Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8166323-64.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Piso Salarial] REQUERENTE: LUCI DOS SANTOS MEDEIROS REBOUCAS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança em que figuram as partes acima qualificadas. A parte autora, professora aposentada do Estado da Bahia, objetiva o pagamento das parcelas retroativas da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, referentes ao período de 10/7/2015 a 10/7/2020, ou seja, dos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo de nº 8019104-26.2020.8.05.0000.
Alega a autora que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do mencionado Mandado de Segurança Coletivo, com trânsito em julgado em 9/5/2024, reconheceu o direito dos servidores inativos e pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos.
Contestação apresentada pelo Estado da Bahia (id. 520439071). Réplica, id. 523909196.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade. Quanto à eficácia subjetiva das sentenças proferidas em sede de tutela coletiva, cumpre realizar alguns esclarecimentos iniciais. As associações e sindicatos possuem legitimidade para atuar em defesa dos interesses coletivos tanto pela via da legitimidade extraordinária (substituição processual), quanto pela via da representação processual.
Assim, têm-se que: (i) nas ações de rito ordinário, as associações atuam como representantes de seus associados, (na forma do art. 5º, XXI, da CF), ao passo em que, (ii) os sindicatos atuam como substitutos processuais (na forma do art. 8º, III, da CF). Dessa forma, no caso de ações ordinárias ajuizadas por associações exercendo a representação de seus associados, a eficácia subjetiva da decisão coletiva recairá apenas sobre seus associados, conforme lista nominal que deve acompanhar a petição inicial.
Assim decidiu a Suprema Corte no Tema de Repercussão Geral nº 82 STF. (RE 573232/SC), bem como no Tema de Repercussão Geral nº 499 (RE 612043/PR). Por outro lado, nas ações ajuizadas pelo sindicatos, a eficácia subjetiva da decisão coletiva recairá sobre todos os integrantes do grupo contemplado na decisão, não havendo necessidade de autorização específica para o ajuizamento, na medida em que há o exercício da substituição processual.
Assim decidiu a Suprema Corte no Tema de Repercussão Geral nº 823 (RE 883642). Excepcionalmente, no caso de impetração de mandado de segurança coletivo por associações, estas não precisam de autorização específica dos filiados, pois atuam como substitutos processuais (legitimidade extraordinária) conforme autorização expressa do art. 5º, LXX, "b", da Constituição Federal. Neste sentido, o STF editou o seguinte enunciado sumular: "Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes." Portanto, na hipótese vertente, a decisão proferida no mandado de segurança coletivo estende os efeitos subjetivos da lide a todos os membros da categoria, independente da filiação à associação impetrante.
Por fim, deixo de apreciar a questão preliminar de que a "autora já recebe GEAC", na medida em que se trata de questão atinente ao mérito, que será analisada à frente. Inexistindo outras questões prévias pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. No mérito, o cerne da questão consiste em verificar se a autora, na condição de servidora pública estadual aposentada, faz jus ao recebimento retroativo da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) relativo ao período de 10/7/2015 a 10/7/2020.
Primeiramente, cumpre analisar os contracheques da autora juntados (id. 523909196), onde se verifica que ela percebe sua remuneração sob a forma de subsídio, acrescido de uma vantagem pessoal denominada "VP Lei 12578/2012 ", o que evidencia a aplicação do regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012. O art. 39, § 4º, da Constituição Federal estabelece que: "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI." Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, já decidiu que os servidores públicos remunerados por subsídio não podem receber cumulativamente gratificações genéricas ou fixas, conforme se observa nos julgados citados pelo Estado da Bahia (RE 600677 e ADI 3.834).
A Lei Estadual nº 12.578/2012, que instituiu o regime de subsídio para os professores, estabeleceu em seu art. 3º que "no valor do subsídio de que trata esta Lei, estão incorporadas todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor em 31 de dezembro de 2011". E o art. 5º da mesma lei prevê que "nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011 (...) for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada".
O Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.578/2012 na ADI nº 0306642-81.2012.805.0000, reconheceu que "preservado, na hipótese, o valor nominal do somatório das parcelas anteriormente percebidas pelos servidores, inexistente inconstitucionalidade a ser reconhecida na norma que alterou seu regime de remuneração para o de subsídio". Embora a autora argumente que o mandado de segurança coletivo afastou expressamente a tese de bis in idem ou incompatibilidade com o regime de subsídio, não se pode ignorar que o sistema remuneratório de subsídio, por sua própria natureza constitucional, veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional ou outra espécie remuneratória.
De fato, a GEAC não foi suprimida dos proventos da autora, mas sim incorporada ao valor do subsídio e da vantagem pessoal (VP Lei 12578/2012), por força da Lei Estadual nº 12.578/2012. Não houve, portanto, redução remuneratória, mas apenas alteração na forma de pagamento, preservando-se o valor global da remuneração. Importante ressaltar que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de remuneração, mas apenas à irredutibilidade nominal de vencimentos, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
No caso em tela, não houve redução nominal dos proventos da autora quando da alteração do regime remuneratório, pois o valor global foi preservado. Assim, o deferimento do pedido da autora resultaria em bis in idem, pois a GEAC já está sendo paga, ainda que sob outra nomenclatura e sistemática remuneratória, o que contraria o regime constitucional de subsídio. Dessa forma, não havendo demonstração de ilegalidade ou prejuízo na absorção da GEAC pelo subsídio e pela vantagem pessoal, não há como acolher a pretensão da autora.
São os fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO a questão preliminar; e no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS; e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de novembro de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8166323-64.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Piso Salarial] REQUERENTE: LUCI DOS SANTOS MEDEIROS REBOUCAS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança em que figuram as partes acima qualificadas. A parte autora, professora aposentada do Estado da Bahia, objetiva o pagamento das parcelas retroativas da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, referentes ao período de 10/7/2015 a 10/7/2020, ou seja, dos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo de nº 8019104-26.2020.8.05.0000.
Alega a autora que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do mencionado Mandado de Segurança Coletivo, com trânsito em julgado em 9/5/2024, reconheceu o direito dos servidores inativos e pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos.
Contestação apresentada pelo Estado da Bahia (id. 520439071). Réplica, id. 523909196.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade. Quanto à eficácia subjetiva das sentenças proferidas em sede de tutela coletiva, cumpre realizar alguns esclarecimentos iniciais. As associações e sindicatos possuem legitimidade para atuar em defesa dos interesses coletivos tanto pela via da legitimidade extraordinária (substituição processual), quanto pela via da representação processual.
Assim, têm-se que: (i) nas ações de rito ordinário, as associações atuam como representantes de seus associados, (na forma do art. 5º, XXI, da CF), ao passo em que, (ii) os sindicatos atuam como substitutos processuais (na forma do , da CF). Dessa forma, no caso de ações ordinárias ajuizadas por associações exercendo a representação de seus associados, a eficácia subjetiva da decisão coletiva recairá apenas sobre seus associados, conforme lista nominal que deve acompanhar a petição inicial.
Assim decidiu a Suprema Corte no Tema de Repercussão Geral nº 82 STF. (RE 573232/SC), bem como no Tema de Repercussão Geral nº 499 (RE 612043/PR). Por outro lado, nas ações ajuizadas pelo sindicatos, a eficácia subjetiva da decisão coletiva recairá sobre todos os integrantes do grupo contemplado na decisão, não havendo necessidade de autorização específica para o ajuizamento, na medida em que há o exercício da substituição processual.
Assim decidiu a Suprema Corte no Tema de Repercussão Geral nº 823 (RE 883642). Excepcionalmente, no caso de impetração de mandado de segurança coletivo por associações, estas não precisam de autorização específica dos filiados, pois atuam como substitutos processuais (legitimidade extraordinária) conforme autorização expressa do art. 5º, LXX, "b", da Constituição Federal. Neste sentido, o STF editou o seguinte enunciado sumular: "Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes." Portanto, na hipótese vertente, a decisão proferida no mandado de segurança coletivo estende os efeitos subjetivos da lide a todos os membros da categoria, independente da filiação à associação impetrante.
Por fim, deixo de apreciar a questão preliminar de que a "autora já recebe GEAC", na medida em que se trata de questão atinente ao mérito, que será analisada à frente. Inexistindo outras questões prévias pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. No mérito, o cerne da questão consiste em verificar se a autora, na condição de servidora pública estadual aposentada, faz jus ao recebimento retroativo da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) relativo ao período de 10/7/2015 a 10/7/2020.
Primeiramente, cumpre analisar os contracheques da autora juntados (id. 523909196), onde se verifica que ela percebe sua remuneração sob a forma de subsídio, acrescido de uma vantagem pessoal denominada "VP Lei 12578/2012 ", o que evidencia a aplicação do regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012. O art. 39, § 4º, da Constituição Federal estabelece que: "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI." Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, já decidiu que os servidores públicos remunerados por subsídio não podem receber cumulativamente gratificações genéricas ou fixas, conforme se observa nos julgados citados pelo Estado da Bahia (RE 600677 e ADI 3.834).
A Lei Estadual nº 12.578/2012, que instituiu o regime de subsídio para os professores, estabeleceu em seu art. 3º que "no valor do subsídio de que trata esta Lei, estão incorporadas todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor em 31 de dezembro de 2011". E o art. 5º da mesma lei prevê que "nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011 (...) for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada".
O Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.578/2012 na ADI nº 0306642-81.2012.805.0000, reconheceu que "preservado, na hipótese, o valor nominal do somatório das parcelas anteriormente percebidas pelos servidores, inexistente inconstitucionalidade a ser reconhecida na norma que alterou seu regime de remuneração para o de subsídio". Embora a autora argumente que o mandado de segurança coletivo afastou expressamente a tese de bis in idem ou incompatibilidade com o regime de subsídio, não se pode ignorar que o sistema remuneratório de subsídio, por sua própria natureza constitucional, veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional ou outra espécie remuneratória.
De fato, a GEAC não foi suprimida dos proventos da autora, mas sim incorporada ao valor do subsídio e da vantagem pessoal (VP Lei 12578/2012), por força da Lei Estadual nº 12.578/2012. Não houve, portanto, redução remuneratória, mas apenas alteração na forma de pagamento, preservando-se o valor global da remuneração. Importante ressaltar que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de remuneração, mas apenas à irredutibilidade nominal de vencimentos, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
No caso em tela, não houve redução nominal dos proventos da autora quando da alteração do regime remuneratório, pois o valor global foi preservado. Assim, o deferimento do pedido da autora resultaria em bis in idem, pois a GEAC já está sendo paga, ainda que sob outra nomenclatura e sistemática remuneratória, o que contraria o regime constitucional de subsídio. Dessa forma, não havendo demonstração de ilegalidade ou prejuízo na absorção da GEAC pelo subsídio e pela vantagem pessoal, não há como acolher a pretensão da autora.
São os fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO a questão preliminar; e no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS; e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de novembro de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito