Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador
DECISÃO
PROCESSO Nº: 8166317-62.2022.8.05.0001CLASSE / ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)INTERESSADO:
C. R. P. REU: ESTADO DA BAHIA Tendo em vista a juntada dos certificados de habilitação dos profissionais do prestador Clidal Corpore nas técnicas ora pleiteadas, conforme ID 525470454, mantenho a decisão de ID 501725851, a qual indeferiu o pedido formulado pela parte autora para a continuidade do atendimento com o profissional HPP FONO, atualmente descredenciado da rede, bem como indefiro o requerimento de bloqueio de verba pública.
Quanto ao requerimento de remessa dos autos para uma das Varas de Infância e Juventude, intime-se o Estado da Bahia e o Ministério Público, na qualidade de custos legis, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. RAFAEL SIQUEIRA MONTOROJUIZ DE DIREITO
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8166317-62.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR:
C. R. P. Advogado(s) do reclamante: CARLA SACRAMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA CRISTINA SACRAMENTO GOMES MACIEL
RÉU: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda judicial contra o Estado da Bahia cuja causa de pedir encontra-se fundamentada na relação existente entre a parte autora, acima epigrafada, e o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais da Bahia - Planserv, na qualidade de beneficiária. Inicialmente, cumpre destacar que a competência jurisdicional deve ser observada de forma rigorosa, especialmente em casos nos quais existe normatização específica sobre a distribuição de feitos entre as unidades judiciais.
Nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. As Resoluções n. 25/2024 e nº 26/2024, ambas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, autorizaram a instalação das 15ª e 20ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, sem prejuízo de suas competências comuns em matéria administrativa, terão a atribuição de processar e julgar as demandas relacionadas ao Planserv.
Além disso, a Instrução Normativa n. CGJ-02/2025-CGJ-GSEC, publicada em 11 de fevereiro de 2025, estabelece que as demandas que envolvam matéria administrativa vinculada à saúde suplementar do Planserv, distribuídas até a data de 11 de dezembro de 2024, devem ser redistribuídas para as novas Varas da Fazenda Pública competentes da Comarca de Salvador, conforme o critério da numeração final do processo, desconsiderando-se o dígito verificador.
Considerando que o objeto da presente ação trata da assistência prestada pelo Planserv, nos termos delineados pela Instrução Normativa n. CGJ-02/2025-CGJ-GSEC, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do , do Código de Processo Civil, devendo o feito ser redistribuído à unidade competente, conforme os critérios estabelecidos no multicitado ato normativo editado pela Corregedoria do Egrégio TJBA.
Diante do exposto, declaro, ex officio, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Distribuição para que seja efetuada a redistribuição, conforme previsto na Instrução Normativa n. CGJ-02/2025-CGJ-GSEC. DÊ-se baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador-BA, 21 de outubro de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8166317-62.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] Reclamante: REQUERENTE:
C. R. P. Reclamado(a):
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
A parte autora juntou aos autos orçamento referente à obrigação de fazer, no qual consta que o valor mensal do tratamento é de R$ 56.880,00 (cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta reais). Assim, considerando a necessidade de tratamento contínuo, o custo anual totaliza R$ 682.560,00 (seiscentos e oitenta e dois mil, quinhentos e sessenta reais). VÊ-se, portanto, que o orçamento extrapola o teto dos Juizados da Fazenda Pública, o qual, como é cediço, é de 60 (sessenta) salários-mínimos.
O objeto da presente ação é o tratamento de saúde da parte autora, portanto, uma obrigação de fazer. Sendo assim, o valor da causa deve resultar aproximadamente do conteúdo patrimonial do procedimento pretendido. Por óbvio que, em sendo tratamento de saúde, não há que se falar em proveito econômico do autor, visto que saúde e vida são bens jurídicos, cujo valor monetário é inestimável. Porém, é possível se estimar o conteúdo patrimonial do tratamento pretendido, isto é, o valor necessário para realização do tratamento.
Este é o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça, no enunciado nº 47, com redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019: "Não estão incluídos na competência dos juizados especiais os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo total, quando passível de estimação, e anual, em tratamentos continuados por tempo indeterminado, supere o limite da competência dos referidos juizados".
Grifos nossos. Ainda neste sentido, a fim de ilustrar o posicionamento aqui adotado, colaciona-se acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que decidiu causa análoga a dos autos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PEDIDO PARA QUE O ESTADO E MUNICÍPIO FORNEÇAM A CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - MONTANTE DO PROCEDIMENTO QUE SUPERA O VALOR DA CAUSA PARA PROCESSAMENTO NAQUELE JUÍZO -
DECISÃO
ANULADA - PROVIDO. Resta anulada a decisão de primeiro grau quando verificada a impossibilidade de remessa dos autos discutidos ao Juizado Especial, haja vista que o valor dado a causa pela autora, correspondente ao que será gasto com o procedimento cirúrgico por ela requerido, supera o teto máximo para processamento na referida Justiça Especial, previsto no art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, qual seja, sessenta salários mínimos, tornando-a absolutamente incompetente para o julgamento da ação." (TJ/MS, Processo AI 14134352720158120000 MS 1413435-27.2015.8.12.0000, Órgão Julgador 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Publicação 22/03/2016, Julgamento 22 de Março de 2016). Deste modo, observa-se que o conteúdo patrimonial do tratamento médico aqui perseguido extrapola em muito o valor da alçada, ou seja, 60 salários-mínimos, razão pela qual, nos termos do caput do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência para o processamento e julgamento do feito é de uma das Varas de Procedimento Comum da Fazenda Pública de Salvador.
Importa salientar que, no caso em tela, a presunção de renúncia ao valor que extrapola o teto, ou a limitação do cumprimento da obrigação ao limite de 60 salários-mínimos, não é possível, tendo em vista que o que se persegue é o tratamento médico específico, que não pode ser concedido parcialmente, pois não será eficaz, nem terá o mesmo resultado prático da obrigação de fazer. Assim, com supedâneo no art. 64, do CPC, é que DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Comuns da Fazenda Pública desta comarca, devendo a Secretaria via malote digital remeter os autos para distribuição.
Intimem-se. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8166317-62.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] Reclamante: REQUERENTE:
C. R. P. Reclamado(a):
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, esclarecer se a obrigação foi integral e devidamente satisfeita. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito