Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PROCESSO: 8166328-86.2025.8.05.0001 ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito]
AUTOR: JACINEIDE ALMEIDA PURIDADE REU: BANCO PAN S.A
DECISÃO
Vistos. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO, cadastrados como TEMA 1.414, nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE.
1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo:
I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Para além, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, III, do CPC.
Forte nestas razões, considerando que a presente demanda versa sobre o tema supracitado, determino a suspensão do feito, em cumprimento da decisão proferida pelo STF que afetou os Recursos Especiais nº 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO, cadastrados como TEMA 1414. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº 8166328-86.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] Autor(a): JACINEIDE ALMEIDA PURIDADE Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA ALMEIDA LIMA MIRANDA - BA47386, LUIZ FELIPE GARCIA DA SILVA E SILVA - BA19782 Réu: REU: BANCO PAN S.A Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II, do CPC).
LEILA MENDES Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8166328-86.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] Requerente : AUTOR: JACINEIDE ALMEIDA PURIDADE - Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA ALMEIDA LIMA MIRANDA, LUIZ FELIPE GARCIA DA SILVA E SILVA Requerido : REU: BANCO PAN S.A - Advogado: Advogado(s) do reclamado: BRUNO FEIGELSON Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Salvador, 7 de abril de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) .
PROCESSO: 8166328-86.2025.8.05.0001 ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito]
AUTOR: JACINEIDE ALMEIDA PURIDADE REU: BANCO PAN S.A
DECISÃO
Pretende a parte autora JACINEIDE ALMEIDA PURIDADE, em sede de tutela antecipada, suspender os descontos do empréstimo de cartão de consignado celebrado com a parte ré BANCO PAN S.A, ao argumento de que não o solicitou e foi induzida a erro pelos prepostos desta para a contratação. Ante aos fatos acima narrados, requereu a concessão de provimento liminar para que o réu seja compelido a suspender os descontos na sua conta corrente e excluir, ou não incluir, o CPF do requerente em cadastros restritivos de crédito.
É O BREVE RELATO.
DECIDO. Nos termos do art. 300 do NCPC, para a concessão da tutela de urgência exige-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A documentação apresentada e os fatos narrados, evidenciam a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no caso em tela. Isto porque os descontos das parcelas do empréstimo ocorrem desde agosto de 2021, ou seja, há mais de 5 anos, inexistindo perigo de demora no julgamento do feito.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor. Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no ou II do CPC. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no , do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras ( CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
2025
PROCESSO: 8166328-86.2025.8.05.0001 ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito]
AUTOR: JACINEIDE ALMEIDA PURIDADE REU: BANCO PAN S.A
DESPACHO
Vistos. Embora para a concessão da gratuidade da justiça não se exija o estado de miséria absoluta, existindo nos autos elementos que indiquem a suficiência de recursos, no caso dos autos, entendo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.No caso, não trouxe o autor aos autos, quaisquer elementos comprobatórios da hipossuficiência alegada.Antes de decidir, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme exigência do art. 99, §2º do CPC/2015.Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de acesso à Justiça, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, declaração de Imposto de Renda, dos dois últimos anos.
Na hipótese justificada de não tê-la, poderão ser apresentados extratos bancários dos últimos 3 meses, ou quaisquer outros documentos que comprovem a situação financeira alegada.Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão.Intime-se. Salvador (BA), 8 de setembro de 2025. Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 07
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se. Intimem-se. SALVADOR /BA, 12 de dezembro de 2025. Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 07
PROCESSO: 8166328-86.2025.8.05.0001 ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito]
AUTOR: JACINEIDE ALMEIDA PURIDADE REU: BANCO PAN S.A
DECISÃO
Pretende a parte autora JACINEIDE ALMEIDA PURIDADE, em sede de tutela antecipada, suspender os descontos do empréstimo de cartão de consignado celebrado com a parte ré BANCO PAN S.A, ao argumento de que não o solicitou e foi induzida a erro pelos prepostos desta para a contratação. Ante aos fatos acima narrados, requereu a concessão de provimento liminar para que o réu seja compelido a suspender os descontos na sua conta corrente e excluir, ou não incluir, o CPF do requerente em cadastros restritivos de crédito.
É O BREVE RELATO.
DECIDO. Nos termos do art. 300 do NCPC, para a concessão da tutela de urgência exige-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A documentação apresentada e os fatos narrados, evidenciam a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no caso em tela. Isto porque os descontos das parcelas do empréstimo ocorrem desde agosto de 2021, ou seja, há mais de 5 anos, inexistindo perigo de demora no julgamento do feito.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor. Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se. Intimem-se. SALVADOR /BA, 12 de dezembro de 2025. Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 07
PROCESSO: 8166328-86.2025.8.05.0001 ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito]
AUTOR: JACINEIDE ALMEIDA PURIDADE REU: BANCO PAN S.A
DESPACHO
Vistos. Embora para a concessão da gratuidade da justiça não se exija o estado de miséria absoluta, existindo nos autos elementos que indiquem a suficiência de recursos, no caso dos autos, entendo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.No caso, não trouxe o autor aos autos, quaisquer elementos comprobatórios da hipossuficiência alegada.Antes de decidir, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme exigência do art. 99, §2º do CPC/2015.Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de acesso à Justiça, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, declaração de Imposto de Renda, dos dois últimos anos.
Na hipótese justificada de não tê-la, poderão ser apresentados extratos bancários dos últimos 3 meses, ou quaisquer outros documentos que comprovem a situação financeira alegada.Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão.Intime-se. Salvador (BA), 8 de setembro de 2025. Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 07