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
5. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 343616 RJ 2013/0160318-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020)(grifamos). Da análise dos autos, verifica-se que a taxa de juros adotada no contrato em análise foi de 21,33% ao ano e 1,62% ao mês (fl. 01 do ID 470734672), em data de 23/11/2023, e que a taxa média de juros de "empréstimo pessoal consignado" (20746 e 25468), à época, era de 24,19% a.a. e 1,82% a.m., de acordo com a tabela do Banco Central (www.bcb.gov.br).
É sabido que a taxa de juros contratada deve guardar similitude com a taxa média do mercado, mesmo que exceda o limite de 12% ao ano, sob pena de ser considerada abusiva, sendo que esta, embora seja esse um índice flutuante, formada mediante a realização de uma média aritmética das taxas aplicadas pelos bancos, deve ser utilizada como parâmetro e não como limite, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.
6. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) (grifamos). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALTERAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O exame de alegação genérica de abusividade na cobrança de taxas e tarifas bancárias esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Precedentes.
4. A reforma do julgado demandaria a análise de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 5/STJ.
5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1669617 PR 2017/0101164-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - RESPEITO À MARGEM RAZOÁVEL DE VARIAÇÃO EM RELAÇÃO AO REFERENCIAL MÉDIO - DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA - REVISÃO JUDICIAL DA TAXA PACTUADA - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO - Embora os contratos de financiamento celebrados entre instituições financeiras e consumidores incluam-se no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, a revisão judicial dirigida à redução de juros remuneratórios estipulados contratualmente não prescinde da cabal demonstração de abusividade em concreto da taxa cobrada, inexistindo no particular teto legal rígido, prévia e abstratamente fixado, ressalva feita a exceções reguladas por leis específicas. - Conquanto a média de mercado sirva de referencial na aferição da abusividade de juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário, não é dado ao Poder Judiciário intervir na economia contratual quando respeitada uma margem razoável de variação em relação ao referencial médio, valendo ponderar que, não raro, taxas superiores à média se justificam pelo grau dos riscos envolvidos na operação de crédito. (TJ-MG - AC: 10035120139734001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 28/11/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2017) (grifamos).
AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS CONSENTÂNEA COM A MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PREVISTA.
1. O referencial da taxa média de mercado não importa no congelamento dos percentuais aplicados pelas instituições no exato patamar médio, servindo, em verdade, como parâmetro para analisar se há excessividade na cobrança. Na espécie, não são abusivos os juros remuneratórios previstos no contrato, uma vez que não se distanciam deste referencial.
2. (...).
3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 00562263220088050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2018) (grifamos). HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS), ao dobro (REsp 1.036.818) ou ao triplo (REsp 971.853/RS) da média, como citado no REsp nº 1061530 RS, e aplicado por nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE DA COBRANÇA - PRECEDENTES -
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE - RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO - RECURSO DO BANCO PROVIDO. SÓ se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS. É cabível a capitalização diária de juros, desde que expressamente pactuada. (TJ-MT - AC: 10275761520188110041 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 03/07/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2019) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
SENTENÇA
PROCEDENTE: APELO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA QUE NÃO EXCEDEU EM DUAS VEZES A TAXA MÉDIA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA -
SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 0062090-83.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Data de Julgamento: 10/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021) (grifamos). No caso em questão, considerando que a taxa de juros contratada não excede a margem de 1,5x a taxa média de juros do período, não merece assim ser acolhido o pleito para adequação visto que a diferença entre os percentuais encontra-se dentro do razoável.
O argumento de que houve aplicação divergente dos juros pactuados não prospera, pois embasado em cálculos efetuados com uso da calculadora do cidadão, ferramenta disponibilizada no sítio do Banco Central, em face de sua inaplicabilidade como parâmetro para estabelecer taxas aplicadas e valores das parcelas, tendo em vista que sua natureza é meramente consultiva, além de sua fórmula não considerar os encargos legais da normalidade, os fiscais e do período de inadimplência.
A jurisprudência adere a este mesmo sentido: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RÁPIDA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. AÇÃO AJUIZADA EM 02-OUTUBRO-2020, CONTESTADA EM FEVEREIRO/2021, DILIGENTEMENTE SENTENCIADA EM JUNHO/2021, E DISTRIBUIDA AO GABINETE EM 20 DE AGOSTO/2021. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. APLICABILIDADE. LEI DE USURA.
INAPLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. PARTES. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. DIREITO DISPONÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERIODICIDADE. JUROS COMPOSTOS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESPESAS DECORRENTES DA COBRANÇA. RECIPROCIDADE DE OBRIGAÇÕES. CALCULADORA DO CIDADÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento. 1.1. Pretensão do autor de reforma da sentença. Afirma que os juros cobrados são abusivos; que cabe ao juiz proceder com o saneamento dos autos podendo elucidar as provas necessárias para o julgamento do mérito; que a capitalização de juros é indevida; que a cobrança cumulada de juros remuneratórios e juros moratórios é a comissão de permanência disfarçada; abusividade da cobrança de despesas judiciais e extrajudiciais decorrentes da mora e que a calculadora do cidadão permite aos usuários conferirem se a taxa de juros aplicada está correta.
2. Incide no caso o sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo.
3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura. 3.1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade (Súmula 382/STJ). 3.2. O apelante não demonstrou que as peculiaridades do contrato não justificavam a taxa de juros avençada, em especial porque se limita na alegação do direito pelo simples excesso da taxa média de mercado, o que não basta para a revisão.
4. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 4.1. Cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. Não cabe à parte transferir esse ônus ao magistrado. 4.2.
A presente demanda envolve direito essencialmente disponível não se vislumbrando, neste cenário, qualquer obrigação de o juiz substituir as partes no cumprimento dos seus ônus probatórios previstos no art. 373 do CPC.
5. É permitida a capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme entendimento do STJ no Resp 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos, bem como da Súmula n. 539. 5.1. No caso dos autos, o título prevê expressamente taxas diferentes para os juros mensais e anuais, o que reflete a possibilidade da cobrança dos juros compostos. 5.2. O contrato firmado está em consonância com o disposto na Súmula 541 do STJ: ?A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada?.
6. A proibição de cumulação entre a comissão de permanência com a correção monetária e os demais encargos estão previstas nas Súmulas ns. 30 e 472 do STJ. 6.1. No entanto, conforme a cláusula 15 do contrato, os encargos aplicados são exclusivamente os juros moratórios, no percentual de 13,70% a.m. 6.2. Não há que se falar em cumulação da comissão de permanência com demais encargos.
7. Consoante jurisprudência deste TJDFT e STJ, caso prevista cláusula em contrato de adesão que impõe ao consumidor a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e outras despesas decorrentes de cobrança extrajudicial ou judicial, deve-se interpretar a disposição em conformidade com o art. 51, XII, do CDC, assegurando ao consumidor o mesmo direito contra o credor. 7.1. Evidencia-se que a reportada cláusula prevê sanções tanto para o consumidor quando para o fornecedor (este por expressa previsão legal nos termos do art. 51, XII, do CDC), havendo assim, reciprocidade de obrigações, e, portanto, não se identifica nulidade.
8. A calculadora do cidadão não se presta à avaliação dos valores cobrados, pois desconsidera as peculiaridades do contrato. 8.1. O apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a cobrança abusiva.
9. Apelo improvido. (TJ-DF 07098236920208070006 DF 0709823-69.2020.8.07.0006, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO. SÚMULA 50 DESTE TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE.
PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. JUNTADA DE EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO. INTERESSE DE AGIR QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE INDICOU DE FORMA CLARA E PRECISA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM A SUA PRETENSÃO.
PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
CASSADA. CAUSA MADURA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA, POR ESTA CÂMARA, NOS CASOS EM QUE AS TAXAS PACTUADAS SÃO SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE CONTRATUAL. RESP Nº 1.061.530/RS. TAXAS PACTUADAS MINIMAMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ALEGADO EXCESSO APURADO POR MEIO DA PLATAFORMA CALCULADORA DO CIDADÃO.
FERRAMENTA QUE NÃO CONTEMPLA TODAS AS VARIÁVEIS NA COMPOSIÇÃO DO EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO INAPTO AO EXAME DA OPERAÇÃO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO PELO INSS. RESOLUÇÕES E INSTRUÇÕES NORMATIVAS EMITIDAS PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEIS À ESPÉCIE, POR FORÇA DE LEI. TAXA CONTRATADA, TODAVIA, QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO ESTIPULADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº
28. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. (TJPR - 13ª
C. Cível - 0000101-55.2021.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.03.2022) (TJ-PR - APL: 00001015520218160042 Alto Piquiri 0000101-55.2021.8.16.0042 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 18/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022)
II - DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS No que pertine à capitalização mensal dos juros, entende-se ser vedada, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 22.626/33, que estabelece: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano". Perfilhando do mesmo entendimento o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: COMERCIAL.
CONTRATO DE MÚTUO. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 121-STF.
APLICABILIDADE. REVISÃO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. INACUMULAÇÃO. LEI N. 4.595/64. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. INSCRIÇÃO NO SERASA. PREVISÃO LEGAL. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. VEDAÇÃO DO REGISTRO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CABIMENTO. LEI N. 8.038/90, ART. 43, § 4º. NOTA PROMISSÓRIA PREENCHIDA EM NOME DA DEVEDORA POR INSTITUIÇÃO CREDITÍCIA.
CLÁUSULA-MANDATO. NULIDADE. CC, ART. 115. SÚMULA nº
60 - STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO.(STJ, REsp 440718 / RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 16/12/2002 p. 345) (grifamos). Some-se a isso o teor da Súmula nº 121 STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Entretanto, em decisão no RESP 1302738, o Superior Tribunal de Justiça abrandou tal vedação, concluindo pela possibilidade da capitalização de juros, desde que, expressamente prevista no contrato.
Segundo a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi: "em se tratando de contratos bancários, os juros são essenciais na decisão de contratar, já que são essas taxas de juros que levam o consumidor a optar por uma ou outra instituição financeira". Desta feita, o STJ firmou seu entendimento no sentido de que a incidência de capitalização em qualquer período depende de contratação expressa. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CUMULAR COM OS DEMAIS ENCARGOS. MORA. AFASTAMENTO.
1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.
2. Não restou consignado pelas instâncias ordinárias o percentual das taxas contratadas, o que inviabiliza a reforma do julgado ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ).
4. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 5.O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1321170/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) (grifamos). REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO DE FORMA EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM A MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
1. É de se admitir a incidência de capitalização de juros após 31 de março de 2000, quando foi editada a MP nº 1963-17/2000, atual MP nº 2170-36/2001, desde que haja previsão expressa no contrato entabulado entre as partes.
2. Verifica-se, no contrato avençado entre as partes, a falta de previsão expressa de incidência de juros capitalizados, devendo, por essa razão, incidir sob a forma simples. Entendimento contrário, colocaria o consumidor em situação desvantajosa frente à instituição bancária, acarretando violação ao art. 46, do código de defesa do consumidor.
3. A comissão de permanência, consoante o entendimento majoritário dos tribunais, notadamente do superior tribunal de justiça, é legal, quando prevista contratualmente. Todavia, não pode ser cumulada com outros encargos, tal como a multa contratual, cabendo ao devedor escolher entre pagar a comissão de permanência ou os outros encargos da anormalidade, o que lhe for mais favorável.
4. Recurso desprovido. Unânime. (TJ-DF - APL: 0024769-54.2010.807.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 19/05/2011, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2011, DJ-e Pág. 150) (grifamos). PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. AFASTAMENTO. SÚMULA 5 DO STJ. PRECEDENTES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PREJUDICIALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. CONFIGURAÇÃO. Ausente previsão contratual expressa da capitalização mensal de juros, esta deve ser afastada. Ademais, a análise do contrato, em sede de recurso especial, esbarra na Súmula 5/STJ. Precedentes. O óbice da inclusão ou manutenção do nome de devedor em cadastros de inadimplentes não mais persiste, ante o julgamento definitivo do mérito da revisional e a conseqüente perda de eficácia da tutela antecipada.
Restando omissa a parte dispositiva da decisão quanto à caracterização da mora, esta há de ser incluída no julgado. Agravo no recurso especial parcialmente provido. (STJ - AgRg no REsp: 1050747 RS 2008/0088773-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2008) (grifamos). Logo, a capitalização de juros, nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963-17/2000), que abrandou a aplicação da Súmula nº 121 do STF, apenas será admitida quando houver menção expressa no pacto, de forma a dar prévio conhecimento ao consumidor.
Tal entendimento fora sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 539 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Da análise do contrato estabelecido entre as partes em data de 23/11/2023, carreado no ID 470734672, verifica-se haver cláusula expressa a respeito da capitalização mensal de juros (Quadro V, Item 8, fl. 01 do ID 470734672), concluindo-se pela sua legalidade.
III - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Inexistindo cláusulas contratuais a serem revisadas, improcede o pedido de repetição dos valores pagos ao credor pela parte autora.
IV - DOS DANOS MORAIS No que se refere ao requerimento de danos morais, entende-se desmerecer acolhida, pois não há nos autos qualquer indício de prática de ato ilícito pelo Réu, ensejador de danos morais, vez que a simples declaração de abusividade de cláusula contratual não induz ao dano moral, conforme entendimento jurisprudencial dominante. Não consta na petição inicial pedido expresso e individualizado para revisão das outras cláusulas contratuais, como exigido pelo art. 330, § 2º, do CPC, além das supra-analisadas.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC à parte ré, tendo em vista que esta somente foi regularmente citada em momento posterior à data designada (ID 469833574). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 98, § 3º, CPC).
P.
I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 8166317-28.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cristiane De Jesus Santos Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Parana Banco S/a Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8166317-28.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] AUTOR: CRISTIANE DE JESUS SANTOS REU: PARANA BANCO S/A Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias:
1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).
2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC).
3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 8166317-28.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cristiane De Jesus Santos Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Parana Banco S/a Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8166317-28.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] AUTOR: CRISTIANE DE JESUS SANTOS REU: PARANA BANCO S/A Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias:
1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).
2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC).
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1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).
2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC).
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 8166317-28.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cristiane De Jesus Santos Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Parana Banco S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8166317-28.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] AUTOR: CRISTIANE DE JESUS SANTOS REU: PARANA BANCO S/A
1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
2) Reservo-me para apreciar a tutela provisória requerida após o oferecimento da resposta, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório.
3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, em atenção ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e aos meios que garantem sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF) e considerando, ainda, que é facultada a conciliação às partes a qualquer tempo do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
4) Cite-se a parte ré acerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, do CPC (art. 335, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
5) Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se, ainda, a parte ré para juntar aos autos todos os contratos celebrados com a parte autora.
6) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação nos termos do art. 347 e seguintes do CPC, oportunidade em que:
I – não tendo havido contestação, verificada a inocorrência do efeito da revelia, especifique a parte autora as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado;
II – havendo contestação, deverá a parte acionante se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas, querendo;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. Salvador, Bahia. Data Registrada no Sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito