Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8166323-69.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON LEAL LISBOA JUNIOR REU: BRADESCO SAUDE S/A
DESPACHO
R.H. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 556565637.
Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito IMA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8166323-69.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON LEAL LISBOA JUNIOR REU: BRADESCO SAUDE S/A
DESPACHO
R.H. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré opôs impugnação à nomeação do expert, sustentando a inexistência de prova de sua formação técnica em Ciências Atuariais. Considerando que a especialidade técnica é condição para a validade da prova pericial (art. 156, §1º, CPC), determino a intimação do perito para que colacione aos autos seu diploma ou certificado de graduação/especialização na referida área, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise da manutenção da nomeação.
Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito IMA
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8166323-69.2022.8.05.0001
DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a escusa do SR Perito ACÁCIO GRANGEIRO DA SILVA devido o objeto da demanda não fazer parte de sua área de atuação (ID 511119688), nomeio o perito contábil Sr. Luciano Gonçalves de Castro e Silva, com endereço eletrônico [email protected], que deverá ser intimado para elaborar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos direcionados ao expert, bem como indicar, caso necessário, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Fica intimada a parte requerida para depositar no prazo de 10 (dez) dias os honorários do perito. Após, o Sr. Perito deverá designar data, horário e local para realização do ato técnico, a fim de que as partes possam ser previamente avisadas. Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito KPS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8166323-69.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Reajuste contratual] Autor: JACKSON LEAL LISBOA JUNIOR Réu: BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora/RÉ para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID.509637623. Salvador, 16 de julho de 2025. LUANA NASCIMENTO DE QUEIROZ DA SILVA Estagiária em Direito TIAGO VITAL AGUZZOLI Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8166323-69.2022.8.05.0001
DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a necessidade de perícia para o deslinde da questão nomeio, como perito do juízo, o sr. ACÁCIO GRANGEIRO DA SILVA, registro profissional 1SP256.414/O-2, que, após o compromisso legal, deverá apresentar laudo no prazo de trinta dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos direcionados ao expert, bem como indicar, caso necessário, assistentes técnicos, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil.
Fixo honorários do perito, provisoriamente, em R$ 700,00 (setecentos reais), que deverão ser rateados pelas partes, conforme art. 95 do CPC.
Intime-se a parte demandada para que efetue o depósito da parte que lhe cabe. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito KPS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO 8166323-69.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jackson Leal Lisboa Junior Advogado: Marcelo Abelleira Souza (OAB:BA16110) Reu: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8166323-69.2022.8.05.0001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por AUTOR: JACKSON LEAL LISBOA JUNIOR em face de REU: BRADESCO SAUDE S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese aduziu a parte autora que possui, desde 05/12/2001, contrato de Plano de Assistência à Saúde com a Empresa RÉ – na modalidade individual –, com cobertura ambulatorial e hospitalar. Aludiu que após o Autor completar 50 anos, no mês de JANEIRO/2014, a Acionada impôs um reajuste na sua mensalidade do plano de saúde no elevado percentual de 69,91%.
Citado, o acionado apresentou contestação de ID 455698593, na qual alegou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica em ID. 459681365. Vieram-me os autos para os fins de direito.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente verifica-se a existência de questão processual pendente. Passo a analisá-la. Saliento que não merece prosperar a alegação de prescrição como alegado pelo acionado, uma vez que em se tratando de ação em que se discute revisão de contrato de plano de saúde, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, esse é, pois, o entendimento defendido pelo STJ.
Isto posto, rejeito a preliminar de prescrição de pretensão autoral. Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito CMG