Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166323-98.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUREMA DE MIRANDA DIAS Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ (OAB:BA81463), MARCILIO SANTOS LOPES (OAB:BA17663) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
DECISÃO
Vistos. As partes foram intimadas ao ID 504683907 para informar o interesse na produção de outras provas. O réu pugnou pela intimação da parte autora para que apresente extrato do períododesuaConta Bancária nº 000806002712 - 1 , agência nº 00062 do Banco CAIXA ECONOMICAFEDERAL, como forma de evidenciar o não recebimento do valor objeto do contrato reclamado, bem como pela expedição de ofício ao Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para que informe se a Conta Bancária nº 000806002712 - 1, agência nº 00062, é de titularidade da parte autora, bem como, para que confirme o crédito do valor referente ao contrato em discussão (ID 506115336) O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 518264294) Ao ID 521885614 fora deferida a produção da prova requerida pelo demandado.
O autor se manifestou, ao ID 527727956, aduzindo que: "não há, neste momento processual, necessidade de juntada dos extratos bancários requeridos no despacho, uma vez que o objeto da demanda não se relaciona com o não recebimento de valores, mas sim com a natureza jurídica e a forma de contratação do produto financeiro". Na ocasião, confirmou ter recebido os valores decorrentes da operação firmada com a instituição ré.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. O art. 374, II do CPC dispõe que não dependem de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. No caso em comento, a demandada afirma que o valor do negócio jurídico celebrado entre as partes foi creditado na conta da parte autora, que dele usufruiu. Por seu turno, a demandante confirma ter recebido os valores decorrentes da operação firmada com a instituição ré ao ID 527727956.
Assim, entendo que não há mais qualquer necessidade para que seja expedido ofício ao Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, a fim de que informe se a Conta Bancária nº 000806002712 - 1, agência nº 00062, é de titularidade da parte autora, bem como, para que confirme o crédito do valor referente ao contrato em discussão, posto ser este um ponto incontroverso na lide. Registra-se que, dispensada a produção da referida prova, deve ser imediatamente comandada a suspensão do feito, face a admissão do Incidente do Resolução de Demandas Repetitivas n° 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA IRDR 20/TJBA.
Sobre o cerne, saliento que, em que pese tenha a parte autora arguido que decorrido o prazo do art. 980, parágrafo único, do CPC, não houve decisão prorrogando a determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado da Bahia, que abarquem a temática vinculada ao tema n° 20, objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o que implicaria na cessação automática da suspensão (ID 518264294), observa-se que, em verdade, na data de 23 de outubro de 2025 fora publicada decisão no bojo do processo de nº 8054499-74.2023.8.05.0000 determinando a prorrogação do prazo de suspensão, por igual período, face a complexidade dos temas em debate.
Assim, determino a suspensão do feito em cumprimento à decisão acima mencionada. Os processos suspensos no SAJ e PJE 1º e 2º Grau e Projudi deverão ser movimentados pelo código nº 12098 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA (IRDR
20) que ensejaram a suspensão do processo. Os processos sobrestados nos sistemas judiciais, vinculados ao código acima mencionado, devem ser lançados no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP). Suspensos os prazos processuais, publicações e intimações até 20.01.2026, conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1050, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025.
P.I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de janeiro de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166323-98.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUREMA DE MIRANDA DIAS Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ (OAB:BA81463), MARCILIO SANTOS LOPES (OAB:BA17663) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
DECISÃO
Vistos. As partes foram intimadas ao ID 504683907 para informar o interesse na produção de outras provas. O réu pugnou pela intimação da parte autora para que apresente extrato do períododesuaConta Bancária nº 000806002712 - 1 , agência nº 00062 do Banco CAIXA ECONOMICAFEDERAL, como forma de evidenciar o não recebimento do valor objeto do contrato reclamado, bem como pela expedição de ofício ao Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para que informe se a Conta Bancária nº 000806002712 - 1, agência nº 00062, é de titularidade da parte autora, bem como, para que confirme o crédito do valor referente ao contrato em discussão (ID 506115336) O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 518264294) Ao ID 521885614 fora deferida a produção da prova requerida pelo demandado.
O autor se manifestou, ao ID 527727956, aduzindo que: "não há, neste momento processual, necessidade de juntada dos extratos bancários requeridos no despacho, uma vez que o objeto da demanda não se relaciona com o não recebimento de valores, mas sim com a natureza jurídica e a forma de contratação do produto financeiro". Na ocasião, confirmou ter recebido os valores decorrentes da operação firmada com a instituição ré.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. O art. 374, II do CPC dispõe que não dependem de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. No caso em comento, a demandada afirma que o valor do negócio jurídico celebrado entre as partes foi creditado na conta da parte autora, que dele usufruiu. Por seu turno, a demandante confirma ter recebido os valores decorrentes da operação firmada com a instituição ré ao ID 527727956.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166323-98.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUREMA DE MIRANDA DIAS Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ (OAB:BA81463), MARCILIO SANTOS LOPES (OAB:BA17663) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
DECISÃO
Vistos. As partes foram intimadas ao ID 504683907 para informar o interesse na produção de outras provas. O réu pugnou pela intimação da parte autora para que apresente extrato do períododesuaConta Bancária nº 000806002712 - 1 , agência nº 00062 do Banco CAIXA ECONOMICAFEDERAL, como forma de evidenciar o não recebimento do valor objeto do contrato reclamado, bem como pela expedição de ofício ao Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para que informe se a Conta Bancária nº 000806002712 - 1, agência nº 00062, é de titularidade da parte autora, bem como, para que confirme o crédito do valor referente ao contrato em discussão (ID 506115336) O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 518264294) Ao ID 521885614 fora deferida a produção da prova requerida pelo demandado.
O autor se manifestou, ao ID 527727956, aduzindo que: "não há, neste momento processual, necessidade de juntada dos extratos bancários requeridos no despacho, uma vez que o objeto da demanda não se relaciona com o não recebimento de valores, mas sim com a natureza jurídica e a forma de contratação do produto financeiro". Na ocasião, confirmou ter recebido os valores decorrentes da operação firmada com a instituição ré.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. O art. 374, II do CPC dispõe que não dependem de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. No caso em comento, a demandada afirma que o valor do negócio jurídico celebrado entre as partes foi creditado na conta da parte autora, que dele usufruiu. Por seu turno, a demandante confirma ter recebido os valores decorrentes da operação firmada com a instituição ré ao ID 527727956.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166323-98.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUREMA DE MIRANDA DIAS Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ (OAB:BA81463), MARCILIO SANTOS LOPES (OAB:BA17663) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
DECISÃO
Vistos. As partes foram intimadas ao ID 504683907 para informar o interesse na produção de outras provas. O réu pugnou pela intimação da parte autora para que apresente extrato do períododesuaConta Bancária nº 000806002712 - 1 , agência nº 00062 do Banco CAIXA ECONOMICAFEDERAL, como forma de evidenciar o não recebimento do valor objeto do contrato reclamado, bem como pela expedição de ofício ao Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para que informe se a Conta Bancária nº 000806002712 - 1, agência nº 00062, é de titularidade da parte autora, bem como, para que confirme o crédito do valor referente ao contrato em discussão (ID 506115336) O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 518264294) Ao ID 521885614 fora deferida a produção da prova requerida pelo demandado.
O autor se manifestou, ao ID 527727956, aduzindo que: "não há, neste momento processual, necessidade de juntada dos extratos bancários requeridos no despacho, uma vez que o objeto da demanda não se relaciona com o não recebimento de valores, mas sim com a natureza jurídica e a forma de contratação do produto financeiro". Na ocasião, confirmou ter recebido os valores decorrentes da operação firmada com a instituição ré.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. O art. 374, II do CPC dispõe que não dependem de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. No caso em comento, a demandada afirma que o valor do negócio jurídico celebrado entre as partes foi creditado na conta da parte autora, que dele usufruiu. Por seu turno, a demandante confirma ter recebido os valores decorrentes da operação firmada com a instituição ré ao ID 527727956.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166323-98.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUREMA DE MIRANDA DIAS Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ (OAB:BA81463), MARCILIO SANTOS LOPES (OAB:BA17663) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
DESPACHO
A determinação de sobrestamento do feito decorrente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499.74.2023.805.0000 junto ao TJBA ocorre somente após encerrada a instrução (" A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo"), o que ainda não ocorreu no presente caso - eis que o réu pugnou pela produção de provas (ID 506115336) - do que resta prejudicada, por ora, a análise do pedido de ID 518264294.
Conforme se requer (ID 506115336): i) proceda-se- a intimação da parte autora para que apresente extrato do período de sua Conta Bancária nº 000806002712 - 1 , agência nº 00062 do Banco CAIXA ECONOMICAFEDERAL- como forma de evidenciar o não recebimento do valor objeto do contrato reclamado; ii) proceda-se à expedição de ofício ao Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para que informe se a Conta Bancária nº 000806002712 - 1, agência nº 00062, é de titularidade da parte autora, bem como, para que confirme o crédito do valor referente ao contrato em discussão na referida conta e traga aos autos cópia dos extratos da aludida conta correspondente ao dia da contratação até o primeiro mês subsequente.
O cumprimento da última diligência fica condicionado ao prévio recolhimento das custas a cargo da parte interessada, que fica já intimada a fazê-lo em 05 (cinco) dias. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 8166323-98.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jurema De Miranda Dias Advogado: Augusto Cesar Mendes Da Cruz (OAB:BA81463) Reu: Banco Daycoval S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166323-98.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUREMA DE MIRANDA DIAS Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ (OAB:BA81463) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s):
DESPACHO
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova. Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio. Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
P.
I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de novembro de 2024. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
Assim, entendo que não há mais qualquer necessidade para que seja expedido ofício ao Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, a fim de que informe se a Conta Bancária nº 000806002712 - 1, agência nº 00062, é de titularidade da parte autora, bem como, para que confirme o crédito do valor referente ao contrato em discussão, posto ser este um ponto incontroverso na lide. Registra-se que, dispensada a produção da referida prova, deve ser imediatamente comandada a suspensão do feito, face a admissão do Incidente do Resolução de Demandas Repetitivas n° 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA IRDR 20/TJBA.
Sobre o cerne, saliento que, em que pese tenha a parte autora arguido que decorrido o prazo do art. 980, parágrafo único, do CPC, não houve decisão prorrogando a determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado da Bahia, que abarquem a temática vinculada ao tema n° 20, objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o que implicaria na cessação automática da suspensão (ID 518264294), observa-se que, em verdade, na data de 23 de outubro de 2025 fora publicada decisão no bojo do processo de nº 8054499-74.2023.8.05.0000 determinando a prorrogação do prazo de suspensão, por igual período, face a complexidade dos temas em debate.
Assim, determino a suspensão do feito em cumprimento à decisão acima mencionada. Os processos suspensos no SAJ e PJE 1º e 2º Grau e Projudi deverão ser movimentados pelo código nº 12098 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA (IRDR
20) que ensejaram a suspensão do processo. Os processos sobrestados nos sistemas judiciais, vinculados ao código acima mencionado, devem ser lançados no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP). Suspensos os prazos processuais, publicações e intimações até 20.01.2026, conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1050, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025.
P.I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de janeiro de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
Assim, entendo que não há mais qualquer necessidade para que seja expedido ofício ao Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, a fim de que informe se a Conta Bancária nº 000806002712 - 1, agência nº 00062, é de titularidade da parte autora, bem como, para que confirme o crédito do valor referente ao contrato em discussão, posto ser este um ponto incontroverso na lide. Registra-se que, dispensada a produção da referida prova, deve ser imediatamente comandada a suspensão do feito, face a admissão do Incidente do Resolução de Demandas Repetitivas n° 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA IRDR 20/TJBA.
Sobre o cerne, saliento que, em que pese tenha a parte autora arguido que decorrido o prazo do art. 980, parágrafo único, do CPC, não houve decisão prorrogando a determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado da Bahia, que abarquem a temática vinculada ao tema n° 20, objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o que implicaria na cessação automática da suspensão (ID 518264294), observa-se que, em verdade, na data de 23 de outubro de 2025 fora publicada decisão no bojo do processo de nº 8054499-74.2023.8.05.0000 determinando a prorrogação do prazo de suspensão, por igual período, face a complexidade dos temas em debate.
Assim, determino a suspensão do feito em cumprimento à decisão acima mencionada. Os processos suspensos no SAJ e PJE 1º e 2º Grau e Projudi deverão ser movimentados pelo código nº 12098 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA (IRDR
20) que ensejaram a suspensão do processo. Os processos sobrestados nos sistemas judiciais, vinculados ao código acima mencionado, devem ser lançados no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP). Suspensos os prazos processuais, publicações e intimações até 20.01.2026, conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1050, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025.
P.I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de janeiro de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
Assim, entendo que não há mais qualquer necessidade para que seja expedido ofício ao Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, a fim de que informe se a Conta Bancária nº 000806002712 - 1, agência nº 00062, é de titularidade da parte autora, bem como, para que confirme o crédito do valor referente ao contrato em discussão, posto ser este um ponto incontroverso na lide. Registra-se que, dispensada a produção da referida prova, deve ser imediatamente comandada a suspensão do feito, face a admissão do Incidente do Resolução de Demandas Repetitivas n° 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA IRDR 20/TJBA.
Sobre o cerne, saliento que, em que pese tenha a parte autora arguido que decorrido o prazo do art. 980, parágrafo único, do CPC, não houve decisão prorrogando a determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado da Bahia, que abarquem a temática vinculada ao tema n° 20, objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o que implicaria na cessação automática da suspensão (ID 518264294), observa-se que, em verdade, na data de 23 de outubro de 2025 fora publicada decisão no bojo do processo de nº 8054499-74.2023.8.05.0000 determinando a prorrogação do prazo de suspensão, por igual período, face a complexidade dos temas em debate.
Assim, determino a suspensão do feito em cumprimento à decisão acima mencionada. Os processos suspensos no SAJ e PJE 1º e 2º Grau e Projudi deverão ser movimentados pelo código nº 12098 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA (IRDR
20) que ensejaram a suspensão do processo. Os processos sobrestados nos sistemas judiciais, vinculados ao código acima mencionado, devem ser lançados no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP). Suspensos os prazos processuais, publicações e intimações até 20.01.2026, conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1050, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025.
P.I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de janeiro de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166323-98.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUREMA DE MIRANDA DIAS Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ (OAB:BA81463), MARCILIO SANTOS LOPES (OAB:BA17663) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
DESPACHO
Considerando que a 2º Vice- Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia comunicou a publicação de acórdão referente à admissão do Incidente do Resolução de Demandas Repetitivas n°8054499-74.2023.8.05.0000,cadastrado como TEMA IRDR 20/TJBA na forma a seguir: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. MESMA CONTROVÉRSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÕES DE FATO. CONSTATAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS. CONSEQUÊNCIAS. PREDEFINIÇÃO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE", destacando que a suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se ainda possuem alguma prova a produzir, a fim que se possa comandar a suspensão do feito. No silêncio, se interpretará que não há mais prova a produzir.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de junho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito