Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8166327-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: PEROLA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): EXECUTADO: CLARO S.A. Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte devedora CLARO S.A., para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para [email protected] Salvador, 9 de março de 2026. FERNANDA DE SOUSA DIAS Supervisora Administrativa
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8166327-38.2024.8.05.0001 Parte Autora: PEROLA DE OLIVEIRA SOUSA Parte RÉ: CLARO S.A. Observa-se, do exame dos autos, que a parte ré promoveu a juntada do depósito judicial do importe complementar devido, adimplindo a determinação do comando sentencial. A parte credora concordou com o recebimento do valor depositado.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Expeçam-se, de logo, alvarás, para levantamento da importância depositada, em favor da parte exequente e da DPE, na forma requerida ao ID 532857139. P.
I. Ciência à DPE, via portal. Arquivem-se os autos com baixa. Salvador, 1 de dezembro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8166327-38.2024.8.05.0001 Parte Autora: PEROLA DE OLIVEIRA SOUSA Parte RÉ: CLARO S.A. Homologo o pedido de desistência recursal (id 527221578). Expeçam-se, de logo, alvarás para a parte autora e para a DPE, em relação ao valor incontroverso, na forma requerida ao id 527221578.
Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor complementar indicado ao id 527221578. Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação acompanhada do respectivo DAJE, sob pena de não conhecimento.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, no percentual de dez por cento, cada. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.
I. Ciência à DPE, via portal. Salvador, 30 de outubro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166327-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: PEROLA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s),para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 11 de setembro de 2025, FERNANDA DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166327-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: PEROLA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071)
SENTENÇA
PEROLA DE OLIVEIRA SOUSA, devidamente qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra CLARO S/A, também qualificada nos autos, aduzindo para o acolhimento do pleito os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial (ID. 472927874). Inicialmente, assinala, em apertada síntese, ser mulher transexual, tendo realizado a retificação de seu nome e gênero em 05 de julho de 2022, junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Valença/BA.
Narra que, em 28 de agosto de 2023, dirigiu-se à loja da ré, situada no Shopping da Bahia, com a finalidade de regularizar a titularidade de suas duas linhas telefônicas. Aduz que foi atendida por preposta da requerida, a qual registrou o protocolo nº 20.***.***/5795-56, às 16h44 daquela data, sendo efetivada a alteração apenas em uma das linhas, restando a outra sem a devida modificação. Relata que, ao contatar a Central de Atendimento da acionada pelo número 1052, não obteve êxito na efetivação da alteração, permanecendo identificada por seu prenome extinto, inclusive em reiteradas publicações, situação que lhe causou constrangimento.
Assevera que, em razão do ocorrido, registrou Boletim de Ocorrência perante a 11ª Delegacia Territorial de Tancredo Neves, sob nº 00638146/2023-A01, por suposto delito de injúria racial, nos termos do art. 140, § 3º, do Código Penal, à luz da jurisprudência do STF que equipara atos de transfobia à referida figura típica. Advoga que o erro da requerida configura grave ofensa à sua dignidade, ao expô-la com prenome "morto", mesmo após a retificação oficial, causando-lhe abalo psicológico e emocional.
Alude que o episódio representa manifesta violação a direitos fundamentais e humanos, por caracterizar discriminação contra pessoa transsexual. Pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, bem como pela inversão do ônus da prova. Manifestou, ainda, interesse na designação de audiência de conciliação. Por fim, requereu: a) a condenação da parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$84.720,00(-); b) a condenação da pessoa jurídica requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20%.
Proferido despacho inaugural. Deferida a gratuidade de justiça e invertido o ônus da prova. Designada audiência de conciliação para para o dia 19/02/2025 (ID. 473032909). Manifestação de ciência da parte autora ao ID. 473516540. Ao ID. 480719114, CLARO S/A habilitou-se no feito, manifestando-se acerca dos honorários do conciliador ao ID. 486705953. Realizada audiência de conciliação sem celebração de autocomposição (ID 487133518).
Ao ID. 491217896, a empresa requerida apresentou peça de contestação, onde suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de provas. No mérito, defende inexistir qualquer falha na prestação de serviços ou conduta ilícita de sua parte, aduzindo que todas as alterações cadastrais da autora foram regularmente processadas mediante comparecimento em loja física, com protocolo aberto em 28/10/2023, resultando na efetiva atualização das linhas vinculadas (terminais finais 6302 e 5860).
Assevera que tais modificações foram devidamente refletidas nos sistemas internos, abrangendo dados de nome e endereço, de modo que não subsiste alegação de irregularidade. Alude que a autora, de forma temerária, tenta induzir este Juízo a erro, com intuito de auferir vantagem econômica indevida. Relata, ainda, que não houve demonstração de violação a direitos da personalidade da parte autora, tampouco qualquer ato capaz de ensejar dano moral, sendo descabido o pedido de indenização no valor de R$ 84.720,00, por ser desproporcional e sem lastro probatório.
Assevera que a simples alegação de desconfortos não é suficiente para configurar reparação, inexistindo suporte fático ou jurídico para inversão do ônus da prova. Requer, por conseguinte, a total improcedência dos pedidos formulados na peça vestibular Réplica adensada ao ID. 50149784, seguida de manifestação posterior, ao ID. 506918526. Anunciado o julgamento antecipado da lide, ao ID. 509542202.
Ciência manifestada pelas partes aos IDs. 510938942 e 512357050. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA INÉPCIA DA EXORDIAL: A parte requerida argui a inépcia da inicial por alegada ausência de provas, preliminar que deve ser rechaçada de plano. A petição inicial atende plenamente aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, narrando de forma clara e concatenada os fatos constitutivos do direito alegado. Demais disso, não se pode olvidar que, nas relações de consumo, a facilitação do acesso à justiça constitui premissa basilar do microssistema consumerista, conforme expressamente previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se exigindo do consumidor a apresentação de robusta prova documental na petição inicial, mormente quando se trata de falha na prestação de serviços por parte do fornecedor.
A vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor frente ao fornecedor, reconhecida pelo legislador, impõe que seja este último detentor dos meios de produção probatória adequados, dos registros sistêmicos e dos protocolos de atendimento aptos a demonstrar a regularidade de sua conduta, não podendo transferir ao hipossuficiente o ônus de comprovar fatos negativos ou de difícil produção probatória.
Outrossim, a inversão do ônus da prova, deferida no despacho inaugural, decorre não apenas da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora, mas também da superioridade técnica e informacional da requerida, que possui controle exclusivo sobre seus sistemas internos, protocolos de atendimento e procedimentos operacionais. Admitir que, no caso em tela, a falta de documentos inviabiliza o ajuizamento da demanda seria, em última análise, subverter a lógica protetiva do microssistema consumerista, colocando o consumidor em posição ainda mais desfavorável diante do fornecedor, além de violar o direito fundamental de acesso à jurisdição.
Superada questão preliminar, passo à análise do mérito. DO MÉRITO: Cuida-se de ação indenizatória por danos morais, onde a controvérsia repousa sobre a alegada falha na prestação de serviços pela requerida, consistente na manutenção do prenome civil anterior da autora -pessoa transexual que procedeu à retificação registral de nome e gênero- em uma de suas linhas telefônicas, mesmo após solicitação expressa de alteração cadastral.
A retificação de prenome e gênero é medida possível no ordenamento jurídico pátrio, consoante a inteligência do Tema de Repercussão Geral 761 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo". Tal entendimento, consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 670.422/RS, assenta-se primordialmente no direito fundamental à dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal, que constitui fundamento basilar da República e irradia seus efeitos por todo o ordenamento jurídico.
Demais disso, encontra amparo nos direitos fundamentais à identidade pessoal, à liberdade, à igualdade material e formal, à intimidade e vida privada, bem como no princípio da não discriminação, constituindo manifestação legítima da autonomia privada e da autodeterminação individual no âmbito dos direitos da personalidade. Não obstante a existência formal do direito, toda a sociedade tem o dever constitucional de contribuir para seu efetivo exercício, sendo tal obrigação ainda mais premente nas relações de consumo, porquanto há incontroverso desequilíbrio relacional entre fornecedores e consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor reconhece expressamente a vulnerabilidade do consumidor como presunção absoluta (art. 4º, I, CDC), estabelecendo mecanismos protetivos destinados a reequilibrar essa relação assimétrica. Em determinadas circunstâncias, contudo, essa vulnerabilidade se acentua, configurando situação de hipervulnerabilidade em razão de condições pessoais específicas que agravam a posição de inferioridade do consumidor.
No caso em exame, trata-se de pessoa integrante da comunidade LGBT que, pela sua própria existência e identidade, já enfrenta retaliações sociais, discriminação estrutural e violações sistemáticas de direitos fundamentais. As pessoas LGBT podem ser enquadradas no conceito de consumidor hipervulnerável por constituírem grupo social historicamente marginalizado, sujeito a práticas discriminatórias institucionalizadas, exclusão social e violência simbólica, circunstâncias que amplificam exponencialmente sua vulnerabilidade nas relações contratuais.
Imperioso salientar que a hipervulnerabilidade decorre não apenas de fatores econômicos, mas também de elementos socioculturais, técnicos e identitários que colocam tais pessoas em posição de fragilidade extrema frente aos fornecedores, exigindo proteção jurídica diferenciada e mais intensa para garantia do equilíbrio relacional, Em seu magistério, Claudia Lima Marques e Bruno Miragem nos ensinam que "O Direito Privado pode e deve ser um vetor para se alcançar o justo, ou seja, um instrumento de inclusão social, de proteção de determinadas pessoas e grupos sociais fragilizados, contra todo tipo de abuso de poder, seja familiar ou econômico, ou mesmo de uma atuação contrária à boa-fé, aos bons costumes e aos fins econômicos e sociais do direito" (MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno, op. cit., p. 121).
O paradigma doutrinário impõe ao intérprete e aplicador do direito o dever de utilizar os institutos jurídicos como instrumentos de equilíbrio social e combate às desigualdades estruturais. Com esteio no supracitado entendimento, todas as formas de discriminação devem ser energicamente combatidas pelo Poder Judiciário, desde as mais violentas e explícitas até as mais sutis e veladas, que se materializam por meio de práticas aparentemente neutras, mas que produzem efeitos discriminatórios concretos e perpetuam a marginalização de grupos vulneráveis.
A discriminação sutil, frequentemente camuflada sob o manto da normalidade ou da inadvertência, revela-se particularmente perniciosa por sua capacidade de invisibilizar a violação de direitos e naturalizar práticas excludentes. O Direito Privado, nessa perspectiva, deve assumir função promocional e emancipatória, servindo como mecanismo de concretização da igualdade material e da justiça social, especialmente quando direcionado à proteção de minorias estigmatizadas e grupos socialmente vulnerabilizados.
A parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia de demonstrar que realizou integralmente as alterações do prenome da autora em seus sistemas corporativos. Durante a marcha processual, a autora trouxe aos autos, inclusive, elementos probatórios que demonstram categoricamente que seu nome civil "morto" ainda consta registrado no sistema da acionada (ID. 506918527), evidenciando falha manifesta e inequívoca na prestação do serviço contratado.
Tal conduta configura violação frontal aos princípios fundamentais que regem as relações contratuais, notadamente,o princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres anexos de lealdade, cooperação e informação; o princípio da função social do contrato, que exige que as avenças atendam aos valores constitucionais e; o princípio da proteção da confiança legítima, que tutela as expectativas razoáveis geradas na contraparte.
De mais a mais, nas relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, consoante a dicção expressa do art. 14, caput, do CDC. Assim, restou inequivocamente demonstrada a falha na prestação do serviço pela manutenção indevida do prenome civil extinto da autora em seus registros sistêmicos, mesmo após solicitação expressa e formal de alteração cadastral protocolizada em 28/08/2023.
O nexo causal é direto e imediato, porquanto os constrangimentos e violações à dignidade da autora decorrem diretamente da conduta omissiva da requerida em não proceder às alterações solicitadas. A teoria do risco do negócio, que fundamenta a responsabilidade objetiva consumerista, impõe ao fornecedor o dever de suportar os riscos inerentes à sua atividade empresarial, não podendo transferir ao consumidor os ônus decorrentes de falhas em seus sistemas operacionais.
Configura-se, portanto, defeito do serviço que enseja responsabilização civil objetiva da fornecedora, independentemente da existência de culpa ou dolo. O dano moral encontra-se configurado na cause em exame. Adota-se, na presente decisão, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a aplicação das normas jurídicas sob a ótica da igualdade de gênero e do combate à discriminação, constituindo ferramenta hermenêutica essencial para a concretização da justiça material.
A situação fática narrada nos autos viola frontalmente o direito fundamental da personalidade da autora de ser e existir conforme sua verdadeira identidade de gênero, direito este que integra o núcleo essencial da dignidade humana e da autonomia individual. Os atos da vida cotidiana, como o cadastro telefônico, podem parecer banais ao observador desatento, mas representam marcos existenciais significativos para pessoas transgênero, especialmente porque constituem formas concretas de afirmação de sua identidade, legitimamente protegida pela legislação pátria.
O nome social constitui direito da personalidade de natureza extrapatrimonial, sendo sua violação fonte de dano moral in re ipsa, que dispensa prova do prejuízo efetivo. A manutenção forçada do "nome morto" configura forma de violência simbólica, causando sofrimento psíquico e constrangimento. Colhem-se julgados análogos à razão de decidir: Tese de julgamento:
1. A utilização do "nome morto" de pessoa transexual por instituição financeira configura dano moral indenizável.
2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base no critério bifásico, considerando os precedentes em casos similares e as particularidades do caso concreto. " Acórdão 1980731, 0722249-89.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 15/04/2025.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL - TRANSGÊNERO - TITULARIDADE DA CONTA MANTIDA COM PRENOME ANTERIOR APÓS PEDIDO DE RETIFICAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - De acordo com o disposto nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, deve indenizá-lo, sendo objetiva a responsabilidade em relações de consumo, nos termos do art. 14, do CDC - Nos termos do que restou decidido pelo STF no bojo RE nº 670422, o direito à igualdade sem discriminações abrange a expressão de gênero que, enquanto manifestação da personalidade da pessoa humana, confere ao cidadão o direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação do gênero no registro civil - Demonstrada a desídia da prestadora de serviços em atender à solicitação de alteração no nome de pessoa transgênero, resta caracterizada a falha na prestação de serviço e o dano moral, por se tratar de desrespeito a direito fundamental, vinculado à dignidade da pessoa humana - A fixação do "quantum" indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório . (TJ-MG - Apelação Cível: 50206578520238130145, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) Portanto, no que tange ao valor da indenização a ser arbitrado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 259.816 - Rio de, Janeiro, DJU 27.11.2000, p. 171, salientou que o "(...) arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso".
De igual forma, em julgado paradigmático - REsp. 355.392, a Ministra Nancy Andrighi fixou critérios identificadores para a quantificação do dano moral, a saber: DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.
Recurso conhecido e, por maioria, provido. (REsp 355.392/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 17/06/2002, p. 258) A fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetros: as condições econômicas da vítima (técnica administrativa), da ofensora (empresa de grande porte), o grau de responsabilidade, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PEROLA DE OLIVEIRA SOUSA contra CLARO S/A, para condenar a empresa acionada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (-), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024; Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando-os em 15% (-) do valor da condenação, em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, gerido pela ESCOLA SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, a serem depositados na conta corrente nº 991.843-4, agência nº 3832-6 do Banco do Brasil, nos termos da Lei Estadual nº 11.045/2008.
P.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. SALVADOR/BA, 18 de agosto de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8166327-38.2024.8.05.0001 Parte Autora: PEROLA DE OLIVEIRA SOUSA Parte RÉ: CLARO S.A. Observando-se que as partes não manifestaram o interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência e tratando-se de matéria cuja prova é meramente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes autora e ré, para, nos prazos de vinte e dez dias respectivamente, manifestarem-se acerca do presente despacho; devendo ainda a parte ré ser intimada a se pronunciar sobre o documento adensado ao id 506918527. Não apresentada insurgência, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", observada a ordem cronológica.
Ciência à DPE, via portal. Salvador, 16 de julho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito