Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166321-65.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA AUTOR: SONIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO GONCALVES (OAB:BA71298), RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB:SC44558), JULIANA ALVES CARDOSO DA SILVA (OAB:BA67713) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)
DESPACHO
Recebo os autos neste Juízo, em decorrência da decisão declinatória de competência proferida no ID 476942586. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do presente despacho. Façam-se conclusos para sentença.
Cumpra-se. Muritiba/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz de Direito Titular Decreto Judiciário n.º 805, de 19 de setembro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO 8166321-65.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sonia Nascimento De Oliveira Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Goncalves (OAB:BA71298) Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558) Advogado: Juliana Alves Cardoso Da Silva (OAB:BA67713) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166321-65.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SONIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO GONCALVES (OAB:BA71298), RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB:SC44558), JULIANA ALVES CARDOSO DA SILVA (OAB:BA67713) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)
DECISÃO
SONIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, nos autos qualificada e por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, contra , também qualificado, onde, em apertada síntese, diz que celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado e que a intenção era que o fosse na modalidade de empréstimo consignado tradicional, no entanto, descobriu que a modalidade era distinta (crédito rotativo), contendo o contrato cláusula abusiva.
2023
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 8166321-65.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sonia Nascimento De Oliveira Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Goncalves (OAB:BA71298) Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558) Advogado: Juliana Alves Cardoso Da Silva (OAB:BA67713) Reu: Banco Pan S.a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166321-65.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SONIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO GONCALVES (OAB:BA71298), RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB:SC44558), JULIANA ALVES CARDOSO DA SILVA (OAB:BA67713) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s):
Vistos DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova. Antes de se determinar de plano a inclusão do feito em pauta de conciliação e em vista do do Ato Conjunto 03/2022 do TJBA, digam as partes, em 10 (dez) dias, se optam pela realização da audiência de conciliação no formato presencial ou virtual (videoconferência), observando-se que, neste último caso, será necessária, ainda, a manifestação na forma prevista pelo art. 2° do referido Decreto: “As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”, devendo a parte, no prazo estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no sistema “Audiências de Conciliação COVID -19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do TJBA.
Juntou procuração e documentos. Regularmente citado, o Réu ofereceu a contestação, onde negou qualquer abusividade, sustentando que o autor livremente firmou o contrato combatido, realizando o empréstimo na modalidade escolhida e tendo ciência de que se tratava de serviço de cartão de crédito consignado. Nega ter praticado qualquer ilícito e defende inexistir o dever de indenizar. Pugna pela improcedência dos pedidos.
Não houve possibilidade de acordo entre as partes. A parte autora ofereceu réplica. Intimada para justificar a distribuição da ação nesta comarca de Salvador-BA, a acionante deixou transcorrer in albis o prazo.
DECIDO. A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL há que ser reconhecida. Trata-se de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, possuindo a parte autora privilégio de foro – art. 97 do CDC. Todavia, de acordo com a inicial, a parte acionante é residente e domiciliada na Rua Inácio Batista, 211, Centro, Muritiba-Ba, CEP 44340-000, conforme comprovante de residência de ID 420614455 e sendo o réu domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de SÃO PAULO (de acordo com a contestação), não existindo plausibilidade para que a parte autora exercite sua pretensão no Foro de Salvador – Ba ou circunstância que lhe atraia a competência.
No caso em tela, não se vislumbra no presente caso a aplicação da regra geral de competência prevista no CPC, pois o Demandado, em face de quem se pleiteia, apenas possui agência ou sucursal neste comarca e, nesta hipótese, exige-se que o contrato tenha sido contraído na respectiva agência ou sucursal, o que não é o caso dos autos, impondo-se, assim, a extinção do feito, para que este seja conhecido e julgado pelo Juízo da Comarca em que reside o autor, ou, a seu critério, onde se constitui a sede do réu.
Detém a parte autora o privilégio de foro de seu domicílio e, acaso deseje abrir mão do referido privilégio, haveria de manejar sua demanda na sede do acionado ou em onde se acha agência ou sucursal (desde que o contrato tenha sido lá contraído), quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, não podendo escolher a seu bel prazer o foro para processamento. Diga-se que na seara consumerista, a competência territorial, que a princípio é relativa, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta.
Neste sentido:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DIVERSO DO CONSUMIDOR - ESCOLHA ALEATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE. - Pelo Código de Defesa do Consumidor, o foro competente para o ajuizamento da respectiva causa é o domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC), prerrogativa que possui por ser parte hipossuficiente na relação - A competência territorial, que a princípio é relativa, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta, uma vez que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, sua defesa e, ao mesmo tempo, reduzindo seus gastos - Tratando-se de ação proposta pelo próprio consumidor, pode este renunciar ao demandar em seu domicílio, todavia, a escolha de foro aleatório ao previsto na legislação, fere o principio do juiz natural. (V.V)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - DEMANDA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLÍNIO, DE OFÍCIO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - MERA PRERROGATIVA - RENÚNCIA, PELO CONSUMIDOR, DO FORO PRIVILEGIADO, PARA PROPOR A DEMANDA EM COMARCA DE SUA CONVENIÊNCIA - POSSIBILIDADE - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA, EM CASO DE RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO, DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS RELATIVAS À COMPETÊNCIA - REJEIÇÃO DO CONFLITO - Nas demandas fundadas em relação de consumo, pode o consumidor abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a ação em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, seja o da comarca da sede do réu, ou, até mesmo, do local em que celebrado o contrato entre as partes - A escolha do foro pelo consumidor, todavia, não pode se dar de modo aleatório, devendo observância às regras gerais de competência previstas na legislação processual vigente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural - No caso d e escolha desprovida de justificativa, a competência territorial pode, excepcionalmente, ser declinada de ofício (TJ-MG - CC: 10000200271096000 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/07/2020, Data de Publicação: 15/07/2020) Na mesma direção seguiu o TJBA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL TERRITORIAL. CABE AO CONSUMIDOR AUTOR DA AÇÃO EM QUE CONTENDE COM FORNECEDOR ESCOLHER O LOCAL ONDE AJUIZARÁ A AÇÃO, OPTANDO ENTRE O LOCAL DO DOMICÍLIO DO RÉU (ART. 94, DO CPC), DO LUGAR DO FATO OU DO DANO (ART. 100, V, A, DO CPC E 93 DO CDC) OU DE SEU PRÓPRIO DOMICÍLIO. QUANTO À OPÇÃO DE COMPETÊNCIA DE FORO PELO DOMICÍLIO DO RÉU PESSOA JURÍDICA, AS OPÇÕES SE ENCONTRAM NO ART. 100, IV, ALÍNEAS A E B, DO CPC.
PARA OPTAR PELO FORO DO LUGAR ONDE ESTÁ ESTABELECIDA AGÊNCIA OU SUCURSAL DO RÉU, É EXIGIDO QUE O CONTRATO QUE É CAUSA DE PEDIR NA AÇÃO A SER AJUIZADA TENHA SIDO CONTRAÍDO NA RESPECTIVA AGÊNCIA OU SUCURSAL. NÃO É DADO AO CONSUMIDOR DEMANDAR O FORNECEDOR FORA DO LOCAL DA SUA SEDE, OPTANDO ALEATORIAMENTE PELO LOCAL ONDE SE ENCONTRE UMA DAS FILIAIS DESTE, COMO PRETENDIDO NA PRESENTE AÇÃO. ESSAS ESCOLHAS DE FORO, LONGE DE ATENDEREM AOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES, SERVEM AOS INTERESSES DOS ADVOGADOS DESTES, PARA CONCENTRAREM O MÁXIMO POSSÍVEL AS AÇÕES DE SEUS CLIENTES EM UM SÓ LOCAL.
A CONVENIÊNCIA ESTABELECIDA EM LEI SE DÁ EM FAVOR DO CONSUMIDOR, E NÃO DE SEU ADVOGADO. CONFLITO NEGADO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-RJ - CC: 00460482720148190000 RJ 0046048-27.2014.8.19.0000, Relator: DES. MARCIA CUNHA SILVA ARAUJO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/01/2015, VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 09/01/2015 00:00) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O DECISUM RECORRIDO EM SUA ÍNTEGRA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL TERRITORIAL. Cabe ao consumidor autor da ação em que contende com fornecedor escolher o local onde ajuizará a ação, optando entre o local do domicílio do réu (art. 94, do CPC), do lugar do fato ou do dano (art. 100, v, a, do CPC e 93 do CDC) ou de seu próprio domicílio. Quanto à opção de competência de foro pelo domicílio do réu pessoa jurídica, as opções se encontram no art. 100, IV, alíneas a e b, do CPC.
Para optar pelo foro do lugar onde está estabelecida agência ou sucursal do réu, é exigido que o contrato que é causa de pedir na ação a ser ajuizada tenha sido contraído na respectiva agência ou sucursal. Não é dado ao consumidor demandar o fornecedor fora do local da sua sede, optando aleatoriamente pelo local onde se encontre uma das filiais deste, como pretendido na presente ação. Essas escolhas de foro, longe de atenderem aos interesses dos consumidores, servem aos interesses dos advogados destes, para concentrarem o máximo possível às ações de seus clientes em um só local.
A conveniência estabelecida em lei se dá em favor do consumidor, e não de seu advogado. Precedente do STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00052733320158190000 RJ 0005273-33.2015.8.19.0000, Relator: DES. MARCIA CUNHA SILVA ARAUJO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/03/2015, VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 09/03/2015 00:00) Acrescente-se que a Lei LEI Nº 14.879, DE 4 DE JUNHO DE 2024 alterou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, conforme atual art. 63, §5° do NCPC: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Dispositivo
Ante o exposto, reconheço e declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, determinado que – após o trânsito em julgado – sejam os autos remetidos à comarca de MURITIBA/BA. P.
I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de dezembro de 2024. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio. Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário). Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias concedido para opção pela audiência presencial ou virtual, sem manifestação das partes (ou sem cadastro no link referido, na hipótese de audiência por videoconferência), deve o cartório certificar a inércia, expedindo-se, em seguida, ato ordinatório à parte RÉ para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando a pare RÉ para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Intimem-se. Essa decisão tem força de carta/mandado. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de novembro de 2023. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito