Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO:8166326-53.2024.8.05.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:AUTOR: ESTER ALVES LAURO RÉU:REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de demanda na qual a parte autora discute a realização de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário pago pelo INSS.
É o breve relatório.
Decido. Da análise dos autos constata-se que a peça exordial tem como causa de pedir a abusividade de descontos efetuados em benefício aposentadoria previdência gerida por autarquia federal, a quem incumbe zelar pela regularidade dos descontos ao banco financiador, qual seja o INSS. Deve-se ponderar que a jurisprudência pátria, inclusive dos TRFS, em casos semelhantes firmou posicionamento pela ocorrência de litisconsórcio passivo necessário do INSS: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE INSS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO . DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. TEMA 183/TNU.
DECISÃO
ANULADA . RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50004690720224036325, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 09/07/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/07/2024) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
TEMA 183 DA TNU . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS, NAS HIPÓTESES EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É DIVERSA DAQUELA EM QUE O BENEFÍCIO É PAGO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU TEM COMO PREMISSA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ALÉM DISSO, É INCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CESSAR OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO .
DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05023567420174058200, Relator.: ODILON ROMANO NETO, Data de Julgamento: 10/02/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 11/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA .
INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A legislação atinente à materia exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário .
2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB.
3 . Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50011191920244040000, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, TERCEIRA TURMA) Nesse sentido também o STJ: ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART . 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA .
DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA 07/STJ. JUROS DE MORA . ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ .
1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil .
2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora . Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização.
Reconhecida, assim, a legitimidade do INSS para responder aos termos da demanda.
3. (…) (STJ - REsp: 1213288 SC 2010/0178737-6, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) In casu, considerando a natureza jurídica do órgão pagador, cabe à Justiça Federal processar e julgar ação relacionada ao INSS, tendo em vista sua condição de autarquia federal, consoante expressa previsão constitucional: Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário e determinar a inclusão do INSS na lide, declarando, por conseguinte, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta JUSTIÇA ESTADUAL para processamento e julgamento desta demanda, em detrimento da competência constitucional da Justiça Federal para processamento e julgamento da lide. Determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição da Seção Judiciária Federal do Estado da Bahia, a fim de que se proceda à REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos para uma das varas federais competentes desta capital.
Proceda o cartório à adoção das devidas providências, com anotações necessárias e respectiva "baixa" dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito MAT
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 8166326-53.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ester Alves Lauro Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Advogado: Raiana Kely Silva Ribeiro (OAB:BA78486) Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696) Advogado: Simone Gama Barbosa (OAB:BA50434) Advogado: Miguel Angel Menezes Aliendro (OAB:BA67061) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral Dos Trabalhadores Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8166326-53.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER ALVES LAURO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
DESPACHO
R.H. Atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo como, por exemplo, procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório com sua firma reconhecida e comprovante de residência válido, em especial contas de energia ou água dos últimos 03 (três) meses, em nome próprio ou demonstrar relação familiar/contratual com titular do documento, , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS