Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8166329-76.2022.8.05.0001 Classe: CURATELA (12234) NEUZA MARIA SANTOS DA SILVA ALMIR DE JESUS SANTOS OLIVEIRA EDITAL DE CURATELA De ordem da Dr(a).
Maria Verônica Moreira Ramiro, MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8166329-76.2022.8.05.0001, nos quais, por meio da r.
Sentença ID 549567672, proferida em data de 19/03/2026, foi decretada a interdição de ALMIR DE JESUS SANTOS OLIVEIRA, portador(a) do CPF nº 777.xxx.xxx-15, diagnosticado(a) com sequelas decorrentes de meningoencefalite, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) NEUZA MARIA SANTOS DA SILVA, portador(a) do CPF nº 187.xxx.xxx-49, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Salvador, 31 de março de 2026. Juíza de Direito: Maria Verônica Moreira Ramiro Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva CLEIDE APARECIDA SANT ANA SOUSA Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8166329-76.2022.8.05.0001 Classe: CURATELA (12234) NEUZA MARIA SANTOS DA SILVA ALMIR DE JESUS SANTOS OLIVEIRA EDITAL DE CURATELA De ordem da Dr(a).
Maria Verônica Moreira Ramiro, MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8166329-76.2022.8.05.0001, nos quais, por meio da r.
Sentença ID 549567672, proferida em data de 19/03/2026, foi decretada a interdição de ALMIR DE JESUS SANTOS OLIVEIRA, portador(a) do CPF nº 777.xxx.xxx-15, diagnosticado(a) com sequelas decorrentes de meningoencefalite, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) NEUZA MARIA SANTOS DA SILVA, portador(a) do CPF nº 187.xxx.xxx-49, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Salvador, 31 de março de 2026. Juíza de Direito: Maria Verônica Moreira Ramiro Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva CLEIDE APARECIDA SANT ANA SOUSA Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8166329-76.2022.8.05.0001 Classe: CURATELA (12234) NEUZA MARIA SANTOS DA SILVA ALMIR DE JESUS SANTOS OLIVEIRA EDITAL DE CURATELA De ordem da Dr(a).
Maria Verônica Moreira Ramiro, MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8166329-76.2022.8.05.0001, nos quais, por meio da r.
Sentença ID 549567672, proferida em data de 19/03/2026, foi decretada a interdição de ALMIR DE JESUS SANTOS OLIVEIRA, portador(a) do CPF nº 777.xxx.xxx-15, diagnosticado(a) com sequelas decorrentes de meningoencefalite, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) NEUZA MARIA SANTOS DA SILVA, portador(a) do CPF nº 187.xxx.xxx-49, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Salvador, 31 de março de 2026. Juíza de Direito: Maria Verônica Moreira Ramiro Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva CLEIDE APARECIDA SANT ANA SOUSA Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8166329-76.2022.8.05.0001 Classe: CURATELA (12234) NEUZA MARIA SANTOS DA SILVA ALMIR DE JESUS SANTOS OLIVEIRA EDITAL DE CURATELA De ordem da Dr(a).
Maria Verônica Moreira Ramiro, MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8166329-76.2022.8.05.0001, nos quais, por meio da r.
Sentença ID 549567672, proferida em data de 19/03/2026, foi decretada a interdição de ALMIR DE JESUS SANTOS OLIVEIRA, portador(a) do CPF nº 777.xxx.xxx-15, diagnosticado(a) com sequelas decorrentes de meningoencefalite, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) NEUZA MARIA SANTOS DA SILVA, portador(a) do CPF nº 187.xxx.xxx-49, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Salvador, 31 de março de 2026. Juíza de Direito: Maria Verônica Moreira Ramiro Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva CLEIDE APARECIDA SANT ANA SOUSA Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8166329-76.2022.8.05.0001 Classe: CURATELA (12234) Polo Ativo REQUERENTE: NEUZA MARIA SANTOS DA SILVA Plo Passivo REQUERIDO: ALMIR DE JESUS SANTOS OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a Requerente, para se manifestar acerca da impugnação, no prazo 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Salvador (BA), 20 de janeiro de 2026 MARNEY SOUSA CRUZ (assinatura digital)
2025
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IV, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimem-se as partes, por seus advogados/ pela Defensoria Pública, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do Laudo Pericial, retro acostado. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Salvador (BA), 4 de novembro de 2025 MARNEY SOUSA CRUZ (assinatura digital)
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 8166329-76.2022.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Neuza Maria Santos Da Silva Advogado: Israel Salvador Freire (OAB:BA22886) Requerido: Almir De Jesus Santos Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8166329-76.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: NEUZA MARIA SANTOS DA SILVA Advogado(s): ISRAEL SALVADOR FREIRE registrado(a) civilmente como ISRAEL SALVADOR FREIRE (OAB:BA22886) REQUERIDO: ALMIR DE JESUS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Informe, a parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, a viabilidade e o interesse na realização de audiência de entrevista do acionado na modalidade telepresencial (videoconferência).
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. SALVADOR/BA, 4 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8166329-76.2022.8.05.0001 Classe: CURATELA (12234) NEUZA MARIA SANTOS DA SILVA ALMIR DE JESUS SANTOS OLIVEIRA EDITAL DE CURATELA De ordem da Dr(a).
Maria Verônica Moreira Ramiro, MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8166329-76.2022.8.05.0001, nos quais, por meio da r.
Sentença ID 549567672, proferida em data de 19/03/2026, foi decretada a interdição de ALMIR DE JESUS SANTOS OLIVEIRA, portador(a) do CPF nº 777.xxx.xxx-15, diagnosticado(a) com sequelas decorrentes de meningoencefalite, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) NEUZA MARIA SANTOS DA SILVA, portador(a) do CPF nº 187.xxx.xxx-49, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Salvador, 31 de março de 2026. Juíza de Direito: Maria Verônica Moreira Ramiro Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva CLEIDE APARECIDA SANT ANA SOUSA Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8166329-76.2022.8.05.0001 Classe: CURATELA (12234) NEUZA MARIA SANTOS DA SILVA ALMIR DE JESUS SANTOS OLIVEIRA EDITAL DE CURATELA De ordem da Dr(a).
Maria Verônica Moreira Ramiro, MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8166329-76.2022.8.05.0001, nos quais, por meio da r.
Sentença ID 549567672, proferida em data de 19/03/2026, foi decretada a interdição de ALMIR DE JESUS SANTOS OLIVEIRA, portador(a) do CPF nº 777.xxx.xxx-15, diagnosticado(a) com sequelas decorrentes de meningoencefalite, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) NEUZA MARIA SANTOS DA SILVA, portador(a) do CPF nº 187.xxx.xxx-49, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Salvador, 31 de março de 2026. Juíza de Direito: Maria Verônica Moreira Ramiro Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva CLEIDE APARECIDA SANT ANA SOUSA Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8166329-76.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: NEUZA MARIA SANTOS DA SILVA Advogado(s): ISRAEL SALVADOR FREIRE (OAB:BA22886) REQUERIDO: ALMIR DE JESUS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Verônica Ramiro) Conteúdo da sentença:
EMENTA: AÇÃO DE CURATELA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015). CÓDIGO CIVIL, ARTS. 4º, III, E 1.775. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 755, 756 E 758. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERDIÇÃO PARCIAL. CURATELA LIMITADA A ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. A curatela constitui medida excepcional, conforme previsto no art. 85, § 2º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sendo aplicável quando a pessoa não possui condições de exercer atos da vida civil por si só.
Comprovada por prova pericial e documentação médica a incapacidade da pessoa para a prática de atos civis de natureza patrimonial, procede o pedido de curatela quando presente vínculo de parentesco entre requerente e curatelado. A interdição deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos fundamentais relacionados ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto, conforme art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
A contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis ficam condicionadas à análise judicial prévia, com manifestação do Ministério Público. A curatela não possui caráter definitivo, podendo ser revista quando cessada sua causa, nos termos do art. 756 do CPC/2015, devendo ser estabelecida revisão periódica conforme art. 758 do mesmo diploma legal. Impõe-se à curadora a obrigação de informar ao Juízo e órgãos competentes qualquer alteração nas condições de saúde do curatelado, sob pena de responsabilização legal.
Necessária a averbação no registro civil de nascimento do interdito, em cumprimento ao art. 9º, III, do Código Civil.
RELATÓRIO
NEUZA MARIA SANTOS DA SILVA ajuizou a presente Ação de Curatela em face de ALMIR DE JESUS SANTOS OLIVEIRA, alegando que o requerido não possui condições de, autonomamente, exercer atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Requereu sua nomeação como curadora. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios, incluindo comprovação de vínculo familiar e relatório médico circunstanciado (ID 295207038).
No início do procedimento foi deferida a tutela provisória de urgência, com nomeação de curadora provisória. Foram realizadas audiência de entrevista pessoal com o requerido (ID 506867299) e perícia médica (ID 520421546). A Curadoria Especial apresentou manifestação nos autos e o Ministério Público emitiu parecer final favorável ao deferimento do pedido.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Curatela processada com intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. O Parquet atuou regularmente no feito, manifestando-se pelo deferimento do pedido (ID 548756532). A exigência legal de sua participação foi integralmente observada, não configurando qualquer nulidade processual (art. 279 do CPC). O requerido contou com a assistência da Curadoria Especial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 72, I, do CPC.
A manifestação técnica da Curadoria Especial foi devidamente considerada na formação do convencimento judicial. A prova técnica produzida, em consonância com a entrevista judicial e a documentação médica acostada à inicial, demonstra de forma inequívoca a impossibilidade atual do requerido para a prática autônoma de atos da vida civil de natureza exclusivamente patrimonial e negocial. Por seu turno, a requerente demonstrou ser pessoa idônea e capacitada para assumir o múnus da curatela, não havendo qualquer oposição fundamentada nos autos.
Sendo a curatela medida de caráter excepcional e protetivo (art. 85, § 2º, da Lei 13.146/2015), impõe-se sua fixação observando rigorosamente os princípios da proporcionalidade e da menor restrição possível, limitando-a exclusivamente aos atos patrimoniais e negociais, com expressa preservação dos direitos personalíssimos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto (art. 85, caput e § 1º, da LBI).
Em atenção ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º,
III) e ao postulado do melhor interesse do curatelado, reconheço como necessária e adequada a instituição de curatela limitada para representação em atos específicos da vida civil. A jurisprudência corrobora este entendimento: "A confirmação da interdição é a medida que se impõe quando a prova dos autos, especialmente a prova técnica, além do interrogatório da pessoa interditanda, evidenciam o quadro de incapacidade." (TJRS, Apelação Cível nº 700.***.***-85).
A manifestação ministerial convergiu nesse mesmo sentido, reforçando a necessidade da curatela como instrumento de proteção adequada e proporcional. Importante consignar que os atos de maior complexidade e relevância patrimonial - como contratação de empréstimos, financiamentos, alienação de bens imóveis e outros negócios jurídicos de valor significativo - deverão ser submetidos à prévia autorização judicial, com oitiva obrigatória do Ministério Público.
A curatela poderá ser revista, modificada ou levantada quando cessadas as causas que a justificam (art. 756 do CPC), recomendando-se revisão periódica para adequação às necessidades evolutivas do curatelado (art. 758 do CPC).
DISPOSITIVO
Desse modo, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de ALMIR DE JESUS SANTOS OLIVEIRA, ficando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe curadora NEUZA MARIA SANTOS DA SILVA, na forma dos arts. 4º, III, e 1775, ambos do Código Civil Pátrio, atentando-se para as observações a seguir.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015), ficando a parte requerente ciente de que este Juízo poderá, a qualquer tempo, desarquivar os autos e solicitar informações acerca do curatelado, além de prestação de contas. Ainda, tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise deste Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Fica a curadora obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, inclusive ao INSS e ao Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde do interditado, inclusive eventual passamento, sob pena de responsabilizações e sanções legais. Determinações para Cumprimento: a) Inscreva-se a sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Salvador (SÉ) para averbação no Livro "E", comunicando-se, subsequentemente, aos cartórios onde constem os assentos da pessoa curatelada para as devidas anotações, servindo esta sentença como mandado de averbação para todos os fins; b)
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, inclusive na plataforma do CNJ, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC; c) Cabe à curadora nomeada prestar compromisso definitivo mediante assinatura de Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 759), independentemente de trânsito em julgado, uma vez que a sentença que declara a interdição produz efeitos imediatos (art. 1.012 § 1º VI do CPC).
Deverá ser constado no termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis pertencentes à pessoa curatelanda, salvo com autorização judicial; d) Expeça-se o necessário para levantamento dos honorários periciais depositados, em sendo o caso. Isenta de custas, diante da gratuidade deferida, que ora confirmo. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos.
P.
I. Salvador, data do Sistema.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8166329-76.2022.8.05.0001 Classe: CURATELA (12234) Polo Ativo REQUERENTE: NEUZA MARIA SANTOS DA SILVA Polo Passivo REQUERIDO: ALMIR DE JESUS SANTOS OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ - 06/2016 -GSEC
Intime-se o(a) requerente, por seu advogado/pela Defensoria Pública para que entre em contato com o perito nomeado (ao ID 506867299) através do telefone (71) 99176-2185 (whatsapp), para fins de agendamento da perícia. Caso a parte não seja beneficiária de AJG, a marcação deverá ocorrer após o depósito dos honorários, em conta judicial vinculado a este juízo. Salvador (BA), 14 de agosto de 2025 MARNEY SOUSA CRUZ (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8166329-76.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: NEUZA MARIA SANTOS DA SILVA Advogado(s): ISRAEL SALVADOR FREIRE (OAB:BA22886) REQUERIDO: ALMIR DE JESUS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de entrevista do curatelando para o dia 26/06/2025 às 13:00 horas, a ser realizada presencialmente na 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos - Fórum das Famílias. Endereço: Rua do Tingui - Nazaré, Salvador - BA. Sala: 322 - 3º andar.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 964, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024