Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8166321-60.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 REU: LUNNARA FEITOSA FARIAS Advogado do(a) REU: LUNNARA FEITOSA FARIAS - BA67534
SENTENÇA
Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, extingo o presente processo sem resolução de mérito, em conformidade com o que estatui o art. 485, VIII, do CPC. Retire-se eventual restrição existente sobre o veículo objeto da demanda via Renajud. Sem custas. P.
I. Após, arquivem-se. Salvador (BA), 30 de setembro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8166321-60.2026.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Autor(a): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Réu: REU: LUNNARA FEITOSA FARIAS Advogado do(a) REU: LUNNARA FEITOSA FARIAS - BA67534 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ciência a parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem prolatada.
Para informações sobre distribuição e cumprimento do mandado, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail [email protected] ou Tel: (71) 3320-6721. Salvador/BA, 16 de setembro de 2026, ROSILENE MORAES DE FREITAS TÉCNICA JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8166321-60.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 REU: LUNNARA FEITOSA FARIAS Advogado do(a) REU: LUNNARA FEITOSA FARIAS - BA67534
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão, com base no art. 3º do Decreto Lei 911/569, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 1.361 do Código Civil Brasileiro proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra LUNNARA FEITOSA FARIAS, ambos qualificados à inicial. A inicial está aparelhada com o contrato de financiamento de bem móvel e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia colacionado no ID.574119501, bem ainda com o demonstrativo do crédito reclamado e configuração da mora por meio de notificação extrajudicial coligida no ID.574119503.
A notificação extrajudicial, no caso, tem por finalidade precípua a configuração da mora do devedor, tendo-se pela jurisprudência majoritária, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que a notificação, ainda que seja oriunda de outra circunscrição, e feita pela via postal, por si só não compromete a validade e eficácia do ato.
Registre-se que, para os fins repetitivos, foi aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça Tema 1.132 a seguinte tese no : "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No informativo nº 782/STJ frisou-se "que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de , de "mudou-"ausente" se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato".
Assim, para caraterização da mora, capaz de ensejar a resolução do contrato de financiamento e execução forçada da obrigação de garantia, basta a manifestação de vontade do credor-exequente e a prova inequívoca de que o devedor inadimplente tomou conhecimento de tal pretensão. Desta forma, atendidos aos requisitos de admissibilidade, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo de placa policial GDJ1D41,marca GM - CHEVROLET modelo:SPIN LT 1.8 8V ECONO.FLEX 5P MEC, ano fabricação 2015, chassi:9BGJB75E0GB109911,cor CINZA e renavam nº 1082120364, depositando-o em poder do credor fiduciário ou de quem este indicar.
Executada a medida, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, advertida que cinco dias após a efetivação da medida consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre dos ônus da propriedade fiduciária, e ainda que, no prazo de cinco dias, poderá o(a) devedor(a) fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Nos termos do artigos do art. 188, c/c art. 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que seja alcançado o seu objetivo, poderá o Cartório valer-se de uma cópia desta decisão para servir como mandado judicial para citação e intimação da(o) RÉ(u), devendo ser emitidas duas vias, uma para servir como mandado e outra como contra fé, ambas assinadas para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao Sr.
Oficial de Justiça para cumprimento pessoal. P.
I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 574576224 Processo N° : 8166321-60.2026.8.05.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB:SP94243) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26081407360814300000546230913 Salvador/BA, 20 de agosto de 2026.