Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025 - GSEC) Processo nº 8166318-76.2024.8.05.0001 No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte requerida/apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Brumado, 30 de abril de 2026. Marilia Trindade Lima Barbosa Escrivã
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166318-76.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: ANISIO RENERIO DA SILVA NETO Advogado(s): FABIO JOEL COVOLAN DAUM registrado(a) civilmente como FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB:SC34979), MICHAEL HARTMANN (OAB:AL21557A), JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB:AL19954A), ALDRIANE ARUDA (OAB:PR73629), ESCRITORIO ON LINE registrado(a) civilmente como ALEXANDRE DALLA VECCHIA SPESSATTO (OAB:SC24193) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
SENTENÇA
ANISIO RENARIO DA SILVA NETO, qualfiicado nos autos, por seu Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. A parte autora sustenta, na petição inicial, que, ao realizar consulta ao seu histórico de crédito junto ao Banco Central, verificou que seu nome consta no relatório do SCR-REGISTRATO vinculado à instituição demandada, com registro de informação de prejuízo/vencido decorrente de contrato que afirma não reconhecer, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Regularmente citado, o Banco réu defende que a contratação é legal e a inscrição realizada no SCR não possui condão de negativação do nome, tendo, nesse sentido, caráter meramente informacional. Teceu outras alegações e não juntou aos autos o contrato. É o essencial.
2025
Proc. nº 8166318-76.2024.8.05.0001 Tendo em vista que o processo encontra-se parado, em respeito ao princípio da cooperação e da não surpresa, frente à omissão da parte autora, declaro que as partes abriram mão da audiência de instrução e o processo encontra-se maduro para julgamento antecipado da lide.
Intime-se as partes para tomarem ciência e, querendo, apresentar alegações finais no prazo de cinco dias. Após retorne concluso para sentença. Brumado/BA, data registrada no sistema PJE. ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO 8166318-76.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Advogado: Aldriane Aruda (OAB:PR73629) Advogado: Fabio Joel Covolan Daum (OAB:SC34979) Advogado: Alexandre Dalla Vecchia Spessatto (OAB:SC24193) Advogado: Michael Hartmann (OAB:AL21557A) Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior (OAB:AL19954A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 475000733 Processo N° : 8166318-76.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL FABIO JOEL COVOLAN DAUM registrado(a) civilmente como FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB:SC34979), MICHAEL HARTMANN (OAB:AL21557A), JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB:AL19954A), ALDRIANE ARUDA (OAB:PR73629), ESCRITORIO ON LINE registrado(a) civilmente como ALEXANDRE DALLA VECCHIA SPESSATTO (OAB:SC24193) Este documento faz parte de um processo sigiloso.
Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24112509312675600000456726555 Salvador/BA, 25 de novembro de 2024.
DECIDO. Por proêmio, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, ante a suficiência dos elementos coligidos aos autos. Na verdade, a solução da matéria controvertida prescinde de dilação probatória - inclusive a realização de prova pericial - pois, a leitura atenta dos fatos afirmados pelas partes e a análise da documentação acostada aos autos, bastam à solução da lide.
Inicialmente, é evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, na qual a instituição financeira atua como fornecedora de serviços e o autor, como consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. No caso em análise, a parte autora pretende a retirada de seu nome do sistema SCR/Registrato do Banco Central, sob o argumento de que não reconhece a contratação que teria ensejado a anotação.
Todavia, dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a instituição financeira requerida apresentou documentação apta a demonstrar a existência da relação contratual entre as partes, bem como a previsão expressa, no instrumento pactuado, acerca da possibilidade de envio de informações relativas à operação de crédito ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR. Cumpre destacar que o SCR possui natureza meramente informacional, consistindo em banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil destinado ao compartilhamento de informações sobre operações de crédito entre instituições financeiras, nos termos da regulamentação aplicável.
Trata-se, portanto, de mecanismo de registro e circulação de dados do sistema financeiro, que não se confunde com cadastros restritivos de crédito, como os mantidos por órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual sua finalidade é exclusivamente informativa e de supervisão do sistema financeiro. Ressalte-se, ainda, que, à luz das disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), é assegurado ao titular dos dados o direito de requerer ao controlador informações acerca do tratamento de seus dados pessoais, bem como, em determinadas hipóteses, solicitar sua correção, anonimização ou eliminação, conforme previsto no art. 18 da referida legislação.
Todavia, a mera existência de dados pessoais inseridos em sistema de natureza informacional, quando decorrente de relação contratual regularmente estabelecida e em conformidade com a regulamentação aplicável, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, especialmente na ausência de demonstração de uso indevido, abuso ou efetivo prejuízo à esfera extrapatrimonial do titular dos dados.
Dessa forma, comprovada a existência da contratação e a previsão contratual autorizando o compartilhamento das informações relativas à operação de crédito, não há que se falar em irregularidade na anotação realizada pela instituição requerida junto ao SCR. Ausente, portanto, qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, inexiste fundamento para a determinação de exclusão do registro ou para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil para determinar que o instituição financeira retire o do nome do autor do referido órgão, em respeito à LGPD e a gestão de dados. Declaro sucumbência recíproca. Eventuais custas e honorários rateadas na modalidade pro rata, consignando que DEFIRO ao autor a assistência judiciária gratuita. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. BRUMADO/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espirito Santo Filho Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025 - GSEC) Processo nº 8166318-76.2024.8.05.0001 Nos termos do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI - 05/2025 - GSEC, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo os procuradores das partes para que informem, se for o caso, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade da prova, conforme r. despacho, id. 503327671.
Prazo: 15 dias Brumado, 4 de setembro de 2025. Lúcia Carvalho de Brito Costa Técnica Judiciária
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025 - GSEC) Processo nº 8166318-76.2024.8.05.0001 Nos termos do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI - 05/2025 - GSEC, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo o Procurador da parte Autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a contestação.
Brumado, 24 de julho de 2025. Marilia Trindade Lima Barbosa Escrivã
D E S P A C H O
1) Tendo em vista a decisão do agravo de instrumento, defiro a justiça gratuita, conforme o artigo 98 do CPC.
2) A parte autora, em sua peça inaugural, declara não ter interesse na autocomposição, nos termos do artigo 334, § 5º, do CPC, pelo que deixo de designar audiência prévia de conciliação.
3) Cite-se o (a) Requerido (a) para, querendo, responder a presente ação no prazo de lei, nos termos do artigo 335 c/c artigo 183, ambos do CPC.
4) Após, sendo apresentada contestação pelo (a) Requerido (a), intime-se, ato contínuo, a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
5) Na sequência, após cumprimento do item anterior, com ou sem manifestação do (a) autor (a), intimem-se as partes para que informem, se for o caso, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade da prova.
6) No caso de ser o (a) Requerido (a) revel e sendo indisponíveis (ações de estado) os direitos em questão, cumpra-se, apesar da revelia, o item supra. Sendo disponíveis os direitos em debate (matéria estritamente patrimonial), após a certificação da ausência de contestação, cumpra-se a determinação do item 7 diretamente.
7) Estando o processo regular, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito. Brumado, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 8166318-76.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Advogado: Aldriane Aruda (OAB:PR73629) Advogado: Fabio Joel Covolan Daum (OAB:SC34979) Advogado: Alexandre Dalla Vecchia Spessatto (OAB:SC24193) Advogado: Michael Hartmann (OAB:AL21557A) Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior (OAB:AL19954A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 473024724 Processo N° : 8166318-76.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL FABIO JOEL COVOLAN DAUM registrado(a) civilmente como FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB:SC34979), MICHAEL HARTMANN (OAB:AL21557A), JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB:AL19954A), ALDRIANE ARUDA (OAB:PR73629), ESCRITORIO ON LINE registrado(a) civilmente como ALEXANDRE DALLA VECCHIA SPESSATTO (OAB:SC24193) Este documento faz parte de um processo sigiloso.
Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24110816102004300000454957579 Salvador/BA, 11 de novembro de 2024.