Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8166317-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A) REU: DANIELLE LIMA DE JESUS Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Devendo, no mesmo prazo, solicitar a repetição da diligência em um novo endereço a ser indicado, ou apresentar uma pretensão diferente objetivando promover o prosseguimento do feito, recolhendo as custas processuais necessárias para a realização da diligência solicitada, de acordo com a Tabela de Custas Processuais, se for o caso.
Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. 30 de julho de 2026, JOAQUIM BORGES MARTINEZ
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8166317-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A) REU: DANIELLE LIMA DE JESUS Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a devolução do aviso de recebimento negativo. No mesmo prazo, deverá requerer a repetição da diligência em novo endereço a ser indicado ou apresentar outra pretensão que vise ao prosseguimento do feito, realizando o recolhimento das custas processuais necessárias, conforme a tabela de custas processuais vigentes, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça.
Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. 9 de dezembro de 2025. SOFIA BEATRIZ LEITAO DA ENCARNACAO Técnica Judiciária
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO 8166317-91.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Reu: Danielle Lima De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8166317-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: DANIELLE LIMA DE JESUS Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Versam os autos acerca de pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69. Alegou o acionante que celebrou contrato com o acionado para aquisição do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO MARCA: HONDA, MODELO: BIZ 125, ANO: 2022, COR: BRANCA, PLACA: RPA6H59, CHASSI: 9C2JC4830NR044147, RENAVAM: 012.***.***-38, com garantia de Alienação Fiduciária, mediante contrato que instrui a inicial.
Aduziu, ainda, que o acionado não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos. Requereu, assim, o acionante, a Busca e Apreensão do bem ora em posse do réu, igualmente a sua citação, bem assim o julgamento procedente da ação e os consectários legais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8166317-91.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: DANIELLE LIMA DE JESUS Note-se que o DAJE juntado tem como vara destinatária a 8ª VARA CÍVEL, contudo, este processo tramita na 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
Desta forma, fica a parte autora intimada para recolher as custas para a vara destinatária correta, no prazo de 5 (cinco) dias. Salvador, 27 de maio de 2025. CELSO OMORI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8166317-91.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Reu: Danielle Lima De Jesus Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8166317-91.2024.8.05.0001 Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: DANIELLE LIMA DE JESUS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência à parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da decisão prolatada, devendo, para tanto, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail [email protected] ou do telefone (71)3320-6721.
Salvador, 31 de janeiro de 2025. JOAQUIM BORGES MARTINEZ
É o breve relatório. Passo a decidir. Trata-se de contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec. Lei nº 911/69, onde é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada sua mora ou inadimplemento: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.
A doutrina define a alienação fiduciária como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução. De acordo com o Decreto-Lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal.
Com efeito, os documentos trazidos aos autos comprovam a mora do devedor, com a planilha de débito atualizada (ID 472926173), bem como o contrato realizado (ID 472926160), de forma que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais para concessão da medida ora requerida, inclusive procedida regularmente a sua notificação (ID 472926167). Cabe registrar que, conforme tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132 (Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS), "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face ao quanto explicitado, DEFIRO a liminar pleiteada.
Dessa forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Proceda-se na forma do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária.
Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Cite-se a parte ré, aqui devedora fiduciante, para que, querendo, apresente resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de revelia. Caso o réu possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por esse meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário). Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão. Expedida a citação para o endereço eletrônico e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital.
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1o- C do CPC. Outrossim, procedo, neste ato, à baixa do registro de cadastramento e tramitação do feito em segredo de justiça, visto que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador (BA), 08 de novembro de 2024. Joséfison Silva Oliveira. Juiz de Direito.