Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8166327-04.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LUCIA VITA FERNANDES RODRIGUESNUNES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta por servidora pública contra o Estado da Bahia, com fundamento na decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, visando ao pagamento retroativo da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), referente ao período anterior à impetração do referido writ. Nesta senda, impetrou o Mandado de Segurança nº 8019104-26.2020.8.05.0000, pelo qual obteve a concessão de percepção de Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC).
Pretende obter tutela jurisdicional destinada a condenar o Réu à obrigação de pagar as diferenças mensais retroativas à data da impetração do mandamus. Citado, o Réu apresentou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
DA ALÇADA Quanto ao argumento do Réu de que a condenação não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.
Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA): [...]. O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título.
A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3°, § 3°, é exercida quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da propositura da ação, não perdendo o autor direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa (correção e juros posteriores ao ajuizamento da ação e ônus da sucumbência). [...]. Fixado o valor da pretensão do autor quando do ajuizamento da inicial, renunciando ele, por imposição legal (art. 3º, § 3º), ao valor que exceder a alçada dos Juizados, não se põe em dúvida a competência do Juizado para a execução da sentença, mesmo que ultrapassado este valor por contingências inerentes ao decurso do tempo, como correção monetária e juros de mora, os quais incidem sobre aquela base de cálculo situada no limite da alçada, além dos honorários de advogado, encargo esse que também encontra parâmetros definidos em lei (CPC, art. 20).
Ante o exposto restam estabelecidos os parâmetros legais no que diz respeito às limitações deste juízo quanto ao valor da causa. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Em relação à alegação de incompetência, cumpre observar que a execução individual de sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo não está elencada nas hipóteses que afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, §1º, I da Lei 12.153/2009).
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1243887/PR, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo de controvérsia) concluiu que a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário.
2. A execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo não se inclui nas hipóteses que afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 2º, parágrafo 1º, I, da Lei n.º 12.153/2.009).
3. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e de eventual necessidade de produção de prova pericial.
4. Ajuizada a demanda depois da instalação do JEFAZ, deve ser reconhecida a sua competência para processá-la e julgá-la. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 700.***.***-92, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 15/05/2018). Assim, entendo ser o este juízo competente para processar e julgar o feito, estando o valor da causa e competência material enquadrados na Lei nº 12.153/09.
DA PRESCRIÇÃO Por fim, requereu a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que o ato de aposentação se deu há mais de 05 anos. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Outrossim, a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Sendo assim, como a autora requer o pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior a impetração do mandando de segurança, a contar do trânsito em julgado, não há prescrição a ser declarada.
Ultrapassada as questões prévias, passa-se à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO No mérito, verifica-se que a matéria constante dos autos já foi apreciada pelo Plenário deste Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança nº 8019104-26.2020.8.05.0000, sendo reconhecido o direito da autora à percepção da Gratificação de Atividade de Classe - GEAC, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar, entendendo que os servidores inativos fazem jus à percepção das vantagens de natureza genérica, vejamos:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico.
2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes.
3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica.
4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954644 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016) Segundo a Lei nº 8.261/02, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências, a Gratificação de estímulo as Atividade de Classe será concedida ao servidor na forma prevista no art. 65: Art.
65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação;
II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual. Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003.
Quanto à incorporação da gratificação aos proventos no momento da aposentadoria, a Lei nº 6.677/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, reconhece o direito do servidor em incorporar as gratificações percebidas por 5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados, conforme art. 132, §1º: Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo
54. § 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica.
Ultrapassados os debates quanto à legalidade do pedido, é indispensável a análise se no caso concreto a parte autora faz jus ao pleito inicial. Entrementes, é inequívoco o direito da parte autora, uma vez que, conforme se verifica no contracheque juntado pela própria ré sob o ID nº 520245123 o valor atualmente pago à demandante supera o percentual de 31,18% a título da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC.
Desse modo, ainda que os valores percebidos estejam identificados sob rubrica diversa, CONSTATA-SE QUE A PARTE AUTORA JÁ AUFERE QUANTIA CORRESPONDENTE À REFERIDA GRATIFICAÇÃO, CONFORME DEMONSTRADO PELA RUBRICA ATIV CLASS R$ 209,00, montante este legalmente previsto e efetivamente incorporado à sua remuneração.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8166327-04.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LUCIA VITA FERNANDES RODRIGUESNUNES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta por servidora pública contra o Estado da Bahia, com fundamento na decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, visando ao pagamento retroativo da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), referente ao período anterior à impetração do referido writ. Nesta senda, impetrou o Mandado de Segurança nº 8019104-26.2020.8.05.0000, pelo qual obteve a concessão de percepção de Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC).
Pretende obter tutela jurisdicional destinada a condenar o Réu à obrigação de pagar as diferenças mensais retroativas à data da impetração do mandamus. Citado, o Réu apresentou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
DA ALÇADA Quanto ao argumento do Réu de que a condenação não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.
Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA): [...]. O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título.
A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3°, § 3°, é exercida quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da propositura da ação, não perdendo o autor direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa (correção e juros posteriores ao ajuizamento da ação e ônus da sucumbência). [...]. Fixado o valor da pretensão do autor quando do ajuizamento da inicial, renunciando ele, por imposição legal (art. 3º, § 3º), ao valor que exceder a alçada dos Juizados, não se põe em dúvida a competência do Juizado para a execução da sentença, mesmo que ultrapassado este valor por contingências inerentes ao decurso do tempo, como correção monetária e juros de mora, os quais incidem sobre aquela base de cálculo situada no limite da alçada, além dos honorários de advogado, encargo esse que também encontra parâmetros definidos em lei (CPC, art. 20).
Ante o exposto restam estabelecidos os parâmetros legais no que diz respeito às limitações deste juízo quanto ao valor da causa. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Em relação à alegação de incompetência, cumpre observar que a execução individual de sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo não está elencada nas hipóteses que afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, §1º, I da Lei 12.153/2009).
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1243887/PR, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo de controvérsia) concluiu que a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário.
2. A execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo não se inclui nas hipóteses que afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 2º, parágrafo 1º, I, da Lei n.º 12.153/2.009).
3. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e de eventual necessidade de produção de prova pericial.
4. Ajuizada a demanda depois da instalação do JEFAZ, deve ser reconhecida a sua competência para processá-la e julgá-la. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 700.***.***-92, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 15/05/2018). Assim, entendo ser o este juízo competente para processar e julgar o feito, estando o valor da causa e competência material enquadrados na Lei nº 12.153/09.
DA PRESCRIÇÃO Por fim, requereu a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que o ato de aposentação se deu há mais de 05 anos. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Outrossim, a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Sendo assim, como a autora requer o pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior a impetração do mandando de segurança, a contar do trânsito em julgado, não há prescrição a ser declarada.
Ultrapassada as questões prévias, passa-se à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO No mérito, verifica-se que a matéria constante dos autos já foi apreciada pelo Plenário deste Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança nº 8019104-26.2020.8.05.0000, sendo reconhecido o direito da autora à percepção da Gratificação de Atividade de Classe - GEAC, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar, entendendo que os servidores inativos fazem jus à percepção das vantagens de natureza genérica, vejamos:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico.
2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes.
3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica.
4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954644 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016) Segundo a Lei nº 8.261/02, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências, a Gratificação de estímulo as Atividade de Classe será concedida ao servidor na forma prevista no art. 65: Art.
65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação;
II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual. Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003.
Quanto à incorporação da gratificação aos proventos no momento da aposentadoria, a Lei nº 6.677/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, reconhece o direito do servidor em incorporar as gratificações percebidas por 5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados, conforme art. 132, §1º: Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo
54. § 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica.
Ultrapassados os debates quanto à legalidade do pedido, é indispensável a análise se no caso concreto a parte autora faz jus ao pleito inicial. Entrementes, é inequívoco o direito da parte autora, uma vez que, conforme se verifica no contracheque juntado pela própria ré sob o ID nº 520245123 o valor atualmente pago à demandante supera o percentual de 31,18% a título da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC.
Desse modo, ainda que os valores percebidos estejam identificados sob rubrica diversa, CONSTATA-SE QUE A PARTE AUTORA JÁ AUFERE QUANTIA CORRESPONDENTE À REFERIDA GRATIFICAÇÃO, CONFORME DEMONSTRADO PELA RUBRICA ATIV CLASS R$ 209,00, montante este legalmente previsto e efetivamente incorporado à sua remuneração.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito