Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8166324-83.2024.8.05.0001 APELANTE: RAFAEL SANTIAGO DE JESUS APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado BANCO INTERMEDIUM SA para, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas pendentes, conforme DAJEs e Demonstrativo de Cálculo de Custas anexos.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE. Dúvidas, enviar email para:[email protected]. Salvador, 2 de dezembro de 2025 RAYNARA DOS SANTOS VASQUEZ Estagiária de Direito ANA GRAZIELA LIMA CONCEIÇÃO Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8166324-83.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Requerente : APELANTE: RAFAEL SANTIAGO DE JESUS Requerido : APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
SENTENÇA
Homologo o acordo (ID 533095648) a fim de que produza seus efeito legais e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do CPC. Expeçam-se os alvarás necessários. Custas nos termos da lei.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8166324-83.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor(a): RAFAEL SANTIAGO DE JESUS Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA - GO32028, ALESSANDRO PACHECO PIRES - GO39628, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS - GO64499 Réu: APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a) APELADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 24 de novembro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166324-83.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RAFAEL SANTIAGO DE JESUS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ALESSANDRO PACHECO PIRES, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT PJ - 02 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação, determinando a exclusão do apontamento do sistema SCR/SISBACEN, mas mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à redistribuição da verba honorária sucumbencial, anteriormente fixada em 10% do valor da causa pela sentença de improcedência.
II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se houve omissão do acórdão recorrido relativamente à fixação e redistribuição dos honorários advocatícios de sucumbência, diante da parcial procedência do apelo.
III. Razões de decidir3. O art. 1.022 do CPC prevê os embargos de declaração como instrumento hábil para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4. Constatada a ausência de manifestação expressa no acórdão embargado quanto à sucumbência, impõe-se a integração do julgado.5. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), correta a redistribuição dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, sendo 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade quanto ao autor em razão da gratuidade da justiça deferida.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para suprir a omissão e redistribuir a verba honorária nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: "1. A ausência de fixação de honorários advocatícios no acórdão configura omissão sanável por embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166324-83.2024.8.05.0001Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAPELANTE: RAFAEL SANTIAGO DE JESUSAdvogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028-A), ALESSANDRO PACHECO PIRES (OAB:GO39628-A), NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB:GO64499)APELADO: BANCO INTERMEDIUM SAAdvogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB:MG101330-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8166324-83.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rafael Santiago De Jesus Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Advogado: Alessandro Pacheco Pires (OAB:GO39628) Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8166324-83.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor(a): RAFAEL SANTIAGO DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA - GO32028, ALESSANDRO PACHECO PIRES - GO39628 Réu: REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a) REU: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2025, MARTA BRAGA MULLEM Técnica Judiciária
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO 8166324-83.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rafael Santiago De Jesus Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Advogado: Alessandro Pacheco Pires (OAB:GO39628) Reu: Banco Intermedium Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8166324-83.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Requerente : AUTOR: RAFAEL SANTIAGO DE JESUS Requerido : REU: BANCO INTERMEDIUM SA
DECISÃO
Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência. Ainda que entenda a sempre presente busca por solução rápida das lides, observo uma mitigação dos requisitos da tutela pedida, sem oitiva da parte contrária e neste momento processual. No tocante à probabilidade do direito, o tipo da relação jurídica existente torna a probabilidade do Direito cabível à postura das partes, isto é, que as posturas podem encontrar amparo no ordenamento.
Em relação ao resultado útil do processo, que se volta ao receio da existência de um dano jurídico, relacionado ao interesse processual e não ao mérito, observo que não encontrei embasamento neste momento para sua adequação ao caso em tela. Saliento, ainda, a necessidade de se privilegiar o contraditório, salvo, em casos extremos, o que não parece ser o caso dos autos. Estes requisitos serão, de qualquer forma, sopesados ao longo do feito, mas exigem, do que já foi exposto, formação da relação processual e embasamento ainda ausente.
2. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser repartidos entre as partes, conforme o art. 86 do CPC."
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 8166324-83.2024.8.05.0001, figurando como Embargante RAFAEL SANTIAGO DE JESUS e Embargado BANCO INTERMEDIUM SA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166324-83.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RAFAEL SANTIAGO DE JESUS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ALESSANDRO PACHECO PIRES, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT PJ - 02 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação, determinando a exclusão do apontamento do sistema SCR/SISBACEN, mas mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à redistribuição da verba honorária sucumbencial, anteriormente fixada em 10% do valor da causa pela sentença de improcedência.
II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se houve omissão do acórdão recorrido relativamente à fixação e redistribuição dos honorários advocatícios de sucumbência, diante da parcial procedência do apelo.
III. Razões de decidir3. O art. 1.022 do CPC prevê os embargos de declaração como instrumento hábil para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4. Constatada a ausência de manifestação expressa no acórdão embargado quanto à sucumbência, impõe-se a integração do julgado.5. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), correta a redistribuição dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, sendo 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade quanto ao autor em razão da gratuidade da justiça deferida.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para suprir a omissão e redistribuir a verba honorária nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: "1. A ausência de fixação de honorários advocatícios no acórdão configura omissão sanável por embargos de declaração.
2. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser repartidos entre as partes, conforme o art. 86 do CPC."
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 8166324-83.2024.8.05.0001, figurando como Embargante RAFAEL SANTIAGO DE JESUS e Embargado BANCO INTERMEDIUM SA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166324-83.2024.8.05.0001Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAPELANTE: RAFAEL SANTIAGO DE JESUSAdvogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028-A), ALESSANDRO PACHECO PIRES (OAB:GO39628-A), NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB:GO64499)APELADO: BANCO INTERMEDIUM SAAdvogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB:MG101330-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166324-83.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RAFAEL SANTIAGO DE JESUS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ALESSANDRO PACHECO PIRES APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT PJ - 02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que visava a exclusão de inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e a indenização por danos morais, em razão da ausência de notificação prévia acerca da inserção dos dados do consumidor.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a obrigatoriedade da instituição financeira em promover a notificação prévia do consumidor antes de inserir seus dados no SCR/SISBACEN, bem como a configuração de dano moral decorrente dessa conduta, especialmente diante da existência de outras anotações restritivas.
III. Razões de decidir
3. As instituições financeiras têm o dever de notificar previamente os consumidores sobre a inclusão de informações no SCR, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, combinado com o art. 13 da Resolução BACEN nº 4.571/2017.
4. O Banco Central do Brasil, na qualidade de administrador do sistema, não é responsável por essa notificação, cabendo tal encargo exclusivamente às instituições que alimentam o cadastro.
5. A inscrição sem a devida notificação prévia configura ato ilícito, impondo-se a determinação de exclusão do registro específico questionado.
6. Contudo, não há configuração de dano moral na hipótese, tendo em vista a existência de outras inscrições legítimas em nome do consumidor, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 385 do STJ.
7. Não se verifica nos autos impugnação concreta e efetiva quanto às anotações anteriores, o que inviabiliza a flexibilização do entendimento sumulado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a exclusão do registro do nome do consumidor no sistema SCR/SISBACEN, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras são obrigadas a realizar a notificação prévia do consumidor antes de efetuar a inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), conforme o art. 43, § 2º, do CDC e art. 13 da Resolução BACEN nº 4.571/2017.
2. A ausência de notificação prévia gera o dever de exclusão do registro, mas não enseja dano moral quando preexistem outras inscrições legítimas no nome do consumidor, nos termos da Súmula nº 385 do STJ."
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº 8166324-83.2024.8.05.0001, em que figura como apelante RAFAEL SANTIAGO DE JESUS e, como apelado BANCO INTERMEDIUM SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, ________ de _________________ de _______ . Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8166324-83.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rafael Santiago De Jesus Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Advogado: Alessandro Pacheco Pires (OAB:GO39628) Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8166324-83.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor(a): RAFAEL SANTIAGO DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA - GO32028, ALESSANDRO PACHECO PIRES - GO39628 Réu: REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a) REU: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2025, MARTA BRAGA MULLEM Técnica Judiciária
Nego, por conseguinte, a tutela pedida. A audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC será designada caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito. Cite-se a parte RÉ para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia. Em seguida, manifeste-se a parte autora e, se presente, o MP.
Intime-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito JC